segunda-feira, 28 de novembro de 2016

INSS revê regra para incluir tempo especial em conta de aposentadoria normal, um ganho de até 40% sobre o período especial ou insalubre (ex SB-40)


Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens

Conforme já informamos em 14/10/2016, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.


Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.

A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.

No documento interno enviado aos servidores do INSS e obtido pela reportagem, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).

O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.

Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres e desde que a exposição tenha sido interrupta, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário.

Nas aposentadorias por tempo de contribuição tradicionais, homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de recolhimentos, ambos com redução da média salarial devido ao fator.

Revisões
O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial, quanto aos benefícios negados pelo INSS.

# Para laudos emitidos após o período trabalhado
>> Trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo

>> O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigos.

- Quem será beneficiado
>> Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial

>> Trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão).

- Como era antes
>> Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre.

>> O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentes.

- Como ficou
>> O emprego exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário.

- Quando mudou
>> Novas regras valem desde 16 de julho deste ano

- Por que mudou
>> O INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU

# Para quem teve o benefício negado

>> O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão

>> O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho deste ano, para quem está aposentado

>> A revisão também é devida para quem teve desvantagem na aposentadoria devido à falta do tempo especial

Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição
Dises-BE 5235 ou SB-40: entre 16 de setembro de 1991 e 12 de outubro de 1995

LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): obrigatório entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, possivelmente com outros documentos válidos na época

Dirben-8030: entre 26 de outubro de 2000 e 31 de dezembro de 2003

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): passou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004; é obrigatório para comprovar atividade especial.

Consulte sempre um advogado para que o seu Direito seja resguardado.

Fonte: Jusbrasil (28/11/2016)

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