sábado, 30 de maio de 2015

Planos de Saúde associados a Fundos de Pensão: Proposta de limitação de teto de cobertura pela patrocinadora (BB) ao plano de saúde dos aposentados (CASSI) tem grande semelhança com o PAMA da Sistel


O Banco do Brasil, patrocinador dos planos previdencial PREVI e assistencial CASSI, pretende alterar o regulamento e limitar o teto de cobertura/ custeio da patrocinadora para os assistidos da CASSI.
A Associação dos Aposentados do BB (FAABB) pretende ingressar uma ação (ADI) contra esta alteração.
Conheçam a análise abaixo do assistido Edgardo Rego do BB e notem as semelhanças entre o que ocorre na PREVI/CASSI e já ocorreu na SISTEL/PAMA, só que nestes últimos as patrocinadoras já não custeiam o plano há muitos anos, o que pode incorrer numa séria irregularidade legal.
Mesmo o analista não considerando esta pretensa alteração como totalmente inconstitucional, como defende a Associação, ela é juridicamente ilegal frente as diversas Leis que regem a matéria.
Esta análise certamente pode servir de base ao grupo de trabalho recém formado na Sistel para estudar o plano PAMA:

Análise de Um Projeto

Acabo de receber mensagem contendo sugestão para que a FAABB promova Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) contra a CASSI, caso esta insista em alterar o Regulamento do Plano de Saúde, introduzindo cláusula desvantajosa para os já ingressados assistidos da CASSI.

Alega-se:
- A violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (CF): “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
- A incorreta aplicação do Artº 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 – “É assegurada a concessão  de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como a seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”
- E a consequente inconstitucionalidade Parágrafo único Artº 17 da LC 109/2001 – “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano, é assegurada a aplicação dos dispositivos regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”

Acho que essa proposta de ADI não tem a menor chance de sucesso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Eis a justificativa de minha opinião.

Primeira análise
Esta primeira análise foca tão-somente os argumentos apresentados. Para isso, note-se que a previdência social brasileira consta de três regimes (dois de ordem pública e um da ordem privada):
o RGPS (regime geral da previdência social), de ordem pública, do qual todo trabalhador brasileiro (CLT) é obrigado participar e todo cidadão brasileiro tem o direito de participar (artigo 201 da CF);
os RPPS (os regimes próprios da previdência social), de ordem pública, do qual os servidores públicos são obrigados a participar (artigo 40 da CF);
o RPPC (o regime privado da previdência complementar), de ordem privada, do qual pode participar o cidadão brasileiro que quiser (facultativo). Este regime destina-se a melhorar o benefício previdenciário concedido pelo RGPS a cidadão que o deseje.

Atento a essa premissa, leia-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 acima citada e transcrita. Ela diz que os critérios da legislação então vigente para aposentadoria e pensão valem para servidores públicos (RPPS) e SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) que hajam preenchido os requisitos para percebê-los até a data da publicação da Emenda. Essa norma restritiva, portanto, vale para ambos os regimes, o RPPS (servidores públicos) e RGPS (CLT). Vale para todos os aposentados e pensionistas, para todos os cidadãos que se aposentam ou recebem pensão, já que aposentadoria e pensão só são concedidas por esses dois regimes. O RPPC apenas as complementa, isto é, as melhora.

Alega-se, todavia, que, seja como for a Emenda Constitucional 20 não incluiu o RPPC. Já demos a primeira resposta: sim, não incluiu, porque incluí-la não faz sentido, já que aposentadoria e pensão somente são concedidas pelo RGPS e RPPS. Mas, existe outro argumento: o acessório acompanha o principal. Ora, o RPPC é regime previdenciário acessório ao RGPS. O RPPC apenas concede melhoria ao benefício de aposentadoria e pensão. E goza, ademais, de muita autonomia. Logo, o RPPC apenas  acompanha frouxamente o RGPS. Logo, nada obstante, a disciplina da Emenda Constitucional 20 alcança também o RPPC.

Note-se, ademais, que a Emenda Constitucional 20 fez, ainda, outra restrição que infirma essa interpretação de excepcionalidade para o RPPC, adotada no projeto da AAPBB. Trata-se do “§2º... As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,..”

Poder-se-á,  entretanto, invocar que esse parágrafo nada parece determinar que se relacione com a irredutibilidade do benefício previdenciário. É verdade. Mas, aí entra o exame do outro argumento invocado no projeto da AAPBB, a saber, a norma constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

É verdade que o RPPC é um contrato, e contrato de adesão. O princípio que o rege é, pois, o PACTA SUNT SERVANDA (os contratos devem ser cumpridos). Mas, o mais importante pacto existente é a LEI e a mais importante e fundamental lei é a CONSTITUIÇÃO. Assim, o perfeito enunciado desse princípio merece ser o seguinte: os contratos LEGAIS devem ser cumpridos, sobretudo contratos formulados sob a égide de regimes jurídicos, como é o caso do contrato previdenciário complementar, concluído sob o RPPC. Então, esse contrato previdenciário complementar deve submeter-se, como bem diz o projeto que lhe apresenta a AAPBB, ao inciso XXXVI do artigo 5º da CF: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Ora, o que os juristas entendem por DIREITO ADQUIRIDO? É aquele em que TODAS as condições de existência JÁ SE REALIZARAM. Por exemplo, a aposentadoria integral necessita de 55 anos de idade. Então, se tenho 50 anos de idade, não tenho direito adquirido à aposentadoria integral. Na conformidade desse inciso da CF, pois, segundo os juristas,  a Lei PODE MODIFICAR DIREITOS. DESDE QUE AINDA NÃO ADQUILRIDOS. As cláusulas contratuais, portanto, geradoras de DIREITOS, podem ser modificadas. Logo, segundo a interpretação dos juristas, a LEI SÓ NÃO PODE MODIFICAR OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS. Uma Lei não pode destituir uma pessoa de direito, que ele já havia adquirido na vigência de lei anterior.

É isso que estamos assistindo agora na edição da LEI DA BENGALA. O Estado aumentou a idade de aposentadoria dos juízes do Supremo Tribunal Federal, de 70 para 75 anos. O que estão pedindo os juízes do Supremo Tribunal Federal ao Legislativo, segundo informa a imprensa? Que se introduza uma cláusula, determinando que a lei só vale para os juízes que tomarem posse no STF após a sua edição. Eles não querem ter prejudicada a EXPECTATIVA DE DIREITO AOS SETENTA ANOS!

É isso também que vemos explicado no magnífico parecer, produzido pelo Dr. Sérgio d’Andrea sobre a Resolução CGPC 26/08: direito adquirido difere de expectativa de direito; aquele é o direito com todas as condicionantes já realizadas, enquanto esta é o direito com alguma condicionante ainda não preenchida. A Prof. Maria Helena Diniz explica, de forma extremamente concisa e clara. o que os juristas entendem por direito adquirido: é... “direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial e abstrato.” Nelson Palaia em seu livro de texto define-o: “...ato  praticado com observância de lei vigente à época em que foi praticado e que, por isso, se constitui válido e definitivo, produzindo todos os efeitos de direito.”

