sexta-feira, 17 de abril de 2015

Fundos de Pensão: Comentários sobre a Resolução 17 do CNPC em que as entidades poderão contratar seguro para cobertura de riscos e onerar os planos previdenciais


Conheça primeiramente a Resolução 17:

Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar- EFPC deverá  observar o disposto nesta Resolução na contratação de seguro para  cobertura de riscos decorrentes de planos de benefícios de caráter  previdenciário.

Art. 2° A EFPC poderá contratar seguro específico com sociedade seguradora autorizada a funcionar no Brasil, a fim de dar cobertura aos planos de benefícios de risco decorrente de:
I – invalidez de participante;
II – morte de participante ou assistido;
III – sobrevivência do assistido; e
IV – desvios das hipóteses biométricas.
§ 1º Os riscos previstos nos incisos do caput poderão ter sua cobertura  total ou parcial.
§ 2º A contratação prevista no caput dependerá da prévia realização de  estudos técnicos pela EFPC, ocasião em que demonstrará a viabilidade  econômico-financeira e atuarial, e a aprovação pela Diretoria Executiva  e pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O contrato de seguro deverá ser arquivado na EFPC, devendo ser disponibilizado aos participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores quando solicitado, ficando ele também à disposição do órgão de fiscalização.

Art. 3º A previsão para contratação de seguro deverá constar no regulamento e o seu detalhamento na nota técnica atuarial do plano de benefícios.

Art. 4° É vedada a celebração de contrato de seguro que preveja:
I – o pagamento de valores diretamente a participante ou assistido;
II- a transferência de participante ou assistido, ressalvado o disposto no § 2º do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001; e
III – transferência de reserva garantidora para o ente contratado.

Art. 5º O órgão de fiscalização poderá determinar a contratação de seguro previsto nesta Resolução, de forma parcial ou integral, a fim de assegurar os compromissos assumidos com os participantes e assistidos, observado o previsto no regulamento do plano de benefícios.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CGPC nº 10, de 30 de março de 2004.
CARLOS EDUARDO GABAS

Conheça os comentários do participante José Chirivino Álvares, da Previ:

"A situação é Kafkiana.
Se for para contratar os seguros “recomendados pela PREVIC”, não precisamos da equipe de atuários que trabalha justamente com cenários dados e informações que permitem ajustar os valores das contribuições, aposentadorias e pensões e todos os demais indicadores e mecanismos que asseguram a adequação e solvência do Plano.
Por outro lado, se o Plano não mantiver essa equipe de profissionais provadamente competente e descontinuar as séries que garantam a adequação e solvência do Plano, três hipóteses podem acontecer:
1 – A Seguradora é séria não aceita contratar o Seguro sem a apresentação dos estudos atuariais - Sorte nossa;
2 - A Seguradora é séria condiciona a contratação do Seguro ao desenvolvimento antecipado dos estudos atuariais necessários - vai nos custar uma baba além de toda a despesas com atuários que já tivemos até aqui;
3 – A Seguradora não é séria, não se preocupa com a falta dos estudos atuariais e aceita flexibilizar condições para conquistar o Seguro de qualquer maneira - Estaremos ferrados antes, durante e depois.
Mas uma análise mais acurada nos revela que estaremos ferrados em todas as hipóteses, pois mesmo na melhor delas, o menos que estaremos fazendo, é dividir a rentabilidade do Plano, garantidora das nossas aposentadorias e pensões, com a Seguradora.
É a legítima operação Caracú!!!
Preta e amarga."

Fonte: Previc e Blog do Edgardo Rego (17/04/2015)

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