quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Fundos de Pensão: Um breve retrospecto de vitórias judiciais conquistadas pelas entidades. Reversão de valores para patrocinadoras segue pendente do STJ



A Abrapp, em fina sintonia com suas associadas, tem conseguido expressivas vitórias no Judiciário.

A previdência complementar, se comparada com a previdência pública, é relativamente nova. Portanto, os princípios, as leis federais e os conceitos que tratam das entidades fechadas de previdência complementar não eram muito conhecidos entre os magistrados.

A partir desse diagnóstico, e contando com o apoio decisivo de importantes lideranças do setor, a Abrapp desenvolveu uma série de iniciativas para enfrentar um contencioso que se encontrava em preocupante crescimento, podendo citar como exemplo a realização de seminários, a edição de coletâneas e o incentivo à publicação de artigos e livros jurídicos.

Além disso, a Abrapp identificou as principais questões em discussão no Judiciário, e, assessorada por especialistas, operadores do direito, que, com extrema competência, ingressaram como amicus curiae em processos judiciais em tramitação, realizaram sustentação oral em sessões dos Tribunais Superiores, participaram de audiências com os julgadores, coordenaram as linhas mestras de abordagem técnica, e também apresentaram memoriais.

O resultado tem sido a conquista de vitórias históricas, sempre na defesa do contrato previdenciário e dos conceitos de custeio e capitalização. Tais vitórias em juízo protegem os planos de benefícios e se traduzem em segurança jurídica para o conjunto dos participantes e assistidos, oferecendo também previsibilidade para os patrocinadores, estatais ou privados, de tais planos previdenciários.

Dentre os julgamentos vitoriosos nos últimos anos em favor das entidades fechadas de previdência complementar, com a firme atuação e apoio institucional da Abrapp, podemos citar:

1) a reversão da jurisprudência sobre a incorporação do chamado auxílio-cesta-alimentação aos benefícios de aposentadoria complementar;

2) a reversão da incorporação dos abonos;

3) a impossibilidade de aumento real de benefício sem o prévio custeio;

4) a competência da Justiça Comum para apreciação de conflitos previdenciários;

5) o reconhecimento do prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico em processos de alteração de regulamento;

6) a revisão do Enunciado 288 do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

7) o cancelamento da Súmula 321 do STJ e edição da Súmula 563, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos previdenciários das EFPCs;

8) o reconhecimento do instituto da transação, e de sua unicidade, nos processos de migração entre planos de benefícios;

9) a delimitação dos efeitos da Súmula 289 apenas para os casos de resgate;

10) a blindagem do plano previdenciário frente a reflexos de condenações trabalhistas;

11) a admissão do patrocinador no polo passivo em casos de ausência de ilícito da EFPC;

12) a definição de que o regulamento aplicável para efeito de renda mensal inicial é aquele vigente na data da elegibilidade do participante ao benefício.

Há desafios pela frente, como reverter a cobrança indevida de PIS-COFINS sobre as contribuições destinadas ao fundo administrativo (PGA), além da inexigibilidade de IRPF e CSLL das entidades fechadas de previdência complementar, em razão da inexistência de renda ou lucro, temas em apreciação no Supremo Tribunal Federal. Outra questão importante é defender a engenharia institucional fixada pela Constituição Federal, pela qual há um aparato qualificado próprio para a supervisão das entidades de previdência complementar, cabendo ao Tribunal de Contas da União, em sua nobre missão, a fiscalização delimitada à esfera dos patrocinadores estatais.

Temos ainda o desafio de afastar o afã arrecadatório – e ilegal – dos Estados e Municípios que pretender tributar ITCMD das pensões pagas pelas Entidades, com destaque para o êxito obtido pela Abrapp junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, face ao decreto que regulamentou a retenção e recolhimento do imposto no Estado, através da afirmação do Relator sobre a impossibilidade de caracterização do fato gerador da obrigação tributária, asseverando que não há transmissão na hipótese, tendo em vista a distinção entre complementação de aposentadoria e complementação de pensão.

Embora pendente de julgamento no STJ, lembramos do sucesso obtido no Tribunal Regional Federal da 2a Região na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da PREVIC, em que se questiona a reversão/destinação de recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar aos respectivos patrocinadores, uma afronta aos conceitos adotados na Resolução CGPC 26/2008.

Ainda em discussão perante o STJ, atuamos no processo de reversão do quaro que trata da condenação de entidade à continuidade do pagamento dos benefícios dos participantes ex-empregados (submassa), ante o completo exaurimento das reservas garantidoras contidas no fundo do patrocinador que teve sua falência decretada.

Caso histórico é a ação proposta em 1991 pela ABRAPP em face do FND, do BNDES, e da União Federal, com vistas ao refazimento dos cálculos relacionados à atualização do valor das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) adquiridas compulsoriamente por entidades de previdência complementar que tivessem como patrocinadoras empresas públicas, sociedade de economia mista, ou autarquias. Após êxito obtido perante o STJ, atualmente o processo originário se encontra em fase de liquidação desmembradas em 38 ações propostas perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, todas elas acompanhadas de perto pela nossa área jurídica. Muito já foi feito. Com o apoio das associadas da Abrapp, de seus respectivos jurídicos e dos advogados que militam em favor da previdência complementar brasileira, muito há por fazer.

Fonte: Abrapp (14/11/2019)

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