segunda-feira, 16 de outubro de 2017

INSS: Concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um eletricitário da Copel Distribuição S.A., do Paraná, que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial. O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a concessão da aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi automaticamente rescindido.

A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção do TST no sentido de que a concessão de aposentadoria especial – concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde – acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.

Na reclamação trabalhista, o eletricitário pediu a nulidade da rescisão contratual com a pretensão de permanecer no emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho.

Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função em razão de sua aposentadoria especial, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público.

O recurso foi examinado inicialmente pela Terceira Turma, que deu razão à empresa. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Assim, no seu entendimento, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho. “Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”, assinalou.

No julgamento, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho “por razões óbvias” relacionadas à preservação da integridade do empregado, veda categoricamente a sua permanência no emprego após a concessão, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício.

Fonte: PrevTotal e TST (16/10/2017)

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