quinta-feira, 16 de março de 2017

Fundos de Pensão: Vitória importante dos associados da Previ (extensível a todos participantes de todos fundos) contra a Previc na sentença declarando a Reversão de Valores ilegal


A imprensa nada noticiou (exceto esse blog, que o fez em primeira mão), mas a AAPBB (Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil) representou em 2011 à Procuradoria Federal, na forma a seguir, propondo ACP contra o recebimento indevido pelo Banco do Brasil de R$ 7,5 bilhões da Previ:

“A Secretaria de Previdência Complementar exorbitou de seus poderes, ao equiparar o patrocinador dos Fundos de Pensão (no caso, o Banco do Brasil) aos recebedores de benefícios previdenciários, pessoas físicas (aposentados e pensionistas), fazendo-o merecedor simplesmente de metade do valor do patrimônio dessas pessoas, contabilizado como Reserva Especial, na forma da Lei Complementar 109, inclusive com efeito retroativo, alcançando o superávit apurado em 2007.
Ultimamente, teríamos chegado à sobra de R$ 44 bilhões, dos quais a soberba quantia de R$ 22 bilhões estaria assegurada aos acionistas do Banco (reduzida a R$ 7,5 bilhões, com as deduções inventadas pela mesma Resolução).

Justiça considera procedente ação contra repasse para BB
“Como a esconder grande parte da sobra, mas que apenas protelam o prazo de utilização, pois os valores descontados voltarão a influir no cálculo atuarial a cada nova apuração, dando ao Banco novos 50%. A análise que o mercado faz das apropriações que o Banco já contabilizou, da ordem de R$ 8,3 bilhões, em 2008 e 2009, e agora de R$ 7,5 bilhões, tem sido negativa para sua imagem, ao registrar lucro incerto e que não resulta de suas operações bancárias normais, inclusive pela distribuição de dividendos aos acionistas, influência no preço das ações etc., além de tomar o patrimônio de seus funcionários.

Por que a Resolução 26 é ilegal. Num encontro BB-Previ-Associações, firmou-se um Memorando de Entendimentos que foi levado a plebiscito, que não é previsto na legislação; não tem sentido se o Corpo Social foi extinto e se não foi atendido o desejo da maioria, pois somente 41,9% dos participantes votaram pelo sim – minoria – e 58,1% não votaram ou votaram pelo não. O plebiscito não transformou a Resolução 26 em força maior do que a LC 109. Permanece ilegal doar ao Banco tanto dinheiro, já que é empresa (não pessoa física), não assistida da previdência nem beneficiária da Previ, em especial a título de reversão de valores, figura nunca citada na legislação.

“Prevalece, pois, o Art. 20, que criou a obrigação da Previ (cumprida parcialmente) de voltar ao equilíbrio sua posição atuarial, destinando o superávit levado para Reserva Especial para melhoria de benefícios. A Resolução 26 destina-se, como norma geral, a todas as EFPCs. Mas, na verdade, itens importantes só têm a ver com a Previ e seu patrocinador, como nestes exemplos: a) da soma de todos os superávits acontecidos, o da Previ chega a 80%; b) o Banco fez quase toda a defesa da emissão do documento junto ao Poder Executivo; e dirigentes e funcionários comissionados seus e da Previ é que primeiro foram favoráveis a um pretenso direito do Banco em receber do superávit; c) reduções criadas sobre o superávit somente são aplicadas ao Banco, como no caso do excesso sobre o limite de investimentos em ações.”

O juiz federal Dr. Alberto Nogueira Junior proferiu sentença dando ganho de causa à Ação Civil Pública movida pelo procurador federal Dr. Gustavo Magno, “considerando ilegais os artigos da Resolução CGPC 26/08, que dispõem sobre a conversão de valores ao patrocinador, anulando todos os atos da Previc que autorizaram a conversão de valores”. É a seguinte a decisão da sentença:

“Os ‘resultados positivos’ – não simples ‘superávits’, que não podem ser confundidos com ‘sobras’, muito menos, a serem ‘distribuídas’ a título de ‘solidariedade’ (?), devem beneficiar as entidades de previdência complementar fechada e os planos com ela contratados, não havendo sentido em se enxergar nisso alguma espécie de quebra do princípio da isonomia (fls.439, no. 93).

“A estranheza com a invocação da ‘solidariedade’ como princípio justificador do benefício às patrocinadoras justifica-se, antes de mais nada, porque no sistema de previdência complementar fechado, a ‘solidariedade’, dá-se ‘entre patrocinadores ou entre instituidores com relação aos respectivos planos de benefícios, desde que expressamente prevista no convênio de adesão’ (art. 3º., § 2º. da Resolução CGPC no. 14/2004), e não no sentido contrário, que é o preconizado pela Previc e pela Informação da AGU.

“De tudo o que foi exposto, julgo procedente a ação, na forma do que pedido nos itens 6.2 a 6.7 de fls. 33/34. Condeno a Previc em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem repassados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos regulamentado pelo Decreto no. 1.306/94. Intimem-se o MPF, a União Federal e a Previc, pessoalmente, desta sentença. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.”

Fonte: Monitor Digital (15/03/2017)

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