Poder-se-á insistir. Tudo bem. Mas, existe o ATO JURÍDICO PERFEITO! Assinei o contrato previdenciário complementar. Isso é um ato jurídico perfeito. Logo, a LEI NÃO PODE MODIFICAR AS CLÁUSULAS DESSE CONTRATO.

Segundo entendo é esse o entendimento da Justiça do Trabalho, já que, na expressão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, “segundo o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ou seja, tratando-se de norma regulamentar vigente na época da contratação, tal condição aderiu ao contrato de trabalho do de cujus, só podendo ser alterada em caso de mútuo consentimento e se não causar prejuízo ao empregado...” A Súmula nº 51, I, do C. TST também assim está redigida.

Ocorre, porém, que o conceito de ato jurídico não se reporta EXATAMENTE a norma legal. O significado é qualquer ato voluntário praticado, que (saiba-se ou não) está disciplinado por lei. Praticado tal ato, ele só poderá ser julgado pela lei vigente na data em que foi praticado, isto é, segundo a lei vigente na data em que foi praticado. Por que? Porque só a lei que conhecemos pode guiar nossos atos, só nos submetemos à lei, só ela cria deveres e obrigações (CF, inciso II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”).

Acontece, porém, que, no conceito de ato jurídico perfeito, a interpretação do Supremo Tribunal Federal, introduz aquela mesma noção de direito adquirido que já explanamos acima, a saber, o direito concreto, com todos os seus condicionamentos realizados. Na minha opinião, é por esse motivo que foi introduzido aquele §2º no artigo 202 da CF (vê acima), retirando o contrato previdenciário complementar da órbita do contrato de trabalho e da Justiça do Trabalho. A meu ver, é por isso que foi possível inserir, na LC 109/01, não apenas o artigo 17 a que o projeto da AAPBB atribui INCONSTITUCIONALIDADE, mas também o §1º do artigo 68: “Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.”

Assim, como estou expondo, não é doutrina jurídica esposada no projeto da AAPBB que eu entendo ler nos textos dos mestres do Direito.

Segunda análise
Na minha opinião, ainda existe outro argumento, de outra ordem, a desautorizar a adoção desse projeto da AAPBB. Trata-se de argumentação de maior amplitude, a saber, a matéria jurídica da Assistência à Saúde é matéria jurídica diversa da Previdência Social, da Previdência Privada Complementar. Por isso, elas são também disciplinadas por leis diferentes. Não teria cabimento, portanto, apelar para a Emenda Constitucional nº 20, nem para a inconstitucionalidade do artigo 17 da LC 109/01 para evitar a realização da trágica violência que o nosso antigo patrão nos ameaça fazer. Ambos esses mandamentos referem-se à Previdência Social, não disciplinando a Assistência à Saúde.

A Assistência à Saúde junta-se à Previdência Social, no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII (Da Ordem Social) porque ela integra a Seguridade Social, do mesmo modo que Assistência Social. Somente por isso. A CF, todavia, as distingue com tanta ênfase que a própria LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar, veta que EFPC se onere com os serviços da Assistência à Saúde (artigo 76).

É bem verdade que, apesar de isolada em seu capítulo próprio, a Assistência à Saúde, não obstante, compartilha um grupo de diretrizes comuns com a Previdência Social. Acho importantíssimo, para o escopo deste trabalho, chamar a atenção para o artigo 193 da CF, acredito o mais curto artigo da Carta, certamente o mais curto capítulo. Penso que isso foi propositadamente produzido pelos Constituintes. Depois de ter organizado o Estado Brasileiro, depois de ter esboçado no Título VII a estratégia para a produção da riqueza nacional, os Constituintes quiseram sintetizar e salientar, nesse artigo 193 e nesse Capítulo I, todo o fabuloso valor do objetivo que se propõe o Estado Brasileiro: promover o Bem Estar Social (a felicidade individual e coletiva do Povo Brasileiro) que se consegue com Justiça Social (distribuição justa da riqueza nacional) produzida graças ao Primado do Trabalho (o recurso básico da produção). Esse artigo 193 é maravilhosamente fecundo e orientador! Ele é o mais precioso mandamento da CF. É a síntese da razão de ser da existência do Estado Brasileiro. É a bússola de como deve ser e deve funcionar o Estado Brasileiro: o Primado do Trabalho!

E já aqui chamo a atenção para dois incisos do artigo 194 da CF:
“IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;”

Ameaçar limitar o auxílio à saúde ao atual tempo atuarial de vida dos assistidos da CASSI é ou não redução do valor da Assistência à Saúde e da dignidade da pessoa humana?
Exigir a igualdade do valor das contribuições entre assistidos e Patrocinador da CASSI – empresa, e empresa das mais lucrativas no Brasil e no Mundo - é equidade ou inequidade?
Essas duas ameaças são ou não são agressão ao artigo 193 da CF – a razão de ser do Estado Brasileiro – mormente no que tange ao princípio do Primado do Trabalho, naquilo que implica o DEVER DA SOCIEDADE DE CONFERIR SEGURANÇA (SEGURIDADE!) aos INCAPACITADOS PARA O TRABALHO (aposentados e pensionistas), por doença, acidente ou longevidade?

Para entender-se bem a gravidade do que se está discutindo, é conveniente que se esclareça que aqui, sim, estamos nos baseando no princípio jurídico básico que rege os direitos e deveres contratuais, a saber, PACTA SUNT SERVANDA. A Assistência à Saúde através da CASSI (Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil) me foi apresentada como condição obrigatória de ingresso no Banco, a pouco mais do meio-dia daquele longínquo 5 de outubro de 1955, na Agência Centro de Recife, Setor do Funcionalismo, pelo já falecido colega Pinto, quando lhe indaguei se era obrigado a assinar o documento de ingresso na CASSI que ele me exibia: “Se não assinar, não ingressa no Banco.”, advertiu-me. É claro que já não mais existe o vínculo empregatício entre mim e o Banco. Mas, aquela cláusula contratual de assistência à saúde, nem o Banco ousará afirmar que não é vinculo contratual até a morte minha e do meu mais longevo dependente!

Aqui, sim, portanto, a meu ver, vale, em toda sua pujança, o princípio da Justiça do Trabalho: NEM O MÚTUO CONSENSO TEM PODER SUFICIENTE PARA DEGREDAR UM DIREITO REMUNERATIVO DO TRABALHO, A LEI POSTERIOR SÓ TEM PODER DE MELHORÁ-LO.

