quarta-feira, 27 de maio de 2015

Planos de Saúde: Sobre a inadimplência do plano de saúde e seus direitos no atraso de pagamento


Imagine a situação de uma pessoa (consumidor) que pagou um plano de saúde por anos a fio e de repente, por atrasar o pagamento da mensalidade por 60 dias, ver o contrato do seu plano de saúde ser cancelado pela empresa. Isso acontece mais vezes do que agente pensa ou possa imaginar e acaba ocasionando uma situação de penúria, nos momentos mais difíceis da vida, quando precisamos de atendimento médico e afins.

A Lei 9.656 de 1998 (Lei de Planos de Saúde ) realmente autoriza a expulsão do conveniado do plano de saúde depois de 60 dias de inadimplência (não pagamento). Ela dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e é bem clara sobre o assunto. Vejamos o que diz em seu Artigo 13: 

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 

Como podemos ver, o artigo 13 da Lei nº 9.656/98 autoriza a operadora a cancelar o contrato por atraso no pagamento superior a 60 dias, consecutivos (corridos) ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesse caso a lei dispõe que para isso acontecer, o consumidor precisa ser primeiro notificado (comprovadamente notificado) até o qüinquagésimo dia de inadimplência

Fique atento com as seguintes dicas: 
1) quando a lei fala: “desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”, significa que o consumidor precisa ser notificado, por escrito e pessoalmente, até o quinquagésimo dia antes de completar os 60 dias de atraso. A notificação da empresa precisa esclarecer o valor exato do débito e o período de atraso, bem como o prazo para o contratante do plano pagar o débito. 
O motivo pelo qual o consumidor deva ser notificado até o quinquagésimo dia antes de completar os 60 dias de atraso é para que ele tenha o direito a um prazo de pelo menos 10 dias, após ser corretamente notificado, para pagar a(s) mensalidade(s) atrasada(s) antes do plano ser cancelado.  

2) quando a lei fala: “não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato”, significa que contados os últimos 12 meses de contratos (mesmo ano), o atraso no pagamento da mensalidade não pode ser superior a 60 dias, podendo ser considerados cumulativamente os dias de atraso no pagamento de mais de uma mensalidade. 
Exemplo 1: 15 dias de atraso em janeiro/2013 + 15 dias de atraso em fevereiro/2013 + 10 dias de atraso em março/2013 + 5 dias de atraso em abril/2013 + 15 dias de atraso em maio/2013 = 60 dias (dentro do mesmo ano como diz a letra da lei). 
Exemplo 2: paguei as mensalidades de novembro/2103, dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014 e março/2014 com dez 10 dias de atraso. A partir de abril/2014, comecei a pagar na data certa. Mas em dezembro/2014, paguei com 10 dias de atraso novamente. A operadora não pode cancelar meu plano, porque os 60 dias de atraso não se completaram dentro do prazo de 12 meses, ou seja, 20 dias de atraso em 2013 e 40 dias de atraso em 2014. Como podemos observar, os 60 dias de atraso (20 dias de 2013 + 40 dias de 2014), não se completaram dentro do período de 12 meses, ou seja, dentro do mesmo ano e nesse caso as empresas não podem cancelar ou suspender o plano de saúde.

3) Se a empresa, mesmo passando os 60 dias de atraso, receber o pagamento do débito ou de alguma prestação, ela quebrou essa regra e não pode mais cancelar o plano de saúde.

De tudo o que foi dito acima podemos concluir que: se o consumidor não está inadimplente por mais de 60 dias no mesmo ano ou, mesmo estando, não recebeu o comunicado de sua inadimplência comprovadamente e com todas as informações acerca do débito antes do 50º dia, o contrato não pode ser cancelado. Em conseqüência, não é possível negar atendimento, sob pena do infrator ter que se sujeitar ao pagamento dos prejuízos materiais e morais decorrentes de tal ato e o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições em que era contratado. 
Na prática e apesar das regras estabelecidas por lei serem bastante claras, muitos consumidores têm o atendimento médico e afins negados pelo plano de saúde, mesmo em situações que pedem urgência, devido a um pequeno atraso ou em condições totalmente contrárias à letra da lei. 
Normalmente as prestadoras se aproveitam da falta de informação dos consumidores quanto aos seus direitos (a maioria) para praticar abusos de conduta, que jamais devem ser tolerados. 
Nessas situações, que contradizem a lei, onde o consumidor é colocado em situação de desprezo, é importante que você faça valer os seus direitos já elencados no texto acima e exija, pela via administrativa, ou pela via judiciária, o devido respeito que merece.

Fonte: JM Online (27/05/2015)

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