quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Fundos de Pensão: Participante não precisa devolver valor pago a mais por fundo de pensão


Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada a devolver valores descontados de beneficiários.
 

O caso aconteceu a partir da revisão da renda mensal inicial de aposentadorias dos beneficiários, feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1992. Como o valor dos proventos aumentou, os benefícios suplementares correspondentes deveriam sofrer redução, por força de norma estatutária, mas a entidade de previdência privada só ajustou as aposentadorias complementares em dezembro de 1994, promovendo o desconto das diferenças pagas indevidamente.

Os beneficiários ajuizaram ação declaratória de nulidade de desconto em previdência suplementar cumulada com repetição de indébito.

Devolução integral
A sentença, por entender ilegais os descontos dos valores nos benefícios dos autores e a sua apuração unilateral, bem como ante o seu caráter alimentar, e considerando ainda a expectativa do titular quanto ao recebimento de um valor já anteriormente conhecido e que passou a integrar o seu padrão financeiro, determinou a devolução dos valores descontados. A decisão foi mantida na apelação.

No STJ, a entidade alegou que, “se no regime da previdência social pública é permitido ao INSS proceder ao desconto de parcelas pagas a maior ao beneficiário, nos termos do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, e se a legislação especial da recorrente – Lei 6.435/77 – determina em seu artigo 36 a aplicação subsidiária daquela outra, vislumbra-se que os descontos dos valores diretamente na suplementação do recorrido serão legais e legítimos”.

Boa-fé
A argumentação, entretanto, não convenceu o relator, ministro Villas Bôas Cueva. Ele citou o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e também da Advocacia-Geral da União de que, “configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores (RE 638.115)”.

Para o relator, apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da previdência social serem diferentes, deve ser aplicado o mesmo raciocínio em relação à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e que tenham aparência de definitivas, como forma de harmonizar os sistemas. 

“Se restar configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido que, ao invés de ter dado causa ou ter contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito”, disse o ministro. 

Villas Bôas Cueva esclareceu, no entanto, que a situação não se confunde com aquelas que envolvem a devolução de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 

“Nesses últimos, prevalecem a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.  

Fonte:  Jornal Jurid (22/11/2016)

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