quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Fundos de Pensão: Valor de benefício recebido em liminar e posteriormente revogada, deve ser devolvido


Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos por tutela antecipada devem ser devolvidos em caso de revogação da decisão liminar. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir que tais verbas são repetíveis.

O caso tratou de uma ação de revisão de aposentaria privada para a inclusão do valor da cesta-alimentação. Ao votar, o relator da ação, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a possibilidade de reversão da decisão que existe em sentenças liminares, ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a possibilidade do enriquecimento sem causa.

O ministro ainda estabeleceu que só podem ser descontados até 10% da renda mensal do salário do benefício previdenciário suplementar, até que o valor total seja alcançado. Para o magistrado, é necessário que a devolução não ocorra em uma vez apenas, porque as verbas previdenciárias complementares são para sustento do beneficiário.

Villas Bôas Cueva argumentou ainda que, ao contrário das verbas de natureza alimentar, os montantes oriundos da previdência complementar podem ser devolvidos por estarem sujeitos à variação de contrato. Segundo ele, mesmo que os valores sejam destinados à alimentação, não se pressupõe que façam parte definitivamente do patrimônio do beneficiário.

O ministro explicou que a verba previdenciária recebida indevidamente só não será devolvida se ficar claro que o pagamento equivocado ocorreu por causa de erros administrativos da entidade que gere o fundo de aposentadoria. Também vale para esse entendimento a existência de decisões judiciais transitadas em julgado.

Fonte: STF e Consultor Jurídico, Colaboração: João Moura (01/12/2015)

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