sábado, 16 de março de 2019

Fundos de Pensão: Entrada da Previc e União em ação judicial iniciada em vara estadual é indeferida


Juiz da 4° Vara Federal de Santos/SP indefere a entrada da Previc e da União em ACP da ASTUL (Assoc. Aposentados Ultrafértil), pois caberia à Previc proteger participantes e não as patrocinadoras



O juiz da 4° Vara Federal de Santos/SP indeferiu a entrada da Previc e da União em uma das Ações Civis Públicas (da ASTUL (Ultrafertil). Via de consequência solucionou o incidente de jurisdição existente nesta ACP, declarou-se absolutamente incompetente, e mandou os autos de volta ao juiz estadual.

Cabe oportunamente destacar, porque deveras relevante, que a intervenção da entidade autárquica na lide como assistente da ré colide com os propósitos insculpidos na Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, a qual determina expressamente, dentre outros:
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
(…)
VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Destarte, a pretensão da Previc de atuar apenas ao lado da parte ré não se mostra bem posicionada à luz dos propósitos insculpidos na legislação de regência (artigo 3º, incisos I a VI).

A configuração, ou não, do interesse jurídico, a qualificar as entidades de direito público como assistentes simples da parte ré, na forma do artigo 119 do CPC, pressupõe que a sentença tenha efeitos reflexos sobre a relação jurídica existente entre o assistente e o assistido.

In casu, não se verifica interesse jurídico próprio a ser resguardado, porquanto se extrai do pedido formulado na inicial que eventual sentença de procedência manterá incólume, na espécie, as competências da União e da Previc. Equivale dizer, não afetará a esfera jurídica dos
pretensos assistentes.

Não sendo o caso, pois, de acolher a intervenção da União e da referida autarquia federal como assistentes, devem os autos ser devolvidos os autos ao Juízo Estadual de origem.

Diante do exposto, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o ingresso no feito da União e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, porquanto não encartada nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.

Detalhes do processo, neste link.

Fonte: SOS Petros (16/03/2019)

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