sexta-feira, 17 de abril de 2015

PAMA: Aumento abusivo das contribuições mensais do PAMA-PCE da Sistel obtêm primeira liminar em favor dos assistidos ingressantes e cancela os reajustes de 2015


Para os quatro ingressantes da ação (assistidos do RN) aumento do PCE de dezembro de 2014 é cancelado e deve ser recalculado pelo índice determinado pela ANS até a ação principal ser julgada.

Obs: Estamos omitindo os nomes dos ingressantes por não termos ainda autorização pessoal para publicar seus nomes.

Leiam a íntegra da decisão da juíza do Rio Grande do Norte:

AUMENTO ABUSIVO DO PAMA PCE DA FUNDAÇÃO SISTEL.
1) PRIMEIRO CASO DE - TUTELA DEFERIDA NO RIO G DO NORTE
Processo: 0810793-43.2015.8.20.5001
Parte Autora: AUTOR: WASHINGTON DANTAS DE ARAUJO, JOSE FRANCISCO DE
LIMA, JOSE FRANCISCO DOS ANJOS, SEBASTIAO ARAUJO
Parte Ré: RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

DECISÃO
Washington Dantas de Araújo, José Francisco de Lima, José Francisco
dos Anjos e Sebastião Araújo ajuizaram a presente Ação de
Obrigação de Fazer em face de Fundação Sistel de Seguridade Social,
ao argumento de que são aposentados/pensionistas das empresas do
sistema Telebrás, com direito à participação no PAMA – Plano de
Assistência Médica do Aposentado, custeado desde a sua instituição
em 1991 pelas empresas patrocinadoras sem contraprestação dos
usuários.
Aduzem que com a privatização do sistema, os direitos anteriores
deveriam ser mantidos conforme edital MC/BNDS n.01/98, só que, no
entanto, foi instituído um novo plano de contribuição definida,
autorizando novos trabalhadores a optarem pelo ingresso em qualquer das
modalidades, o que fez com que houvesse um decréscimo gradativo do
número de participantes vinculados, inviabilizando a manutenção do
plano.
Nesse contexto, no último ao foi aplicado um reajuste superior a 60%
(sessenta por cento) nos contracheques dos autores, muito acima dos
índices praticados no mercado, sem que sequer tenha sido divulgada a
situação contábil e atuarial do plano, bem como a necessidade de
majoração.
Pedem, de forma antecipada, a suspensão da cobrança das mensalidades
do PAMA com os reajustes aplicados para que sejam cobrados os valores
anteriores ao aumento ou os valores aceitos pela ANS, bem como os
benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC é dividida em três
modalidades: tutela de urgência concedida em caso de fundado receio de
dano; em caso de abuso de direito de defesa ou manifesto intuito
protelatório do réu; e quando tenha por objeto a parte incontroversa
do pedido.
Há dois requisitos comuns e indispensáveis a todas elas: a presença
de requerimento da parte autora e a prova inequívoca da
verossimilhança do direito alegado.
No caso de fundado receio de dano, fundamento do pedido dos autores, a
verossimilhança a ser exigida impõe a observação do valor do bem
jurídico ameaçado, da dificuldade de o autor provar sua alegação, da
credibilidade da alegação e a própria urgência descrita para a
obtenção da demanda, além do princípio da proporcionalidade, dado o
caráter provisório da medida.
Primeiro, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática
colocada na inicial, e então, restando este positivo porque os fatos
são verossímeis, cumpre verificar se as consequências jurídicas
pretendidas pelo autor são também plausíveis, ou seja, se a tese é
provida de respaldo na ordem jurídica nacional.
No caso em exame, os autores tiveram os descontos pelo plano de
assistência à saúde entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015
reajustados em mais de 100% (cem por cento), como se pode observar dos
documentos colacionados com a inicial.
Da análise do regulamento do plano, vê-se de seu art. 36: “Os
benefícios adicionais ao PAMA, pervistos no PCE, serão custeados
exclusivamente, pelos usuários, em conformidade com o estabelecido em
seu Plano de Custeio, que é determinados por cálculos atuariais,
compostos pelas seguintes fontes de receita: I – Contribuição Mensal
por Grupo Familiar e por Faixa de Renda a ser paga pelos usuários
independentemente da utilização do programa.;”
E o artigo 37 prevê uma revisão anual com base no equilíbrio do PCE e
na otimização do seu gerenciamento conforme o resultado dos estudos
atuariais do plano custeio.
Ou seja, verifica-se que se trata de um plano de autogestão, onde
definidos moldes contributivos e a política assistencial do plano para
a manutenção do equilíbrio financeiro da instituição, em que se
vislumbra o nítido caráter solidário e mutualista da assistência
oferecida.
A despeito disso, os reajustes se deram em patamar bastante
significativo, pois que praticamente dobraram de valores, sem que os
usuários tenham tido acesso ao motivo real do reajustamento e a forma
com que foram aprovados e se, de fato, tratou apenas de reestruturação
do quadro contributivo.
A antecipação da tutela se justifica, pois que a continuidade dos
descontos nesses patamares desarrazoados, a princípio, pode se
caracterizar como um grave dano aos autores, existindo perigo de dano
irreparável, pois que mês a mês veem os descontos nos benefícios
praticarem abarcarem todos os ganhos que possuem no plano complementar.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo também deve ser
deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de mérito,
por restarem presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, bem
como defiro o pedido de justiça gratuita, para determinar que a parte
ré se abstenha de aplicar os reajustes impostos aos autores a partir
deste ano de 2015, devendo aplicar o reajuste previsto pela ANS para o
período, o que deverá ser feito a partir da folha de maio/2015, vez
que a do mês presente provavelmente já se encontra em vias de
finalização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Proceda-se a citação do réu com as cautelas legais.
Cumpra-se.____________________________________

Natal/RN, 9 de abril de 2015
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES
Juíza de Direito Auxiliar

Fonte: Justiça do RN (09/04/2015)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".