terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Fundos de Pensão: Elegibilidade regulamentar de pensionista no regime de previdência complementar se dá na época do falecimento do participante


A Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001 (“LC 109/2001”) estabelece
critérios nítidos de elegibilidade regulamentar para os participantes de planos de
benefício, conforme redação do parágrafo único de seu art.17. Confira-se o texto:
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos
aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir
de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o
direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos
para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a
aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que
se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Entretanto, a legislação não foi específica no tocante à elegibilidade regulamentar
de pensionistas neste regime complementar, gerando a judicialização da
questão.
Assim, resta o debate acerca da aplicação do regulamento vigente: 
(i) à época de adesão do participante que veio a falecer; 
(ii) no momento que ele se tornou elegível ao benefício programado; ou 
(iii) quando do seu falecimento.

A primeira vertente nos parece irremediavelmente superada pela dicção do
parágrafo único do art. 17 da LC 109/2001 e a jurisprudência pacífica do STJ.
Portanto, cabe a discussão sobre as duas teses restantes, sendo que uma exclui
a outra.
Neste sentido, as relações oriundas do contrato previdenciário privado devem se
pautar em sua vertente contratual, sendo certo que o participante mantém
expectativa de direito desde sua adesão até reunir todas as condições de
elegibilidade ao benefício.
Por outro lado, a relação do pensionista para com o fundo de pensão somente se
estabelece após o óbito do participante ou assistido. Portanto, antes desse
evento, o pensionista não possui um direito pleno e consolidado perante o plano.
Em razão desta premissa, podemos assumir que o regulamento aplicável ao
pensionista é aquele vigente à época do falecimento do participante ativo ou
participante assistido.

É este o entendimento que foi corroborado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, conforme contido no julgamento do REsp nº 1.404.908/MG,
publicado no dia 22.09.2016, transitado em julgado dia 15.10.2016.
A Terceira Turma, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial,
entendendo que “[n]ão só os benefícios da previdência pública mas também os
da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao
tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do
direito”.
É importante destacar que a conclusão da Terceira Turma do STJ guarda
similitude com o Regime Geral de Previdência Social, contudo, sem descartar a
autonomia entre aquele regime e a previdência complementar.
Neste sentido, restou destacado no ementário: “[a]pesar de a concessão de
benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência 
complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência
Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente
entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para regular a pensão
por morte deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas”.

O ponto central do julgamento estabeleceu que a superveniência de norma
regulamentar mais benéfica ao pensionista não comporta aplicação retroativa, em
razão do princípio tempus regit actum, próprio do diploma civilista.
Portanto, podemos concluir que o STJ, uma vez mais, incorre em acerto ao
aplicar normas contratuais civilistas para resolução dos conflitos oriundos do
contrato previdenciário privado, observada a especialidade da legislação
complementar.

*Pedro Diniz da Silva Oliveira é advogado de Bocater Advogados (poliveira@bocater.com.br).
Fonte: Bocater Newsletter – n. 89 (Novembro/2016)

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