quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Fundos de Pensão: Proposta de alteração da LC 108 de gestão dos fundos pensão estatais


O presidente nacional do PSDB, senador Aécio Neves, apresentou hoje (24/02) à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado proposta de mudanças importantes nas regras de gestão dos fundos de pensão das estatais. A principal delas é a de que os conselhos responsáveis pela administração dos fundos terão 1/3 dos seus membros contratados por seleção. Pela proposta, 1/3 dos integrantes dos conselhos fiscal e deliberativo deverão ser de profissionais com qualificação comprovada e especialização em área previdenciária e financeira.

O substitutivo apresentado ao projeto de lei (PLS nº 388) do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) propõe uma verdadeira reforma na gestão dos fundos das estatais na esfera federal, estadual e municipal. Além de alterar a composição dos conselhos, toda a diretoria dos fundos passa a ser contratada por processo seletivo e a relação entre a diretoria e a alta administração do fundo passa a ser gerida por meio de contratos de gestão.

Além da seleção por concurso, os gestores dos conselhos não poderão mais ter contrato ou parceria com fornecedores da estatal ou ocupar cargos públicos no governo federal, nos estados ou municípios. Assim, ministros e secretários de Estado e municipais não poderão mais ocupar vagas nos conselhos.

Hoje os conselhos gestores dos fundos de pensão são formados por nomes indicados pela direção das estatais e por seus integrantes ativos e inativos.

Maior transparência e fiscalização dos fundos
A proposta do senador Aécio Neves prevê também novas regras que darão maior transparência aos atos e medidas tomados pelos gestores dos fundos de pensão e estabelece punições para os responsáveis por desvios, erros ou má condução que gerem prejuízos aos participantes dos fundos.

Entre as inovações estão a exigência de que os atos dos conselhos sejam submetidos a auditorias externas e que os relatórios de risco dos planos de benefícios sejam encaminhados aos órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas do Município.

O relatório do senador Aécio Neves será debatido pela CCJ do Senado na semana que vem.

Conheça os principais pontos do PLS do senador Aécio Neves.

(Altera Lei Complementar 108 de 29 de maio de 2011)

1 – Os Conselhos Deliberativo e Fiscal dos fundos de pensão das empresas estatais terão membros independentes, na proporção de um terço do total de representantes de participantes.

2 – A escolha dos membros independentes dos conselhos ocorrerá por meio de processo seletivo, realizado por empresa especializada em recrutamento, e será homologada pelos demais membros do Conselho Deliberativo.

3 – O processo seletivo deverá ter ampla publicidade e divulgação e tem o objetivo de garantir contratação de profissionais de notória especialização, além de dar mais transparência aos atos praticados e estimular o profissionalismo.

A independência destes conselheiros será garantida por ser a eles proibido:

a) Ter qualquer vínculo com a entidade fechada de previdência complementar.
b) Ter sido empregado ou diretor da estatal ou de alguma de suas subsidiárias.
c) Ser funcionário, diretor ou proprietário de instituição que esteja oferecendo serviços e/ou produtos à entidade fechada de previdência complementar ou à estatal.
d) Receber outra remuneração da entidade fechada de previdência complementar, além dos honorários de conselheiro.

4 – É vedado o exercício de atividades político-partidárias nos 24 meses anteriores à nomeação para o conselho e o nomeado terá que cumprir um prazo de 12 meses para o exercício de atividade político-partidária, a partir da data de desvinculação do conselho.

5 – É vedado ao conselheiro manter contrato ou parceria com fornecedor ou comprador de bens ou serviços de qualquer natureza com a entidade de previdência complementar ou sua patrocinadora, em período inferior a três anos antes da data da nomeação.

6 – É proibido que o conselheiro tenha sido titular de cargo em comissão de direção e assessoramento superior na administração pública direta do governo controlador da estatal nos últimos 24 meses.

7 – É proibido que o conselheiro seja cônjuge ou parente até terceiro grau de diretor ou dirigente da entidade de previdência complementar ou da patrocinadora.

8 – Para os gestores independentes, impõe-se um prazo de 12 meses para o exercício de atividades profissionais privadas que impliquem a utilização de informações adquiridas na vigência de seu mandato como membro dos conselhos, nos mesmos termos do que já existe para ex-diretores.

Como é hoje:
A Lei Complementar nº 108 de 2001 exige apenas a todos os membros dos conselhos vago conceito de notório saber; e que não tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade administrativa.

Responsabilização
Para ampliar a responsabilização dos dirigentes e representantes que trabalham para a entidade, o projeto cria a corresponsabilidade dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal com os membros da Diretoria-Executiva pelos danos causados aos beneficiários dos fundos de pensão. Desde que os prejuízos sejam resultantes de atos praticados por omissão, com culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto, como já é praticado hoje na Lei das Sociedades Anônimas.

A proposta introduz ainda a caracterização do que venha a ser identificado como exercício abusivo das funções de administração: uma ação que produza como efeito dano à entidade de previdência, aos participantes e assistidos, ou a que indique a existência de vantagem indevida ou que possa causar prejuízo ou dano à entidade de previdência, aos participantes e beneficiários dos fundos.

Disponibilização de Informações:
A proposta cria dispositivo legal que melhora a disponibilização de informações aos participantes, assim como aos órgãos de fiscalização.

Determina que as demonstrações contábeis, avaliações atuariais, os relatórios de gestão e de risco, bem como a consolidação das respectivas notas técnicas de cada plano de benefícios, devam ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador, bem como, conforme o caso, ao Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas do Município.

Torna obrigatório a submissão dos mesmos à auditoria externa realizada por auditores independentes.

Cria dispositivo em que os auditores ou empresas de auditoria independente responderão civilmente pelos prejuízos que causarem em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções para as quais forem contratadas. Esse dispositivo deverá aumentar a qualidade dos relatórios de balanço, notas técnicas acerca da propriedade dos valores paramétricos utilizados nos cálculos atuariais e auditoria externa sobre normas e conformidade.

Fonte: site Lidpsdbsenado (24/02/2016)

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