segunda-feira, 18 de maio de 2015

Pensão por Morte: Câmara aprova novas regras que endurecem o acesso à pensão por morte


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite do dia 13/5 a Medida Provisória 664/14, que endurece as regras de acesso aos benefícios previdenciários. Ocorreram significativas mudanças quanto a concessão de pensão por morte, pensão do filho inválido, auxílio-doença e no fator previdenciário, fórmula matemática que leva em conta três fatores para o cálculo da aposentadoria: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição.

As regras aprovadas dificultam o acesso à pensão por morte. Pelo texto , os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por, no mínimo, um ano e meio. Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social. O texto original enviado pelo governo previa, para a concessão do benefício, dois anos de união e dois anos de contribuição.

A intenção do governo é evitar o casamento por conveniência pouco tempo antes da morte. Nesse sentido, o texto prevê que o cônjuge ou companheiro perderá o direito à pensão por morte se, a qualquer tempo, for comprovada, em processo judicial, a simulação ou fraude para receber a pensão. Na MP original, a pensão para um único dependente seria de 60% do salário de contribuição, por exemplo. Outras regras, como carência de contribuições ao INSS e tempo de união estável foram mantidas, com atenuantes.

Se cumpridas as carências previstas na MP, o cônjuge ou companheiro receberá a pensão segundo sua idade na data do óbito do segurado, de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.

O advogado previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que os cônjuges “novos” terão prazo mais curto de recebimento da pensão. "A tabela de duração das pensões aos cônjuges fixa como base a idade e não a expectativa de vida dos pensionistas", afirma.

Agora, as regras serão as seguintes:

- 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade;

- 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos;

- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos;

- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos;

- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos;

- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos.

A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.

Na visão do professor de Direito Previdenciário e colaborador do Portal Previdência Total, Marco Aurélio Serau Jr., algumas regras são inadequadas para a pensão por morte, como o prazo final conforme a expectativa de vida, "algo que deixará desamparadas muitas famílias".

Serau Jr. ponderou que se avançou ao introduzir a pensão provisória e a redução do tempo de carência para um ano e meio. "Embora tenha ficado a exigência de dois anos de casamento, defendo que seria mais adequado que eventuais simulações de casamentos fossem investigados no caso concreto, sem colocar como regra o desamparo social", avalia.

O deputado Silvio Costa (PSC-PE), vice-líder do governo, afirmou que a medida provisória vai equalizar as contas da Previdência Social e acabar com a indústria da viuvez no Brasil. “Um cidadão tem 66 anos e se casa com uma jovem de 26. Amanhã, o cidadão morre e essa jovem vai receber a pensão pelo resto da vida? Isso não é correto, não é decente”, afirmou.

O relator da MP, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), destacou os avanços de seu relatório em relação à MP original depois das mudanças feitas na comissão mista. “A principal mudança é a manutenção da pensão no valor integral, a ser rateada entre os dependentes. Também foi ampliado o tempo de recebimento da pensão nas faixas acima dos 30 anos”, ressaltou. Zarattini destacou que isso permitirá às pessoas com dificuldades de obter emprego nessa faixa etária, principalmente as mulheres, a possibilidade de contribuir por um mínimo de 15 anos e garantir sua própria aposentadoria.

Cônjuge com deficiência
No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado da Medida Provisória 664/14 permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição. Entretanto, os períodos de cada faixa etária também terão de ser observados, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.

Assim, se a invalidez cessar um mês após o óbito do segurado, sem o cumprimento das carências, restarão mais três meses. No exemplo de um pensionista cuja deficiência seja superada após metade do tempo a que tem direito de receber o benefício, segundo a faixa etária na época do óbito, ele ainda terá direito à pensão pela outra metade do tempo.

"Quanto ao direito do dependente considerado inválido, com alguma deficiência intelectual, mental ou deficiência grave que recebe pensão por morte de exercer atividade remunerada ainda precisará ser regulamentado por decreto ou ato do Executivo. Hoje, a pessoa com deficiência só tem direito ao benefício se não exercer atividade remunerada. Caso o pensionista inválido trabalhe, sua pensão terá desconto de 30% do valor", esclarece João Badari.

Acidente e doença
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.

As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso. Outra restrição imposta pela MP impede o recebimento da pensão pelo condenado por prática de crime doloso que tenha gerado a morte do segurado.

Apesar de prevista no Código Civil, também foi incluída pela MP na legislação previdenciária e do servidor público a perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Inconstitucional
O advogado João Badari acredita que as mudanças na pensão por morte são inconstitucionais e poderão ser alvo de ações judiciais. "Sempre o segurado se sentir violado em seus direitos poderá se socorrer de recurso administrativo no INSS ou demandar na via judicial seu direito. As pensões concedidas entre 60% e 100% (após março deste ano) deverão ser revisadas", pontua.

Badari defende que as alterações na pensão por morte foram um grande retrocesso social. "Principalmente pelo fato de derrubar a vitaliciedade do benefício, pois em muitos casos a pessoa mesmo mais nova não possui condições de entrar no mercado de trabalho, por ter se dedicado exclusivamente as atividades domésticas", conclui.

Fonte: Previdência Total (14/05/2015)

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