quinta-feira, 22 de outubro de 2015

INSS: Aposentadoria por invalidez pode ser cancelada a qualquer momento e por diversas razões


A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado ao trabalhador que contribui com a Previdência Social e que sofreu algum acidente de trabalho ou desenvolveu de doença ou lesão grave que o deixou incapaz de realizar as atividades laborais.
Entretanto, apesar de ter caráter de prestação continuada, mesmo depois de ser concedido ao segurado, o auxílio pode ser cancelado, e pegar muita gente de surpresa. Foi o que relatou a aposentada são-bernardense Terezinha Aparecida Marcondes Feliciano, 63 anos, que teve o benefício por invalidez do irmão, de 70, no valor de R$ 1.129, interrompido.
Há cerca de quatro anos recebendo o montante por meio de tutela antecipada, devido a uma doença nos ossos que impossibilita o segurado de trabalhar, a família aguardava o resultado de ação no Juizado Especial Federal para obter o julgamento definitivo. Porém, em setembro, quando Terezinha foi retirar o valor, como de costume, percebeu que o saldo estava zerado. “Levei um susto e fiquei desesperada. Não fomos avisados de nada”, conta.
Procurado pela equipe do Diário, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou que a justificativa para o corte foi que, quando a ação foi a julgamento, em agosto, a Justiça decidiu pela cessação do benefício, visto que a doença já existia quando o segurado voltou a contribuir para a Previdência Social – como ele era autônomo, teve contribuições esparsas ao longo de sua trajetória profissional.
O instituto também afirmou que não é possível recorrer da decisão, porque a sentença já foi transitada em julgado, e alegou ter enviado correspondência ao segurado comunicando o encerramento do benefício.
Neste caso, como a interrupção do auxílio foi decretada pela Justiça, as regras são diferentes, mas é preciso lembrar que há também outros meios que fazem com que a aposentadoria por invalidez seja cessada.


Perícia

O segurado que estiver recebendo esse tipo de benefício deverá, de tempos em tempos, passar por perícia com o INSS, porém, não há um prazo para essa chamada, que ocorre, geralmente, a cada dois anos. Caso seja aferida a recuperação da capacidade de trabalho pelo exame médico previdenciário, o auxílio poderá ser cancelado e, caso seja possível, o trabalhador poderá retornar ao emprego.
“A menos que o segurado tenha mais que 60 anos. A partir desta idade, não é possível cancelar o beneficio”, afirma a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.
Quem receber ‘alta’, se tiver a recuperação total da capacidade para o trabalho, poderá retornar para a empresa. “Como o contrato não está encerrado, mas suspenso até o fim da aposentadoria por invalidez, o trabalhador deve voltar às atividades e tem direito a um prazo de estabilidade que não pode ser demitido”, informa Adriane.
Há também período de manutenção de um ano e meio em que o segurado recebe parcela de recuperação para que possa se restabelecer no mercado de trabalho, conforme explica a especialista do IBDP. “Após a ‘alta’, o beneficiário recebe, nos primeiros seis meses, o valor total, depois mais seis meses de 50% da quantia e, por fim, outros seis meses de 25%.”
Outros casos também podem fazer com que a aposentadoria por invalidez acabe. Por exemplo, se o segurado solicitar o cancelamento por se julgar apto a retornar à atividade, tendo a concordância da perícia médica do INSS.


Recurso
A vice-presidente do IBDP aconselha que se o trabalhador que tiver ‘alta’ e não concordar com a avaliação da perícia por julgar que a interpretação não condiz com a realidade poderá entrar com recurso em uma ação judicial.
No caso do irmão de Terezinha, Adriane acredita que, como foi decretado que a doença já estava desenvolvida antes do período de qualidade como segurado, é possível recorrer, caso haja provas que indiquem um agravamento da doença, durante o período de contribuição do segurado.
Já a opção oferecida pelo INSS foi a de dar entrada na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Mas, para isso, é preciso cumprir as exigências para a concessão desses benefícios.
Na aposentadoria por idade, é necessário ter ao menos 60 anos para a mulher e 65 para o homem, e 15 anos de contribuição. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, elas precisam comprovar 30 anos de contribuição à Previdência e, eles, 35. Os critérios detalhados para a concessão desses benefícios podem ser consultados na página da Previdência na internet (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135.
“Todos os segurados do INSS tem direito à aposentadoria por invalidez, desde que haja carência de 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidente de trabalho e doença crônica”, afirma Adriane.
O valor do beneficio é de 100% da média do período contribuitivo, que equivale a 80% dos maiores salários de contribuição do segurado. 


Fonte: DGABC e AssPreviSite (22/10/2015)

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