Esse direito é reforçado, com expressões fortes e bem explícitas, em vários outros mandamentos jurídicos:
Art. 196 da CF: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e serviços para sua promoção, proteção e RECUPERAÇÃO.”
Entendo que a CASSI está obrigada a melhorar cada vez mais os seus serviços, e proibida de restringi-la, sobretudo no tocante aos procedimentos curativos.

Art. 197.da CF: “São de RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA diretamente OU ATRAVÉS DE TERCEIROS e, também, por pessoa física OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.”
É indiscutível, portanto, a obrigação do Banco no que diz respeito a aposentados e pensionistas.

Art. 198 da CF: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - ATENDIMENTO INTEGRAL.”
Atente-se para esse mandamento – atendimento integral – e note-se que sempre foi deficiente a assistência à saúde pela CASSI no que diz respeito à saúde dentária.

Esse mandamento enfático da Lei continua no documento em que o Estado Brasileiro organizou a Assistência à Saúde, a Lei 8080/90:
Art. 2º: “A saúde é um direito FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, DEVENDO O ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO SEU PLENO EXERCÍCIO.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que ASSEGUREM ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e RECUPERAÇÃO.”
Esse adjetivo IGUALITÁRIO suscita-me, de imediato, comparação com a assistência médica que vejo proporcionada a políticos no Brasil, que, segundo dizem, a têm ilimitada quanto a custos de despesas. Já assisti  a senador, em discurso no Senado, vangloriar-se até de trazer de sua terra natal relacionamentos para tratamento em Brasília.
“§ 2º O dever do Estado NÃO EXCLUI o das pessoas, da família, das EMPRESAS e da sociedade.”
Insisto. Então, o Patrocinador da CASSI não  pode eximir-se desse dever; ao contrário, maior é sua obrigação como uma das mais lucrativas empresas no Brasil e no Mundo, e, tanto mais, que empresa de economia mista, com capital majoritário governamental.

“Art. 3o  Os níveis de saúde expressam a organização social e ECONÔMICA DO PAÍS, ...”
O nível de assistência médica da CASSI é, pois, MEDIDA DA COMPETÊNCIA EMPRESARIAL DO PATROCINADOR!... Penso que deve ser considerada pelo Patrocinador como marketing muito superior a qualquer outro que vem utilizando, como por exemplo, o esportivo.

“Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
c) de SAÚDE DO TRABALHADOR; e
d) de ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, inclusive farmacêutica;”
Estes dois últimos artigos enfatizam a importância da medicina curativa tecnológica. É para ela que precisamos da CASSI, porque é ela que é ALTAMENTE ONEROSA e EFICAZ PARA A CURA.

Claro que temos de analisar também as prescrições constantes da Lei 9656/98 que organizou precisamente os serviços prestados pelos planos de saúde. O inciso I do artigo lº determina algo que merece reflexão: “I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais A PREÇO pré ou pós ESTABELECIDO, POR PRAZO INDETERMINADO, com a finalidade de garantir, SEM LIMITE FINANCEIRO, a ASSISTÊNCIA À SAÚDE, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, A SER PAGA INTEGRAL OU PARCIALMENTE ÀS EXPENSAS DA OPERADORA CONTRATADA, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;”

Esse inciso leva-nos a meditar naquelas diversas circunstâncias que se congregam para formar esse negócio que é um Plano de Saúde. Efetivamente, existe uma multidão de pessoas, de PODER AQUISITIVO LIMITADO, necessitada de utilizar os recursos de restauração de saúde, que a medicina mais avançada proporciona àqueles de alto poder aquisitivo. Outro grupo de pessoas entende que tem competência para proporcioná-la, explorando as oportunidades abertas pelos princípios da solidariedade e probabilidade. Temos formado o conjunto de contribuições limitadas, medicina curativa de ponta e recursos financeiros ilimitados. O segredo do sucesso nesse empreendimento, pois, reside na habilidade do ofertante dos serviços médicos curativos de ponta pelo menor preço, pelo preço menor preço ajustável ao bolso do demandante. Daí, então, a Lei reportar-se, de forma surpreendente, a SEM LIMITE FINANCEIRO, isto é, a Lei reconhece que o sucesso do Plano de Saúde reside nessa extraordinária habilidade de negociação de preços para os benefícios da medicina curativa de ponta, que as contribuições acumuladas sejam suficientes para pagar medicina curativa de ponta. A Lei reconhece que essa habilidade existe e que, por isso, um Plano de Saúde é viável. E que os Planos de Saúde bem sucedidos a possuem, e, portanto, possuem RECURSOS FINANCEIROS ILIMITADOS, isto é, SUFICIENTES PARA PAGAR OS BENEFÍCIOS DA MEDICINA CURATIVA DE PONTA QUE SOMENTE OS ABASTADOS PODERIAM USUFRUIR.

A Lei está dizendo que não existe desculpa para alegar INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Inexistência de recursos financeiros é INCOMPETÊNCIA. Negativa de prosseguir com Plano de Saúde por Patrocinador Empresa, empresa altamente lucrativa seria, então, classificada do quê? Permitam-me silenciar a minha resposta. Sei que existe uma gritando na mente de cada um que ousou ler estas reflexões até aqui. Isto, porém, preciso deixar claro: o Patrocinador da CASSI NÃO PODE LEGALMENTE JUSTIFICAR A NEGATIVA DE SUA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA DE PATROCÍNIO APELANDO PARA O ÔNUS DE SEU DEVER.

§ 3o do artigo 8º: “As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:       
comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;      
garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;”
Penso que a pretensão do Patrocinador da CASSI de limitar o montante do compromisso de custeio da CASSI não se concilia com essas duas cláusulas condicionantes de encerramento das atividades de um Plano de Saúde.      

Medite-se, finalmente, nos artigos do atual Estatuto da CASSI.
Artigo 1º: “...pessoa jurídica de direito privado... associação, sem fins lucrativos, voltada para a ASSISTÊNCIA SOCIAL na modalidade de autogestão.”
É uma associação mais ambiciosa do que eu imaginava. O objetivo da CASSI é mais amplo do que a assistência à saúde, é a ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Artigo 2º: “...prazo de duração... indeterminado.”
O Patrocinador quer tornar DETERMINADO para os sócios PÓS-LABORAIS! Na minha opinião, aposentados e pensionistas são sócios pós-laborais, de fato. Mas, as consequências da cláusula laboral de assistência da saúde não  se extinguiram. SÓ A MORTE DESTROI ESSE VÍNCULO.

Artigo 3º: “São objetivos precípuos da CASSI...:
I. conceder auxílios para cobertura de despesas com a promoção, proteção, RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE, INCLUSIVE ODONTOLÓGICA, dos associados, de seus respectivos dependentes...”     
Obriga-se a proporcionar medicina curativa tecnológica de ponta, inclusive odontológica... Tenho a impressão que nessa área da Odontologia, a CASSI não realizou satisfatoriamente seu objetivo...

