terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Fundos de Pensão: Evento do IDS no Rio debateu contencioso das EFPCs e jurisprudências já alcançadas para participantes de fundos de pensão, entre outros temas


Evento no Rio deixa evidentes avanços no relacionamento com o Judiciário e o muito que o sistema de fundos de pensão tem se preparado para subir novos degraus, vencendo os desafios que a conjuntura coloca em seu caminho através de um corajoso posicionamento em busca do fomento.

"É claramente uma iniciativa da maior importância", disse o Presidente da Abrapp, José Ribeiro Pena Neto, ao abrir na última sexta-feira (2), no Rio de Janeiro, o Iº Seminário de Previdência Complementar, promovido pelo Instituto Latino-Americano de Direito Social (IDS).
É importante, explicou, de vez que fomenta o conhecimento e o mantém atualizado, ao mesmo tempo em que estimula o debate sobre questões jurídicas da maior relevância para as nossas entidades. 
As atenções voltadas para o evento, notou José Ribeiro, espelham o crescente significado que a previdência complementar vai assumindo na vida do País e que, aliás, poderá crescer ainda mais rápido se for adequadamente fomentada.  Nesse sentido, o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao seminário reforça ainda mais esse sentimento, do mesmo modo como a presença na organização dos trabalhos do Juiz federal, Fábio Souza, e da advogada e especialista Lygia Avena.

No seminário foram amplamente debatidos temas de grande atualidade do setor, tais como o contencioso dos fundos de pensão; reflexos do atual Código de Processo Civil no contencioso; propostas normativas em curso para a Previdência Complementar; a gestão de riscos das EFPCs; oportunidades e desafios; supervisão baseada em risco do órgão de supervisão; e a reforma da previdência e a sua repercussão nos planos de benefícios.

Já no primeiro painel a consultora especialista em Previdência Complementar, Lygia Avena, apresentou a evolução do contencioso das EFPC, as jurisprudências atuais mais relevantes para o setor e medidas de gestão preventiva para evitar a contenda. Dentre as questões controvertidas foram abordadas jurisprudências relativas aos temas: direito adquirido do participante e do pensionista em razão das sucessivas alterações dos regulamentos no tempo; inaplicabilidade de ganhos reais às suplementações; reversão de superávit ao patrocinador; impenhorabilidade de reservas dos participantes; a revisão de benefícios e as perícias atuariais e a cessação do vínculo de participantes ingressos antes da LC 108/2001 como requisito para suplementação. 
Na abordagem foram destacadas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Direito adquirido - Em relação ao direito adquirido do participante, em razão das sucessivas alterações dos regulamentos dos planos de benefícios, Lygia Avena ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que os participantes têm tais direitos a serem regidos pelo regulamento vigente quando da sua elegibilidade aos benefícios e não quando da sua adesão. Assim, conforme tem sido reiterado nas jurisprudências do STJ, as alterações regulamentares são aplicáveis a todos os participantes, exceto aos assistidos e a aqueles que, embora não o sendo, já cumpriram os requisitos regulamentares para fazer jus ao benefício previdenciário. 
Nesse sentido, Lygia  aduziu que também o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de abril deste ano, passou a julgar conforme a jurisprudência do STJ, alterando a sua Súmula 288 para indicar que a partir das Leis Complementares 108 e 109/2001 o direito adquirido é verificado considerando o critério de elegibilidade a benefício

Ganhos reais  - Foi ainda destacado pela expositora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos planos de benefícios cujos índices de reajuste são atrelados à Previdência Social. Nesse contexto, as decisões do STJ são no sentido da inaplicabilidade dos ganhos reais concedidos pela Previdência Social - além dos índices ordinários de reajuste - às suplementações. 

Sobre a impenhorabilidade de reservas dos participantes nos seus saldos de conta, Lygia Avena salientou que, embora de forma majoritária a jurisprudência até então venha reconhecendo o seu caráter previdenciário e alimentar e, portanto, julgando pela impenhorabilidade, decisão da Segunda Seção do TST a partir de 2014 trouxe como precedente o entendimento de que a matéria deve ser definida de forma casuística. Assim, define o STJ que deverá ser verificado caso a caso, se as reservas foram sendo acumuladas de fato com o intuito alimentar (e destinadas à subsistência) ou se foram objeto de investimento financeiro ou acumuladas com a finalidade de prevenir a própria penhora (no caso de grandes aportes esporádicos, por exemplo). Na segunda hipótese o entendimento seria pela penhorabilidade.

Perícias atuariais - Foram ainda abordados pela expositora julgados do STJ reconhecendo a necessidade das perícias atuariais nos processos, de modo a verificar o impacto das revisões no equilíbrio nos planos de benefícios

Outro aspecto tratado foi a recente decisão do STJ,  em recurso repetitivo, que estabelece que a vedação da concessão de benefícios sem o prévio rompimento do vínculo empregatício prevista na LC 108/2001 é cogente (algo racionalmente necessário e imposto pela lógica) e tem eficácia imediata, inclusive nos planos de benefícios aos quais os participantes se filiaram antes da promulgação desta Lei e que não tinham esse requisito no regulamento.

Foi lembrado o  histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, segundo a diretriz trazida com o parágrafo 2º do art. 202, da CF, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar questões envolvendo a previdência complementar; a decisão do STJ declarando a inaplicabilidade do Código de Defesa dos Consumidores aos fundos de pensão; e os novos prazos (efeito decadencial) para ajuizamento de ações contra as entidades, entre vários outros pontos. 
Ao final, a  palestrante Lygia Avena concluiu com a abordagem de medidas preventivas na defesa do contrato previdenciário e o seu contencioso. 

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (05/12/2016)

Nota da Redação: Para mais detalhes sobre as jurisprudências já alcançadas na previdência complementar, consulte este link.

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