quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Fundos de Pensão: Sobre os procedimentos a serem observados na elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit


A Instrução Previc nº 32, de 02/09/2016, publicada no Diário Oficial da União de 05/09/2016 (vide postagem neste link), apresenta os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit, no cumprimento das disposições previstas na Resolução CGPC n° 26, de 29 de setembro de 2008, que já devem ser observados na avaliação atuarial de encerramento deste exercício.


Pela nova instrução, fixa-se como momento de apuração do valor do déficit a ser equacionado (que deverá sofrer o ajuste de precificação correspondente), a realização da avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social. O valor apurado poderá, por decisão da EFPC, sofrer correção positiva entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que o critério de correção adotado esteja previsto no parecer do atuário responsável.

Ratificando a previsão contida art. 28, § 10, Resolução CGPC nº 26/2008, determina-se o início de vigência do plano de equacionamento em até sessenta dias da data de aprovação do respectivo plano de equacionamento pelo Conselho Deliberativo, o que fica caracterizado pelo efetivo aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional, redução do valor dos benefícios a conceder ou outras formas que esteja estipulada no regulamento do plano de benefícios e contemplada no plano de equacionamento.

Importante destacar que, sensível às movimentações que podem ocorrer no plano ao longo do exercício, sejam decorrentes de cisão, fusão, incorporação, migração, saldamento, retirada de patrocínio ou alteração regulamentar, mas que tragam reflexos nos resultados do plano de benefícios, fica permitido o reposicionamento do déficit a ser equacionado quando da realização de avaliação atuarial por motivo relevante, desde que as causas originárias tenham se dado em virtude de processo previamente aprovado pela Previc.

Além do aumento do valor das contribuições, da instituição de contribuição adicional, da redução do valor dos benefícios a conceder, fica contemplado como fonte alternativa de custeio para o equacionamento do déficit, os eventuais resultados líquidos positivos decorrentes de rentabilidade financeira excedente à meta atuarial que foi adotada na avaliação atuarial em que se apurou o valor do déficit a ser equacionado.

A Instrução deixa claro ainda que a utilização dos resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento como fonte de custeio para o equacionamento do déficit não será permitida.

Por outro lado, havendo equilíbrio técnico ajustado positivo, este poderá ser utilizado para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, mediante justificativa em parecer do atuário responsável e desde que aprovado pelas instâncias competentes da EFPC. Referida utilização deverá segregar o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observando-se a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do equilíbrio técnico ajustado positivo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. Havendo dois ou mais planos de equacionamento em curso, a utilização do equilíbrio ajustado positivo deverá ser realizada de forma proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes.

Importante aspecto que foi esclarecido refere-se à possibilidade de utilização do valor do equilíbrio técnico ajustado positivo para a revisão do saldo devedor do déficit equacionado, mediante previsão no instrumento contratual que foi firmado com o patrocinador.

Finalmente, deixa-se evidenciado que o valor da duração do passivo a ser utilizado para o cálculo do Limite de Déficit Técnico Acumulado e do prazo máximo para amortização do valor a ser equacionado deverá ser aquele apurado na respectiva planilha de Duração do Passivo e Ajuste de Precificação – DPAP, calculado em anos e representado pela totalidade de casas decimais apuradas nessa planilha.

Fonte: Gama (13/09/2016)

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