sábado, 19 de dezembro de 2015

Fundos de Pensão: Proteção do FGC aos participantes de fundos de pensão tem limite, decide STJ


O Superior Tribunal de Justiça está alinhando o entendimento sobre o dever do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de garantir o pagamento de todos os membros de uma entidade investidora, quando há a falência de uma instituição. Na terça-feira (16.12), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que o fundo só deve proteger o titular de investimentos até um determinado limite. A 3ª Turma já havia entendido da mesma forma em junho deste ano.

O julgamento da última terça-feira envolvia o FGC e a Previg – Sociedade de Previdência Complementar que investiu no extinto Banco Santos, que faliu em 2004. A Previg pedia para o FGC indenizar individualmente os participantes do fundo.

Entretanto, segundo o advogado do FGC, Caetano Vasconcellos, o fundo pagou R$ 20 milhões de indenização como determina o estatuto do FGC (Resolução 4222 do Banco Central).

“Art. 6º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao FGC, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos DPGE, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).”

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que a cobertura deve se limitar ao valor estipulado na resolução para não criar um desequilíbrio na cobertura e contribuição.

“A decisão preserva a confiança no sistema e preserva o interesse de todos os clientes. Se fosse favorável à Previg, todos que têm conta iriam ser prejudicados por poucos pensionistas”, afirmou Vasconcellos.

Decisão no mesmo sentido
Em junho, a 3ª Turma também decidiu assim ao julgar o Recurso Especial 1.453.957. Por unanimidade, a turma entendeu que o fundo só deve pagar a fundação, já que regulamento do fundo fixa o repasse apenas à instituição. No caso, a fundação Codesc de Seguridade Social, de São Paulo, pedia o reembolso de todos os membros.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o risco assumido pela entidade. Segundo ele, os associados não figuraram como investidores individuais do falido Banco Santos. E, sendo assim, são poupadores e não têm ciência exata das espécies de riscos assumidos pela entidade e nenhuma participação na decisão acerca dos investimentos que serão levados a efeito para a consecução dos fins previdenciários contratados.

Fonte: Bolg do Jota (19/12/2015)

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