sexta-feira, 28 de setembro de 2018

TIC: Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) virou casa da mãe Joana e poderá ser usado para financiar Previdência


A Previdência Social poderá ser financiada pelo Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), caso Projeto de Lei 9979/18 seja aprovado pela Câmara dos Deputados. Apresentado pelo deputado Ricardo Izar (PP-SP), o projeto altera a lei de criação fundo (Lei 5.070/66).

Hoje a lei prevê que os recursos sejam utilizados para cobrir despesas feitas pelo governo federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações.
Outros dispositivos legais preveem transferências de recursos do Fistel para o Fundo Nacional de Cultura (FNC) e para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Já o projeto propõe que, ressalvado o atendimento prioritário à fiscalização de serviços de telecomunicações, os recursos deverão ser destinados ao financiamento da Previdência Social. Em 2017, segundo Ricardo Izar, o déficit da previdência foi de R$ 268,8 bilhões.

Desvio de finalidade
Izar destaca que o Tribunal de Contas da União (TCU) verificou, em auditoria operacional, que os recursos dos fundos das telecomunicações originalmente destinados a cobrir despesas específicas estão sendo desviados a outras finalidades.

“Do elevado montante arrecadado – R$ 85,4 bilhões – e fiscalizado pela Corte de Contas, entre 1997 e 2016, observou-se que menos de 5% dos recursos foram destinados às atividades de fiscalização dos serviços de telecomunicações, 14% foram redirecionados a outros fundos, e 81% dos valores foram utilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional em diversas ações, sendo algumas mapeáveis, outras não”, disse.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda. No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Fonte: PrevTotal (28/09/2018)

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