sábado, 10 de novembro de 2018

Planos de Saúde: Justiça autoriza reajustar plano de saúde para quem faz 59, mas põe regras


Uma decisão unânime de 20 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo
autorizou e regulamentou o reajuste dos planos de saúde a pacientes com 59 anos
de idade. O despacho desta quinta-feira (8), que deve ser seguido pelos tribunais
do Brasil, pretende pôr fim ao grande número de ações judiciais de clientes que
consideram abusivo o aumento aplicado para essa faixa de idade.

"É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade,
nos contratos coletivos de planos de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados
a partir de 1/1/04 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS [Agência Nacional de
Saúde], desde que previsto em cláusula contratual clara, contento as faixas etárias
e os percentuais aplicáveis a cada uma delas", diz a decisão, que ainda precisa ser
publicada em Acórdão.

De acordo com a lei, o plano médico pode aumentar a mensalidade em duas
ocasiões: uma vez ao ano ele repõe os valores da inflação do período; a cada cinco
anos, o reajuste é por faixa de idade --aos 19, 24, 29, 34, 39, 44, 49, 54 e, por fim,
aos 59 anos. O reajuste desta última faixa de idade é muito contestado na
Justiça em razão dos altos percentuais aplicados.

Desde 2003, o Estatuto do Idoso proíbe reajuste por faixa etária aos maiores de 60
anos. Presidente da comissão de direito sanitário e saúde da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil), Luiz Felipe Conde explica que os percentuais de aumento
por idade começam baixos e sobem com o tempo. "Aos 19 anos, o segurado tem
um reajuste de 3%, em média. Aos 59, esse percentual pode chegar a 60%", diz.
"Quando o cliente vê a cacetada, acaba recorrendo à Justiça."

Alguns planos, no entanto, aplicam percentuais ainda maiores. "Quando o cliente
faz 59 anos, muitos planos aplicam um percentual altíssimo, de até 350%, como
uma forma camuflada de antecipar todas as faixas-etárias posteriores, o que não
pode mais ocorrer", explica Leonardo Sobral Navarro, advogado especializado em
direito da saúde.

Ele afirma que as operadoras cometiam ilegalidade ao não observar as regras de
aumento da ANS. "Esse incidente agora julgado preserva o direito do consumidor
de ter o reajuste aos 59 anos dentro da legalidade."

Conde acredita que "essa decisão vai unificar o entendimento de que a resolução
normativa 63 da ANS está correta, assim como os contratos coletivos".

O artigo 3º da Resolução 63 da ANS diz que "os percentuais de variação em
cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora", mas de
acordo com as seguintes condições:
1 - O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o
valor da primeira faixa etária;
2 - A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à
variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
3 - As variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais
negativos.

Navarro usa como exemplo uma segurada que, ao completar 59 anos, teve sua
mensalidade reajustada em 70,37%, de R$ 881,15 para R$ 1.501,21. "A ré
promoveu um aumento de 98,9% nas sete primeiras faixas etárias e 140,2% nas
quatro últimas, o que excede em 41,3%, o limite permitido pelo artigo 3º, 2º da
Resolução." Subtraindo-se 41,7%, o índice de reajuste deveria ter sido de 29%. 

A decisão partiu da ação de um consumidor que entrou na Justiça para contestar
um aumento de 107% na mensalidade de seu plano. O valor cobrado pela
operadora saiu de R$ 2.412,32 para R$ 4.991,06 quando ele completou 59 anos. "É
difícil não haver nenhum reajuste, mas a intenção é que eles sejam reduzidos a
índices aceitáveis", disse um dos advogados responsáveis pela ação, Sérgio
Meredyk Filho, do escritório Vilhena Silva Advogados. "O reajuste [na mudança por
faixa etária] não deve ser nem abusivo e nem aleatório, isto é, a empresa deve
demonstrar que há razões e cálculos que suportam aquele aumento."

De acordo com ele, o número de processos relativos a aumentos abusivos para
idosos cresce ano a ano, o que sustentou a decisão do TJ-SP de criar uma IRDR
(Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) para o assunto, um recurso que,
na prática, cria um procedimento padrão (para o estado de São Paulo, neste caso)
para os julgamentos de casos semelhantes. Só no TJSP, foram 23.383 ações do
gênero em 2014, disse Meredyk, e 28.847 em 2016. 

Brasil
O resultado de quinta-feira deve reduzir o número de processos sobre esse tema,
uma vez que os tribunais dos outros estados provavelmente seguirão a decisão da
Justiça paulista, que concentra 40% das execuções processuais no Brasil. "O
tribunal de São Paulo seguiu a tendência [de decisões isoladas], e os outros
tribunais devem seguir o mesmo", conclui Conde.

Fonte: UOL, Colaboração: Eduardo Bernal  (10/11/2018)

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