“III. desenvolver ações, incluídas pesquisas científicas e tecnológicas, visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças dos associados, seus beneficiários inscritos e participantes externos;...”
Não tinha ideia de que a CASSI se propusesse objetivo tão ambicioso. Já li alhures que a pesquisa na área das ciências biológicas, medicina, farmácia etc. são altamente onerosas...

Todo esse edifício jurídico, que forma o regime da Assistência à Saúde no Brasil, foi construído e deve continuar sendo mantido e acrescido à luz dos valores que os Constituintes colocaram no Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988. Aqueles valores são as diretrizes constitucionais para as decisões judiciais e para os desenvolvimentos legislativos.

E o valor básico ali enunciado é a VIDA, seguido da DIGNIDADE e da AUTONOMIA DO SER HUMANO, e outros. De fato, atualmente insistimos muito no valor da vida humana. Insistimos muito no direito à Vida. Insistimos muito no direito à Vida digna, na Dignidade do ser humano.

Durante milênios, os sábios gregos – poetas, dramaturgos e filósofos – encararam a vida como a própria infelicidade: “E quem muitos anos ambiciona não pode ver a alegria onde ela realmente se encontra: não ter nascido vale mais que tudo.” Virgílio, o maior poeta romano, entendia que a felicidade consiste em possuir a exata compreensão da vida: que ela é total incerteza e insegurança, tanta que só uma certeza existe: ela finda.

O Cristianismo passou milênios doutrinando a Europa e o Mundo que esta vida terrena é infeliz. Veja as três mais populares orações católicas. O Padre Nosso: “O pão nosso de cada dia nos daí hoje. Perdoai os nossos pecados... Não nos deixeis cair em tentação... Livrai-nos do mal.” A Ave Maria: “Rogai por nós, pecadores, agora e na hora de nossa morte.” A Salve Rainha: “Salve! Rainha, Mãe de Misericórdia, vida, doçura, esperança nossa, salve! A vós bradamos os degradados filhos de Eva. A vós suspiramos, gemendo e chorando neste vale de lágrimas!” Esta vida terrena é um período de provação.

E, de fato, a vida humana até o século XVIII era realmente extremamente sofrida para todos, até para os reis. Assim, Luís XV, grande, poderoso e riquíssimo rei francês afirmou: “A vida vale nada.”

Já o Homem Moderno entende que a vida é breve, que a morte, enfim, a reduz a uma ironia da irracionalidade e do acaso. E quanto mais feliz e mais bem sucedido o indivíduo é, mais irônica lhe é a vida. Entende-a assim, porque a constata total incerteza e insegurança. O Homem Moderno, por isso, é trabalhado muito mais intensamente pelo anseio existencial da imortalidade, que já os babilônios, há uns cinco mil anos, nos primórdios da civilização, deixaram registrado na primeira epopeia produzida, o Gilgamesh. É que a Humanidade da Era Industrial - da eletricidade, motor e telecomunicação; da ferrovia, vapor, iates, transatlânticos, automóvel e aeronave – constituiu a Humanidade da Belle Epoque – dos casinos, teatros, cinemas, espetáculos esportivos globais, estâncias minerais, turismo em hotéis, ilhas, cidades e hotéis superlativamente deslumbrantes. A Joie de Vivre não é mais apenas sonho do Homem Moderno: é um direito. O Direito à Vida.

Assim, esses dois princípios - o do VALOR SUPREMO DA VIDA e o do DIREITO À VIDA-, são os dois princípios fundamentais da SOCIEDADE HUMANA NOS TEMPOS ATUAIS. O Homem Moderno é nietzschiano.

A luta pela sobrevivência está aí em toda a história diária da evolução humana desde o australopitecos e o homo faber, e na trajetória evolutiva do homo sapiens. Mas, foi a partir do século XVIII, sobretudo, que a Humanidade começou a orientar-se pela ideia de que a Vida, apesar de triste ironia, é o bem fundamental e máximo que se possui, e, por isso, interessa proteger e fazê-la a menos desditosa ou a mais feliz.

E para isso a Humanidade tenta alongar a Vida, cada vez mais, eliminar o máximo de infortúnios e conseguir o máximo de bens cada vez com menor esforço humano. Assim, a Humanidade busca, cada dia, mais bem estar, com o menor desgaste físico e mental. Isso é a aspiração da Humanidade nos tempos atuais. E a Humanidade, em poucos séculos, acumulou acervo colossal de bens e serviços para alongar a vida, evitar as desditas, acrescer o bem estar, aliviar o trabalho físico e mental, incrementar o entretenimento e o deleite. Carpe diem! Usufrui do dia presente!

Sim! É somente isso que se possui e é: o dia presente. Não se pode admitir que alguém apareça furtivamente e no-lo roube. O prolongamento da vida humana, o extraordinário aumento da expectativa de vida, é-nos proporcionado, sobretudo, pela MEDICINA CURATIVA TECNOLÓGICA DE PONTA. Não permitamos que no-la subtraiam. A Constituição Federal Brasileira, a Lei Brasileira, veda-o claramente.

Fonte: Blog do Edgardo (29/05/2015)

TIC: Após mais de 20 anos na Presidência do CPqD, Helio Graciosa renuncia


Em um comunicado curto e direto, em que demonstra impotência e perda de prestígio para continuar na frente da instituição, o Presidente do CPqD, Hélio Graciosa, renunciou ao cargo que ocupa desde 1994.

Graciosa sai em um momento de dificuldade financeira da instituição, pois já não conseguia ter a interlocução necessária com os gestores do Governo e com o próprio conselho curador do CPqD. Assim, sua permanência estava prejudicando a empresa. Além do mais, não é saudável para uma instituição de P&D que tem a inovação como meta ter a frente o mesmo quadro de dirigentes por tanto tempo.

O sindicato tentou, por diversas vezes, discutir com a empresa mudanças de rumo, estratégia e ação, na expectativa de ver o CPqD novamente como um centro de pesquisa.

O momento precisa ser encarado como uma oportunidade de resgate do CPqD enquanto Centro de Pesquisa, repensando sua atuação, com foco em TIC e reaproximando a instituição das demandas do Estado brasileiro. O Estado deve ser o indutor e parceiro do CPqD e não cliente.

Funttel
O CPqD não apresentou um Plano de Aplicação de Recursos conforme decisões do Conselho Gestor do Funttel, que orientavam a exclusão dos projetos TUDOIP e TSAM do Plano.

No entanto, os valores destinados ao TUDOIP e TSAM poderiam ser realocados em outros projetos correntes, ou mesmo poderiam ser propostos novos projetos, alinhados com o conselho, até o limite de R$ 35 milhões no ano de 2015. Segundo interlocutores do MiniCom, o presidente do CPqD, por sua vez, preferiu apresentar recurso quanto à decisão (contingenciamento) do Funttel, atrasando todo procedimento e que esse seria o motivo da não liberação até o momento dos valores. Acontece hoje a reunião do Conselho Gestor e o assunto será tratado.

