segunda-feira, 4 de março de 2019

Fundos de Pensão: Decisão do STJ permite que mudanças nas regras da previdência social sejam aplicadas também à previdência privada


Benefício de previdência privada deve seguir regra vigente à época da aposentadoria

Uma decisão tomada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (27/2) possibilita que mudanças nas regras da previdência social possam ser aplicadas também na previdência privada. O colegiado decidiu que, para fins de cálculo de benefício inicial mensal de previdência privada, devem ser consideradas as regras previstas em contrato na época da elegibilidade do beneficiário à aposentadoria.

Ou seja, o cálculo do valor inicial a ser recebido pelo aposentado deve ser feito de acordo com as regras vigentes quando ele reunir as condições necessárias para se aposentar, e não as normas previstas na época da adesão ao plano. O entendimento também permite que medidas impostas por uma possível reforma da previdência, como mudanças na idade mínima para aposentadoria, sejam aplicadas aos regimes privados.

A decisão foi tomada por maioria, com base no voto divergente apresentado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e o ministro Moura Ribeiro. O tema foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento do STJ deverá ser seguido pelas instâncias inferiores no julgamento de casos idênticos.

Iniciado em 28 de novembro do ano passado, o julgamento chegou a ser suspenso duas vezes por pedidos de vista. O caso que serviu como paradigma para discussão da matéria foi o Recurso Especial 1.435.837/RS, no qual a Fundação Banrisul de Seguridade Social recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que aplicou o regulamento vigente à época da adesão para calcular o benefício complementar de um participante.

Segundo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que apresentou voto-vista nesta quarta, no caso em questão estava sendo analisado plano de benefício definido, que já estipula, à época da adesão, o valor mensal a ser recebido pelo aposentado. Hoje em dia esse plano não é mais oferecido pelas operadoras. Para Moura Ribeiro, portanto, a solução aplicada na ação em julgamento não poderia ser a proposta por Villas Bôas Cueva.

“Enquanto no plano de benefício definido não há direito adquirido a um determinado regime de contribuições, no plano de contribuição definida e nos planos mistos não há direito adquirido quanto ao valor do benefício futuro. E assim, na modalidade de benefício definido, que é o caso, as contribuições foram calculadas e pagas originalmente tendo por objetivo o benefício oferecido no momento da adesão ao plano previdenciário privado”, argumentou.

O entendimento, no entanto, foi rebatido pelos colegas. O ministro Raul Araújo citou a lei complementar 109/2001, que dispõe sobre os planos de previdência privada e não faz diferenciação quanto ao tipo de plano contratado. Segundo o artigo 17 da norma, “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”.

Teses
Segundo a tese fixada pela Seção, “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.

O entendimento aprovado pelo colegiado foi em direção contrária à proposta pelo relator. Em voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino se manifestou pela validade das regras previstas no momento da adesão, em casos de planos de benefício definido.

A tese de Sanseverino defendia que “o regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação de aposentadoria, em se tratando de plano estruturado na modalidade BD (benefício definido), é aquele que não altere o benefício originalmente pactuado entre as partes, ressalvado o inflacionamento e eventual déficit nas reserva garantidoras de complemento das contribuições pelo participante assistido”.

Para o relator, entender de forma diversa significaria “transformar a certeza antes contratada em incerteza”.

Na sessão do dia 13 de fevereiro, no entanto, o ministro Villas Bôas Cueva apresentou o voto divergente e afirmou que o posicionamento do relator vai contra a jurisprudência do STJ. “O voto do iminente ministro Sanseverino inova radicalmente. Não há um único precedente nas duas turmas de direito privado que tenha tido uma decisão sob essa ótica”, disse durante o julgamento.

Fonte: Jota (28/02/2019)

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