sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Fundos de Pensão: Opacidade e desgovernança nos fundos de pensão. Problema persiste tanto nos fundos estatais, como privados



A Constituição Federal brasileira assegura ao participante do plano de previdência privada complementar o “pleno acesso às informações relativas à gestão” do seu plano (artigo 202 §1º). Mas, na prática corrente, as informações prestadas aos participantes ficam muito aquém da plenitude prevista no mandamento constitucional.

As leis complementares 108 e 109 de 2001, que regulam a matéria, não estabelecem obrigações de prestação de informações que permitam aos participantes monitorar a gestão dos seus recursos.

Para que o direito de acesso pleno às informações de gestão seja assegurado, é necessário disciplinar obrigações de prestação de informações periódicas mensais aos participantes do plano de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar, inclusive com disponibilização de atas de reuniões dos órgãos de administração. Além disso, deve-se criar um sistema de divulgação de decisões relevantes de investimento e ocorrências sobre os investimentos já realizados que possam impactar os rendimentos das quotas detidas pelos participantes. Tal sistema deve seguir o modelo da divulgação de fatos relevantes exigida pelo artigo 157 § 4º da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), de forma a obrigar os gestores de fundos de pensão a comunicar aos participantes, por meio da internet, em área privativa, as decisões relevantes de investimento e as ocorrências sobre os investimentos do plano já realizados. As informações devem ser apresentadas de forma consistente, tempestiva e atualizada, em linguagem clara, objetiva e concisa.

Outro problema crucial é que as leis complementares em vigor são absolutamente insuficientes para assegurar a boa gestão ou boa governança dos fundos de previdência complementar, especialmente no que se refere aos riscos de má gestão ou de fraudes em relação ao patrimônio contribuído pelos participantes.

Devem ser disciplinadas hipóteses de conflitos de interesses que restrinjam a ocorrência de práticas danosas à gestão do fundo. Participantes devem dispor de mecanismos para defender seus interesses em casos de suspeitas fundadas de ocorrência de fraudes. É necessário aprimorar as medidas judiciais para apurar falhas de responsabilidade na gestão dos recursos e para buscar ressarcimento financeiro em casos de gestão ilícita e fraudulenta. A adoção de medidas judiciais deve prescindir da autorização de gestores apontados pela entidade patrocinadora do fundo e permitir a tomada de decisões dos participantes no que tange à apuração legal.

Fonte: Érica Gorga e SOS Petros (24/08/2018)

Nota da Redação: O problema acima acentua-se mais ainda quando conselheiros eleitos pelos participantes decidem e votam questões de interesse direto de seus representados na moita, sem antes ouvi-los e posteriormente comunica-los.
É a desgovernança que parte dos próprios conselheiros eleitos, em prejuízo dos participantes. 

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