quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Fundos de Pensão: CNPC pouco produtivo encerra 2016 com o debate sobre ajustes nas normas de solvência e normativo sobre transferência de gerenciamento e nenhuma decisão


Ontem, dia 12/12/2016, o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC se reuniu na 3º e última reunião ordinária do ano de 2016, para fechar um ano pouco produtivo por parte daquele Conselho, avaliando três temas de grande importância para o mercado: 1) alteração da Resolução CGPC 18/06, com nova proposta de prazo de amortização de déficits; 2) alteração da Resolução CGPC 26/08, com proposta de adequação do prazo de início do plano de equacionamento em sinergia com o início do plano de custeio anual; e 3) proposta de Resolução sobre transferência de gerenciamento.

Apesar da expectativa, nenhum dos três temas foi aprovado, conheça as propostas e a repercussão da votação.
As propostas de alteração das Resoluções CGPC nº 18/06 e 26/08 foram pautadas a pedido dos representantes da Sociedade Civil (EFPC, Participantes e Assistidos e Patrocinadores e Instituidores), que levaram para votação ajustes nas regras de equacionamento de déficits, já a resolução sobre transferência de gerenciamento voltou à pauta após ter sido debatida na reunião ordinária ocorrida em novembro, tendo como proponente a PREVIC.


Alteração da Resolução CGPC 18/06 – nova proposta de prazo de amortização de dívidas
A alteração da Resolução CGPC 18/06 sugerida pela Sociedade Civil consistia em ajustes exclusivamente no item 10 do Anexo da referida resolução, tentando trazer de volta, com alguns aprimoramentos, o conceito defendido desde as primeiras discussões sobre solvência ainda em 2015, de melhor adequação do prazo máximo de amortização de dívidas (equacionamento de déficits) à longevidade dos planos de benefícios.
O texto vigente prevê que o prazo máximo de amortização de insuficiências é igual a uma vez e meia (1,5) a duração do passivo e, a proposta apreciada na reunião do CNPC, consistia em manter essa forma e inserir uma alternativa que previa que o prazo máximo de amortização seria aquele que garantisse que a duration (duração) do fluxo de amortização da dívida fosse igual ou inferior à duração do passivo. Ambas estariam limitadas e sujeitas à comprovação da existência de liquidez, comprovadas por meio de fluxo atuarial.
Para exemplificar essa alternativa, imagine um Plano de Benefícios com 10 anos de Duração do Passivo. Se para esse plano de benefícios for aprovado um plano de equacionamento que preveja contribuições constantes e adote uma taxa de juros atuarial de 5,0%a.a., poderia utilizar um prazo de amortização do déficit de até 24 anos, ao invés dos 15 anos hoje possíveis (1,5 vezes a duration), isso porque a duração da amortização com essas características seria de 9,71 anos, ou seja, inferior à duração do passivo (10 anos). Isso, caso a existência de liquidez nesse período fosse comprovada.
No exemplo acima, cotejando a alternativa proposta, com aquela existente na norma vigente, o prazo máximo de amortização é de 15 anos (1,5 vez a Duração do Passivo), uma diferença de 9 anos para o prazo segundo a alternativa apresentada ao CNPC. A justificativa para um ajuste do limite do prazo de amortização está no fato de que, apesar da duração do passivo representar um prazo médio do fluxo de caixa do plano, na prática o fluxo do passivo dos planos de benefícios são muito mais longo, chegando acima de 80 anos, por isso, o alongamento da dívida tende a não causar prejuízo para o plano (o que ainda precisaria ser provado por meio de fluxo atuarial), além de desonerar participantes, assistidos e patrocinadores.
Há que se esclarecer que um prazo maior de financiamento, se aproximando da longevidade do participante e do assistido (prazo atuarial) tende a ser mais justo e equitativo, além de mitigar a transferência de riquezas ou prejuízos entre as gerações. Sempre é bom lembrar que o déficit total do plano, com base nas regras de solvência, deve ser totalmente equacionado quando o plano atinge a duration de 4 anos, o que reforça a mitigação de transferência intergeracional de resultados.
Portanto, apesar da regra atual ser recente e já trazer alguma adequação do prazo máximo com a longevidade do plano, vislumbra-se espaços para melhoria, mas não foi esse o entendimento dos representantes do governo com acento no CNPC na reunião desta segunda-feira. Alegando principalmente que a norma vigente é muito recente e que a PREVIC não teve oportunidade ainda de avaliar o impacto da sua aplicação, por 6 votos dos representantes do governo no CNPC a 3 votos dos representantes da Sociedade Civil, a proposta foi reprovada, frustrando as expectativas das entidades, que viam na medida um fôlego necessário para cumprir com os equacionamentos de déficits, em prazo maior, se assim as regras e as condições dos planos permitissem.


