quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

INSS: Aposentadoria conseguida com tutela antecipada, quando revogada, não necessita de devolução de valores recebidos


Os beneficiários de tutela antecipada de demandas judiciárias – posteriormente revogadas – não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão judicial, porque eles possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. 
Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido do INSS contra decisão que garantiu a uma beneficiária paranaense o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. 
O Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos. 

À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário. 
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado. 
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar – para suprir as necessidades da segurada e de sua família – conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas.

Fonte: PrevTotal (19/02/2015)

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