segunda-feira, 24 de julho de 2017

INSS: Em decisão inédita Justiça Federal isenta aposentado que retorna ao mercado de contribuir obrigatoriamente para o INSS


A Justiça Federal, em decisão inédita, declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).


A decisão é do juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis), que condenou a União a restituir à autora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados ressalta que, apesar de ser uma decisão em primeira instância, representa um reconhecimento de que não deve ser obrigatória a contribuição previdenciária para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho.

“A posição do juiz demonstra que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo levado em consideração. Atualmente, o aposentado que continua na ativa apenas contribui ao INSS e não consegue nenhum tipo de retribuição, ou seja, não consegue nenhum tipo de revisão do valor atual do benefício mensal”, diz Badari. 

Para o magistrado da Justiça Federal, a cobrança da contribuição não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o RGPS, depois de obter a aposentação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.

“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”, salientou o juiz em sua decisão.

João Badari reforça que é uma decisão de primeira instância e cabe recurso do INSS. “É um passo importante para a questão, mas é apenas o primeiro passo. Isso porque é uma decisão de primeira instância e não vincula os outros juízes a decidirem o mesmo. Entretanto, sinaliza uma nova maneira da Justiça olhar para estes casos”, salienta. 

A autora ajuizou a ação em 2012 e pedia para deixar de contribuir com o RGPS, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que, ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário. O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Para o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, a análise do caso revela afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública. Além disso, a contestação da União não foi capaz de apresentar qualquer argumento que justificasse a exclusão de cobertura previdenciária daquele que continua trabalhando e contribuindo para o sistema RGPS, ainda que aposentado. "Esse comportamento malicioso, regado de astúcia, é bem ressaltado na ausência de racionalidade no ato de retirar toda e qualquer cobertura previdenciária daquele que, aposentado, continua exercendo atividade laboral e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social", ressaltou o magistrado em seu voto.

O advogado Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, defende que a decisão inédita é um vitória dos aposentados que retornam ao mercado de trabalho e são obrigados a contribuir coma Previdência sem nenhum retorno. “A decisão, além de seguir um direito e princípios constitucionais, atende ao anseio da sociedade e dos aposentados, que contribuem obrigatoriamente, sem ter um retorno algum do INSS”.

O juiz também determinou à empregadora da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da sentença.

Fonte: PrevTotal (21/07/2017)

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