Salários e empregos
Nas últimas semanas tivemos a notícia de que o salário de maio dos trabalhadores poderia não ser pago devido à situação financeira da instituição. Com essa informação, os diretores do SINTPq procuraram o Conselho Gestor do Funttel solicitando que os recursos fossem liberados de forma imediata e os problemas resolvidos depois. O dinheiro ainda não veio, mas a folha de pagamento será paga, nos garantiu o RH.

Desde o fim do ano passado o CPqD tem demitido muitos trabalhadores, principalmente os mais antigos na empresa. Levando insegurança aos seus funcionários e penalizando aqueles que por anos se dedicaram a excelência do Centro.

Entendemos que os trabalhadores não devem pagar a conta pela crise e que, em momentos como esse, as direções da empresa devem ter consciência de que sucatear a instituição está longe de ser a solução dos problemas.

Por sua vez... reestruturação!
Sobre a reestruturação e fusão de duas diretorias (DSB e DSSO), Graciosa adimitiu que poderão ocorrer realocações e demissões em todos os níveis da empresa.

O SINTPq apresentou alternativas para evitar demissões, como redução da jornada de trabalho, lay-off ou até mesmo um Programa de Demissão Voluntária (PDV), e propôs a suspensão de qualquer processo de demissão e abertura de discussão com o sindicato.

O CPqD continua
Neste momento, nos colocamos, mais uma vez, em defesa do CPqD, ao lado dos trabalhadores. Que essa nova etapa resulte na reconstrução do Centro de Pesquisa que nossa instituição sempre foi. Contribuindo para a produção de conhecimento nacional.

Reiteramos ainda que SINTPq irá empenhar todo seu esforço no diálogo com o Conselho Gestor do Funttel e com o MiniCom para a liberação dos recursos pendentes.

As gestões passam, mas as instituições ficam. Vida longa ao CPqD!

Fonte: SINTPq (29/05/2015)

TIC: Graciosa saiu. E saiu para não ver o CPqD se tornar um aparelho político, segundo o blog Capital Digital


Mais uma versão colhida por este Blog em meio ao anúncio da saída de Hélio Graciosa do comando do CPqD. Cansado de dar murro em ponta de faca com o governo, que lhe exige cargos para agradar a coalizão política (leia-se, o vice-presidente Michel Temer, do PMDB), Graciosa decidiu que é melhor curtir a vida e os netos (ou neto, não sei quantos).

Não há glosa contra o CPqD até onde fui informado há pouco. O que há é a pressão governamental pelo aparelhamento político da Fundação e, dada à resistência de Graciosa, o governo fechou a torneira dos investimentos em pesquisa.

O CPqD, pelo pouco que pude apurar estaria com um rombo financeiro de uns R$ 50 milhões, dinheiro que antecipou para pesquisas do seu orçamento próprio e depois não recebeu a parte prometida pelo governo.

* Sinto que essa saída de Graciosa ainda renderá muita confusão.

Fonte: Luiz Queiroz e Blog Capital Digital (29/05/2015) 

Nota da Redação: Como ex-empregado, por 28 anos, e aposentado do CPqD, só tenho a lamentar e me preocupar com a saída repentina de seu presidente, Hélio Machado Graciosa, principalmente quando se fala em pressão política externa. 
Um centro de pesquisa de excelência como é e sempre foi, o CPqD não pode e não merece ficar a mercê de ingerências políticas e travamentos de recursos financeiros já compromissados para prosseguir com seus projetos de pesquisa, sempre revestidos de êxito.
Toda renovação gerencial é bem vista, mas deve ser feita sempre com critérios e com técnicos experientes, competentes, apolíticos e que conheçam a corajosa missão do CPqD.
Espero que o novo sucessor atenda estes requisitos mínimos para manter o CPqD de pé por muitas décadas ainda, pois o patrimônio construído por nós, empregados, nestes quase 40 anos de existência, não pode ser jogado fora de uma hora para outra por simples políticos que já demonstraram claramente que nem mesmo suas funções sabem exercer com correção.
Ao Graciosa, desejo sucesso e parabéns pelo trabalho realizado.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

TIC: Presidente do CPqD, Helio Graciosa, pediu demissão ontem devido a falta de repasses compromissados desde 2013 pelo Funttel, gerido pelo Minicom


Em carta encaminhada aos conselheiros da fundação, Helio Graciosa, presidente do CPqD desde que foi transformado em fundação, em 1998, alega desgaste nas relações com o governo para obtenção dos recursos para manter os projetos de P&D. O repasse dos recursos do Fundo Tecnológico para o Desenvolvimento das Telecomunicações (Funttel) está atrasado – há parcelas de 2013 ainda não pagas.  E a situação, segundo funcionários da fundação, teria chegado a um ponto crítico de falta de dinheiro para pagar os pesquisadores envolvidos nos projetos.

Na carta, Graciosa pede a substituição de seu nome em uma semana e sugere que tomou tal atitude – a carta foi enviada ontem, 28 – para evitar que sua permanência venha a prejudicar a entidade. Embora fontes do Minicom aleguem que o atraso no repasse dos recursos do Funttel se deve às contingências orçamentárias, a percepção de Graciosa, segundo fontes próximas a ele, seria de que o governo gostaria de renovar a direção da fundação de pesquisa, uma entidade de direito privado na qual está representado no Conselho.

Criado pela estatal Telebras para desenvolver projetos de P&D para o setor de telecomunicações, o CPqD cumpriu um importante papel de inovação – de seus laboratórios saíram a fibra óptica, os lasers, sistemas de transmissão e a central telefônica Trópico, entre muitos outros. Na privatização do Sistema Telebras, foi graças ao empenho de Hélio Graciosa e de um grupo de tenazes pesquisadores e empresários nacionais que o CPqD não foi extinto, junto com o desmantelamento da indústria nacional do setor.

Foi então transformado em fundação de direito privado. Se no início de sua nova fase dependia basicamente do repasse dos recursos do Funttel, hoje, com faturamento de perto de R$ 300 milhões, tem várias outras fontes de receitas, como testes e certificação de equipamentos, prestação de serviços, comercialização de sofisticados sistemas de gerenciamento e controle tanto para o setor de telecomunicações como para a área elétrica. O repasse de recursos do Funttel representa menos de 20% de suas receitas, mas são elas que bancam os projetos de P&D, razão de ser da existência da fundação.