Alteração da Resolução CGPC 26/08 – adequação do prazo de início do plano de equacionamento
A alteração proposta na Resolução CGPC 26/08 era ainda mais simples do que a anterior, com ajuste do § 10 do Art. 28, cuja redação original foi inserida na aprovação da Resolução CNPC 22/2015, na tentativa de corrigir um dispositivo que vem causando dúvidas constantes das EFPC, além de limitar o prazo de aprovação dos planos de equacionamento.
O texto atual do § 10 do Art. 28 prevê que o início do plano de equacionamento deve ocorrer no máximo 60 dias após aprovação pelo Conselho Deliberativo. Essa previsão tem sido motivo de algumas criticas por parte das EFPC, principalmente por:
    Conflito com o §5º do art. 30, que prevê que o plano de equacionamento deve ser aplicado no ano subsequente ao de sua aprovação, portanto, se conjugado com o supracitado §10 do Art. 28 imputam às EFPC a necessidade de obrigatoriamente aprovarem os Planos de Equacionamento entre novembro e dezembro, únicos meses que permitiriam à Entidade cumprir o prazo de 60 dias e a aplicação no exercício subsequente; e
    Dificuldade de conciliar o início de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento com o Plano de Custeio anual, uma vez que esses tem prazo máximo de entrada em vigor no prazo de envio das demonstrações contábeis. Essa situação obriga as EFPC que normalmente iniciam seus planos de custeio anuais a partir de abril do exercício seguinte, a implementarem 2 planos de custeio no mesmo ano, um no máximo até fevereiro para o Plano de Equacionamento e, outro, após o envio da demonstração contábil, gerando custos desnecessários e conflitos perante aos participantes, assistidos e patrocinadores.
Principalmente o segundo item explicado acima traz claramente dificuldades operacionais às EFPC, além do desgaste de imagem com Participantes, Assistidos e Patrocinadores, que tem dificuldades de entender mudanças nos níveis de contribuições em prazos curtos. Afora os custos com as aprovações necessárias, que demandam reuniões com os órgãos estatutários, patrocinadores e, muitas vezes, com os órgãos de supervisão ou de administração destes.
Para sanar as questões descritas acima a Sociedade Civil apresentou proposta que consistia em permitir que o início de contribuições dos planos de equacionamento se iniciasse até o prazo máximo de início do plano de custeio anual, ou seja, até o envio das demonstrações contábeis de fechamento do exercício.
Contudo, da mesma forma que para a proposta anterior, os 6 (seis) representantes do governo no CNPC votaram contrários à proposta, contra os 3 votos dos representantes da Sociedade Civil que votaram a favor. Uma vez mais o CNPC frustrou as expectativas das entidades, que viam na proposta uma alternativa para diminuir as dificuldades vividas pelo segmento.


Resolução sobre transferência de gerenciamento
Por fim, a proposta de nova Resolução que tem por objetivo finalmente normatizar as transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC, que já havia sido debatida inicialmente na reunião ordinária do CNPC de novembro de 2016 e que é pauta recorrente nos debates e anseios do mercado, não obteve consenso nas inúmeras propostas apresentadas, não apenas pela Sociedade Civil, mas também pela Fazenda e Planejamento, motivo pelo qual foi decidida a criação de um grupo de trabalho, sob o comando da PREVIC, que terá o dever de apresentar uma minuta da nova proposta, no prazo de 90 dias. Certamente a sociedade civil se fará representar nesse grupo para defender as propostas das entidades, participantes e assistidos e patrocinadores/instituidores.


Fonte: Gama Mercer (13/12/2016)

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