quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Fundos de Pensão: STJ começa a julgar qual regulamento utilizar para cálculo do benefício inicial da previdência complementar (direitos adquiridos pelos participantes)


Decisão da 2ª Seção definirá se deve ser aplicado regulamento vigente na adesão ou à época da aposentadoria e os direitos adquiridos pelos participantes

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta quarta-feira (28/11), qual é o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.
A ideia é definir se deve ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente à época da adesão ou aquele em vigor quando da aposentadoria do associado.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação, em se tratado na modalidade de benefício definido, é aquele que não altera o benefício contratado pelas partes no início. O relator foi o único a votar poque o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ainda não há data para nova análise da questão.

Como a discussão ocorre em recurso repetitivo, a decisão da 2ª Seção valerá para todos os processos sobre o mesmo tema que correm nas instâncias inferiores. Ao todo, 1875 processos estão suspensos em razão do julgamento repetitivo no STJ.

No caso que serviu como paradigma para discutir a matéria, o Recurso Especial 1435837/RS, a Fundação Banrisul de Seguridade Social recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que aplicou o regulamento vigente à época da adesão para calcular o benefício complementar de um participante.

Advogados que defendem as entidades de previdência complementar argumentam ser possível alterar o regime que se previa quando o participante ingressou no plano – uma vez que não há um direito adquirido sobre o regime inicial. “Se não fosse assim, se não observado o custeio do plano e as influências que acontecem ao longo do tempo do contrato, esse contrato se inviabiliza”, argumentou, da tribuna, o representante da Fundação Banrisul, José Hoff da Costa.

Do outro lado, entidades de participantes de fundos de pensão sustentam que a possibilidade de se aplicar alteração regulamentar após a adesão ,quando há redução no valor do benefício contratado, afeta a segurança jurídica dos contratos de natureza privada. “Se houve o pagamento, a bilateralidade do contrato foi cumprida pelo aposentado. O recolhimento está lá, o aporte foi feito”, afirmou o advogado Rogério Calafati, representante do beneficiário da Fundação Banrisul.

Fonte: Jota (28/11/2018)

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