Com a retração econômica já verificada em 2014 e o baixo nível de encomendas para 2015, o CPqD começou um processo de ajuste no início do ano, com corte severo de despesas e demissões. Nesse cenário, as receitas das demais atividades que cobriam os constantes atrasos nos repasses do Funttel – uma realidade na vida da entidade desde que virou fundação em 1998 – ficaram curtas para bancar as despesas de P&D. A falta de sensibilidade do governo para o problema levou ao pedido de demissão de Graciosa do CPqD, onde começou a trabalhar como engenheiro logo que o centro foi criado em 1976.

Comunicado
A respeito do pedido de demissão,o CPqD divulgou o seguinte comunicado:

“O presidente do CPqD Hélio Graciosa apresentou hoje (28/5) sua carta de renúncia ao Conselho Curador da instituição.

No comunicado, Graciosa lembra que, desde que assumiu o cargo, tem “envidado todos os esforços para tornar o CPqD um vetor de desenvolvimento para o país, via geração de tecnologia, colocação de inovação no mercado e criação de empresas”. E, nesse contexto, o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) tem um papel decisivo.

No entanto, há tempos, vêm ocorrendo grandes instabilidades no recebimento desses recursos, que, segundo Graciosa, decorrem de um desconforto com a administração atual do CPqD.

Assim, para preservar o futuro da instituição, tomou a decisão de renunciar ao cargo, com a certeza de que a competência do CPqD hoje é reconhecida não só no Brasil mas no mundo.”

Fonte: TeleSíntese (20/05/2015)

Planos CPqD: Planos da Sistel recuperam-se em abril, mas nenhum ainda atingiu a meta de 2015


Vejam a rentabilidade de abril dos planos da Sistel relativos aos empregados e assistidos do CPqD:


Observamos que, diferentemente de março, todos planos atingiram a meta atuarial do mês de abril, mas no resultado do ano todos seguem abaixo da meta estabelecida.

A situação mais preocupante segue no plano assistencial PAMA que segue com suas despesas 2,5 vezes superior as receitas ou contribuições mensais. Enquanto isso o Fundo Garantidor (FG) do PAMA já consumiu, somente nos 4 primeiros meses do ano, 14,6% desta reserva.

Por outro lado o plano CPqDPrev recuperou-se um pouco em relação ao mês anterior, mas segue em pequeno déficit em relação as obrigações do plano.

Os destaques positivos ficaram para o plano PBS-A que acumulou um superavit de 35% em abril e para o InovaPrev, que teve o maior rendimento mensal (2,27%).

Fonte: Aposentelecom e Relatórios Sistel (29/05/2015)

Fundos de Pensão: Artigo pede garantia de autonomia dos fundos de pensão e proteção dos participantes e assistidos, conforme preconiza a Lei


Em artigo, Sebastião Paixão Jr. defende ter é chegado o momento de repensarmos certos dogmas do sistema de previdência privada brasileiro. É imperativo e inadiável estabelecermos regras de melhor governança  corporativa que garantam a absoluta independência e a autonomia administrativa dos fundos de pensão. Há que se impor um rígido regime meritocrático, evitando-se a influência política sobre cargos de decisão. Em países sistematicamente corruptos, os esquemas criminosos concentram-se em atividades de grande movimento de capitais–petróleo, gás, transportes, bancos e também fundos de pensão. Logo, quanto menor o aceno político, mais reduzida será a oportunidade de gestão fraudulenta. 

Por fim, o próprio papel da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve ser amplamente debatido, de forma a evitar o parcial aparelhamento do órgão regulador. Cumpre ressaltar que, além de fiscalizar as entidades previdenciárias, é função do Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios (artigo 3.º, VI, da Lei Complementar n.º 109/2001). Assim sendo, fiscalizações frágeis e punições fúteis são apenas jogos de cena para o livre triunfar da ilegalidade danosa. 

No Brasil,infelizmente, quando a política entra, o espírito público sai. Neste vácuo moral, resta indagar: até quando os aposentados brasileiros pagarão a conta de destinos que não serão deles? 

Fonte:  O Estado de S. Paulo e Suporte Consult (29/05/2015)

Fundos de Pensão: A força dos fundos de pensão, segundo o presidente da Abrapp



A atenção que tem sido dedicada aos fundos de pensão nos últimos tempos faz com que cresça a importância do debate em relação a essas entidades e ao ecossistema em que elas gravitam. Não se discute a importância do setor, fundamental tanto para os participantes, as empresas patrocinadoras, as associações de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, quanto para a economia brasileira. No entanto, apesar da atenção ao assunto, permanecem dúvidas e interpretações incorretas sobre o setor. 

Essas dúvidas, muitas vezes, acabam por gerar ainda mais incerteza do que esclarecimentos em relação ao tema. Para ficar em um desses pontos ainda pouco claros, lembremos o caso dos déficits dos fundos de pensão. Quando eles ocorrem, há uma reação até certo ponto compreensível, embora pouco fundamentada, em relação a essas “perdas”. O primeiro ponto a lembrar sobre o assunto é que as entidades fechadas de previdência complementar são vocacionadas para o longo prazo, já que vivem ciclos longos de acumulação de reservas. Dessa maneira, a atividade investidora das entidades caracteriza-se por um processo de longa duração. Tendo em vista esse quadro, os fundos de pensão não têm necessidade de vender (ou comprar) apressadamente ativos. 

Por não precisarem se desfazer de um ativo conjunturalmente desvalorizado, eles podem considerar apenas contabilmente o que seria um suposto “prejuízo”. Também é importante distinguir entre dois tipos de déficit: o conjuntural e o estrutural. O conjuntural, como o nome indica, é passageiro, reversível em momento posterior por condição favorável dos mercados, e afeta todos os agentes econômicos em consequência da situação geral da economia. Já o estrutural acontece por desvios de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas ou financeiras, e requer medidas mais imediatas de equacionamento. Em suma, o déficit dos fundos de pensão não pode ser considerado um indicador automático de má gestão, como às vezes tem acontecido. 

Fundações bem administradas podem estar com déficit resultante do aumento de seus passivos ou por questões conjunturais de mercado, que não têm nenhuma relação com má gestão nem com práticas ilícitas. Não se pode esquecer, ainda, que o sistema fechado de previdência complementar do Brasil é reconhecido internacionalmente como um modelo vitorioso, bem sucedido quanto à gestão, governança e controles. 

Assim, nos eventuais casos de problemas na gestão ou práticas suspeitas, há um arcabouço legal e regulatório que comprovadamente protege o sistema. Com base nessa realidade, é possível constatar que o modelo é muito bem sucedido e tem números expressivos a mostrar. Para lembrar alguns dados que confirmam esse sucesso do sistema é importante recordar que os fundos de pensão registraram rentabilidade de 2.187% nos últimos 20 anos, resultado muito acima do exigível atuarial de 1.189% no mesmo período. Mesmo com os problemas conjunturais que ocorram, o sistema apresenta níveis de solvência superiores a países como Estados Unidos, Canadá e Reino Unido, tidos como exemplos nesse setor em nível mundial. Assim, dispõe de todas as condições patrimoniais para fazer frente aos compromissos expressos no passivo.

