sexta-feira, 27 de julho de 2018

TIC: Teles questionam no STF, em rito abreviado, bloqueio de telemarketing e proibição de fidelidade


As operadoras de telecomunicações foram ao Supremo Tribunal Federal questionar duas leis estaduais do Rio de Janeiro que versam sobre a criação de sistema de bloqueio de telemarketing e a proibição de que sejam incluídas cláusulas de fidelidade nos contratos de serviços. Apresentadas no mesmo dia, em 13/6, ambas as ações ganharam rito abreviado do STF, indo portanto diretamente ao Plenário.
 
A ADI 5962, de relatoria do ministro Marco Aurélio, se volta contra a Lei 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018, que obriga as empresas prestadoras de telefonia fixa e móvel com atuação no estado a constituírem cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, por telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços, e prevê outras medidas para o chamado telemarketing.

Já a ADI 5963, de relatoria da ministra Rosa Weber, contesta a Lei 7.872/2018, a qual proíbe cláusulas que exijam fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Os relatores aplicaram às ações o rito abreviado, que possibilita o julgamento dos processos pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise dos pedidos de liminar. Ambos requisitaram informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – esta última já respondeu e defende a legalidade do ato com base no que entende competência suplementar do parlamento estadual. 

Nas duas ações, as empresas alegam que não cabe ao Legislativo estadual estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações, cuja competência legislativa é privativa da União. Além disso, apontam que as normas interferem gravemente na relação contratual existente entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, legislando, portanto, sobre direito civil, matéria cuja competência também é privativa da União.

Na ADI 5962, sustentam que cabe à Anatel o poder de regulamentar e fiscalizar, o que inclui a definição de obrigações e deveres com relação aos direitos dos usuários. Frisam ainda que o STF, no julgamento da ADI 3959, declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante do estado de São Paulo que criava cadastro especial de assinantes do serviço de telecomunicações interessados no sistema de venda por meio de telemarketing.

Defendem, ainda que a Anatel permite a oferta de benefícios e em contrapartida exigir fidelidade por prazo mínimo, não superior a um ano. “A Anatel expressamente permite a utilização de cláusula de fidelização aos contratos envolvendo prestadoras de serviço de telecomunicações e seus consumidores/clientes/usuários, não podendo a lei estadual proibi-la ou inserir novas obrigações no sentido de determinar que as prestadoras informem o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais”, argumentam as teles. 

Fonte: STF e Convergência Digital (27/07/2018)

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