Fonte: Brasil Econômico (29/05/2015)

Fundos de Pensão: Acordo com Previc suspende contribuições extras (equacionamente de déficit) dos participantes do Postalis e abre precedente para outros planos


As contribuições extras dos participantes do Postalis, fundo de pensão dos funcionários dos Correios, para o equacionamento do déficit de R$ 5,6 bilhões do plano de benefício definido foram suspensas. A entidade e a estatal assinaram um acordo com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão regulador do segmento, que deixa para 2016 o pagamento das contribuições extras pelos funcionários, aposentados e pensionistas, além dos Correios. O Postalis tem até o fim deste ano para apresentar uma nova solução para resolver o rombo.

O acordo, chamado tecnicamente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), foi publicado na edição desta sexta-feira, 29, do Diário Oficial da União (DOU).

As contribuições extras foram determinadas aos quase 76 mil funcionários, aposentados e pensionistas - além dos Correios - para resolver o rombo do plano de benefício definido (BD). Foi decidido que o desconto mensal no contracheque seria de 25,98% do valor da aposentadoria, da pensão ou do valor previsto para o benefício - no caso dos mil funcionários da ativa.

Do rombo de R$ 5,6 bilhões desse plano, que é o mais antigo da entidade, R$ 1,7 bilhão é consequência de mudanças na expectativa de mortalidade e na taxa de juros, R$ 2,7 bilhões são derivados da má performance dos investimentos e R$ 1 bilhão é resultado de uma dívida que os Correios tem com o plano.

Em março, o jornal O Estado de S. Paulo revelou que associações de funcionários, aposentados e pensionistas dos Correios buscam na Justiça respaldo para não terem que pagar a conta do déficit bilionário em 15 anos e meio. Os participantes do fundo ficaram indignados com a decisão do conselho deliberativo. Argumentam que o déficit bilionário é resultado da má administração dos investimentos dos últimos anos. Também acusam os Correios de não terem pago a dívida que têm com o Postalis.

Fonte: Agência Estado (29/05/2015)

Superavit PBS-A: Ofício encaminhado ao Ministro das Comunicações pede esclarecimentos sobre a não liberação até hoje dos superavits do plano da Sistel


Vide na íntegra ofício encaminhado ao Minicom:



TIC: Câmara começa a ouvir setor de telecom na segunda semana de junho


A Subcomissão da Telefonia Móvel e TV por Assinatura, criada pela Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara para sugerir melhorias para os serviços, definiu, nesta quinta-feira, 28, o nome das pessoas que serão ouvidas. O ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini, o presidente da Telebras, Jorge Bittar, o presidente da Anatel, João Rezende, e o senador Walter Pinheiro (PT-BA) estão entre os convidados. Porém não há data marcada para que eles sejam ouvidos.

Na segunda semana de junho, deverão participar da reunião representantes da Secretaria Nacional do Consumidor e dos órgãos de defesa dos usuários dos serviços, como Idec e Proteste. Na semana seguinte, serão ouvidos os presidentes das entidades representantes das operadoras, como o SindiTelebrasil, TelComp e ABTA.

O presidente da subcomissão é o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) e o relator, o deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS). As reuniões acontecerão sempre às terças e quintas-feiras, às 9 horas, e serão fechadas.

Fonte: Teletime (29/05/2015)

TIC: Minguem pode com as teles. Do valor total de multas aplicadas pela Anatel em três anos, menos de 2% são pagas


Conforme o TCU, entre os anos de 2011 a 2013, a Anatel arrecadou apenas 19,86% das multas aplicadas, que representaram, no entanto, 1,72% dos recursos financeiros. A maioria dos valores financeiros das multas - mais de 54,5% - está suspensa pela Anatel, que negocia os TACs (investimentos), esses processos representam apenas 8,8% do total das multas aplicadas pela agência no período.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez nova avaliação sobre os procedimentos de aplicação e arrecadação de multas das 14 agências reguladoras brasileiras. E chegou à conclusão que a arrecadação aumentou. Conforme o tribunal, o primeiro relatório de levantamento, no período de 2005 a 2009, o valor médio anual de arrecadação de multas foi de R$ 189,3 milhões. Já no último monitoramento, em 2013, esse valor alcançou a cifra de R$ 932,7 milhões, crescimento de 384%.

Individualmente, porém, as agências têm muitas dificuldades para fazer com que seus regulados paguem as multas a eles estabelecidas. Conforme o TCU, a Anatel, por exemplo, consegui recolher apenas uma média 1,72% do total das multas aplicadas no triênio 2011/2013. O volume financeiro arrecadado foi bem inferior o número de processos- de 16,98%-.

Pior do que a Anatel no quesito arrecadação estão apenas a Susep (que cuida dos seguros privados), que arrecadou apenas 0,05% das multas que aplicou e o Ibama (meio-ambiente), que conseguiu arrecadar apenas 0,30%. A de melhor desempenho é a ANS (agência da saúde), que levou para os cofres do Tesouro 33,14% das multas que aplicou no mesmo triênio.

A Anatel lidera a lista das agência que tem o maior volume financeiro de multas suspensas – 54,52% de todos os recursos a serem arrecadados com as multas estão suspensos. Isto se deve aos TACs (Termo de Ajustamento de Conduta), que estão sendo negociados com as operadoras, e que vão trocar as multas por novos investimentos nas redes de telecomunicações. Em seguida, vem o Banco Central, que também tem 52,20% dos recursos a serem recolhidos com as multas, suspensos.

Fonte: TeleSíntese (29/05/2015)

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Pensão por morte: Pensão sem desconto será mantida para viúvas(os) ou seja, benefício será igual ao valor da aposentadoria do segurado falecido


Os senadores aprovaram ontem a medida provisória 664/2014, que torna mais rígidas as regras da pensão e pode reduzir o valor do auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A proposta segue para a aprovação da presidente Dilma.

Ficou garantido que as viúvas têm direito à pensão integral – o benefício será igual ao valor da aposentadoria do falecido ou da média salarial do segurado não aposentado que morreu.

No pacote original proposto pelo governo federal, a pensão para viúvas que não têm filhos menores de 21 anos tinha uma redução de 40%.

A medida determina ainda um mínimo de dois anos de casamento e um ano e meio de contribuição para que a viúva tenha direito à pensão por morte.

Originalmente, o governo queria dois anos.

Fonte: Aposentelecom e Agora SP (28/05/2015)

INSS: Senado aprovou alterações das regras para recebimento da Pensão por Morte


Ontem o Senado aprovou a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial. Os senadores também aprovaram a fórmula alternativa ao fator previdenciário, que já havia sido aprovada na Câmara dos Deputados. 
Alternativa ao fator previdenciário, a emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar 85 para a mulher e 95 para o homem. 
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos. 

Pensão por morte 
A proposta prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento. 
O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício. 
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de 3 a 20 anos. 
De acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião. 
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP. 
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez. 

No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado da Medida Provisória 664/14 permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição. 
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas. 
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência. 
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso. 
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, Como já previsto no Código Civil. 

Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador. 
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela. 

Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”. Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação. 

Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.  (Agência Senado) 

Fonte:  Agência Senado (28/05/2015)

Nota da Redação: Até o momento não ficou claro na matéria da Agência Senado o valor da pensão por morte aprovado, se continuará a ser o valor do benefício do cônjuge falecido ou 50% deste valor.

Sistel: Fenapas divulga temas tratados na reunião do Conselho Deliberativo da Sistel de 27/5


Na Reunião do Conselho Deliberativo da Sistel, de 27/05, fez-se uma exposição resumida da evolução dos resultados do Relatório da Auditoria Interna, sem qualquer fato relevante. Foi aprovada a Ata da 166ª Redel de 24/04/15 e o Manual de Governança e Código de Ética;

Foi aprovada a alteração do Regulamento do Plano Inovaprev, prevendo a antecipação do pagamento de 50% do 13º, no mês de Junho de cada exercício;

A Área Jurídica informou os processos judiciais em andamento, que totalizam 2.945.

A Área de Administração e Controle informou que o foco em 2015, será a capacitação do pessoal interno, buscando melhoria de desempenho, principalmente em TI; Implantação de modelo de gestão de resultados; Melhoria dos processos contábeis, buscando agilidade nas análises e diagnósticos dos problemas de gestão, administrativos e de controle. A revisão dos processos críticos da matriz de risco atual; Implementação das rotinas de controles preventivos. DESAFIO: Adotar modelo orçamentário moderno. Melhorar a gerencia da carteira de investimentos (Rentabilidade; Limite e Enquadramento). Visando melhorar os processos de controle do Plano de Saúde, informou que no plano de trabalho, procurará adotar uma melhor performance do sistema do PAMA, com rotinas automatizadas e controle por meio de indicadores de desempenho operacional.

A Área de Plano de Saúde informou o bom desempenho dos PROGRAMAS LADO A LADO e VIVER MELHOR, segundo a visão da Sistel. Foi Constituído Grupo de Trabalho para estudo PAMA/PCE com o objetivo de buscar alternativas possíveis para o equacionamento do déficit financeiro projetado, Coordenador: ROBERTO BLOIS (Oi), Participantes: FABIANE RESCHKE (Telefônica), ADRIANA MEIRELES (Sistel), ROSSANA FERREIRA (Sistel), CLEOMAR GASPAR (Cons. Eleito), CARLOS BURLAMAQUI (Cons. Eleito), EZEQUIAS FERREIRA (Cons. Eleito); ITALO P. GREGIO (Cons. Eleito). Prazo: 60 dias, Reuniões em 01/06/15, 25/06/15, 08/07/15, 22/07/15.

Avaliação do Desempenho – Abril 2015 O Presidente da Sistel, informou o desempenho dos Planos administrados pela Fundação, destacando o do PBS-A, com rentabilidade acumulada de 5,20%, no ano, e o desempenho do Fundo Garantidor do PAMA de 3.99%.

Pelo relato: Conselheiros Deliberativos Eleitos BURLAMAQUI, CLEOMAR e EZEQUIAS.

Fonte: Fenapas (28/05/2015)

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Fundos de Pensão: Previdência (Previc) confirma punição a ex-dirigentes do Postalis. Penas são brandas demais pelos estragos ocasionados.


Ex-presidente e ex-diretores do fundo de pensão dos empregados dos Correios tentam anular, na esfera administrativa, autos de infração aplicados pela Previc, órgão fiscalizador da previdência complementar

Três anos depois de a Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) punir ex-dirigentes do Postalis, fundo de pensão dos servidores dos Correios, por irregularidades na aplicação de dinheiro da entidade, a última instância administrativa do Ministério da Previdência Social confirmou, nesta terça-feira (26), as punições.

Cinco executivos (diretores, gerentes e o ex-presidente do Postalis), que comandavam a instituição entre 2006 e 2011, terão que pagar multas de R$ 40,3 mil cada um e estão inabilitados por três anos para gerir qualquer outra entidade fechada de previdência complementar.

Essas penalidades se somam a outras, na mesma linha, que já foram aplicadas aos mesmos executivos e também confirmadas pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar no início de março. Entre 2012 e 2013, a Previc aplicou 12 autos de infração a integrantes da diretoria do Postalis – que estiveram à frente da entidade entre 2006 até 2011 – justamente por problemas encontrados na gestão dos recursos das contribuições dos cerca de 75 mil funcionários dos Correios que integram o plano de previdência chamado BD Saldado.

No julgamento desta terça-feira (26), os integrantes da Câmara não aceitaram os argumentos de defesa apresentados pelos ex-dirigentes que contestam as punições. A condenação mais recente se deveu, entre outras acusações, à desobediência aos limites de colocação de parte do dinheiro do plano de previdência BD, que integra o Postalis, em títulos de dívida externa. No portfólio de aplicações havia, por exemplo, fundo soberano de países como Venezuela e Argentina.

O deficit bilionário do Postalis, em torno de R$ 5,7 bilhões, deriva em parte do desequilíbrio financeiro no plano BD que tem hoje cerca de 75 mil participantes ativos e aposentados, e há dez anos já não aceita novos participantes. A principal característica desse plano é ter definido, previamente, o valor do benefício a ser pago aos participantes quando estes se aposentarem, independentemente do valor das contribuições realizadas.

Os servidores que entraram na empresa a partir de 2005 e optaram por ter uma previdência complementar foram direcionados para o plano PostalPrev, cujo benefício futuro dependerá diretamente das contribuições feitas. Segundo os Correios, esse segundo plano está equilibrado e tem hoje cerca de 115 mil participantes ativos.

Além do descompasso financeiro provocado pelo pagamento de benefícios descolados das contribuições, o fundo de pensão Postalis ainda sofre pelo resultado dos péssimos investimentos e de erros na gestão dos recursos, pelos quais respondem a ex-diretoria. No início deste ano, os Correios anunciaram que aumentariam a contribuição extraordinária dos trabalhadores a partir deste mês para cobrir o desequilíbrio financeiro do Postalis.

No entanto, empresa e trabalhadores estão negociando uma forma mais amigável de resolver a pendência financeira, mas ainda não formalizaram um acordo. Fontes próximas das negociações informaram que o desconto nos salários previsto para este mês não ocorreu, já que a folha de pagamentos fechada no último dia 22 foi a mesma do mês anterior.  

Fonte: FatoOnline (27/05/2015)