domingo, 12 de janeiro de 2020

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quinta-feira, 9 de janeiro de 2020


Planos de Saúde: STJ decidirá em breve condições de assistência à beneficiários inativos (aposentados e ex empregados) de planos coletivos empresariais (Lei 9656/98)



Decisão afetará planos custeados também pelo ex-empregado. Processos estão suspensos por determinação da Corte

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir em breve quais as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos que tenham contribuído com o pagamento do plano, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. O dispositivo prevê o direito de ex-funcionários e aposentados continuarem usufruindo do plano coletivo mesmo com o fim do vínculo empregatício com a empresa.

A decisão será tomada nos recursos especiais 1.816.482-SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP, que foram afetados à Segunda Seção após proposta do ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, acatada pela maioria dos ministros da Seção. 

O assunto está cadastrado como tema 1.034, no âmbito dos recursos repetitivos do tribunal — grupo de recursos especiais que podem possuir teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. 

Controvérsia
Nos casos em que o plano coletivo era custeado exclusivamente pelo empregador, a Corte já fixou o entendimento de que o funcionário desligado da empresa não pode permanecer nos casos de coparticipação. 

No entanto, no processo em discussão, o ex-empregado também custeava o plano. Assim, os ministros avaliaram ser importante definir precisamente quais os critérios e condições de assistência em caso de aposentadoria ou demissão do funcionário.

Com base nas decisões anteriores, o recorrente alega ofensa ao artigo 31 da lei dos planos de saúde e ressalta que a finalidade da norma foi “possibilitar que o trabalhador, sobretudo após a extinção do contrato, pudesse usufruir dignamente de um benefício médico com valores razoáveis, possíveis de serem suportados, considerando o padrão médio de rendimentos de um aposentado brasileiro, sem o objetivo de lucros pelo ex-empregador ou pela operadora de saúde”.

Lembrando que, por decisão recente do STJ, uma vez que o plano de saúde coletivo for cancelado pela empresa, tanto os seus empregados ativos quanto os ex-empregados perdem os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, já que o benefício foi cancelado para todos. 

Processos suspensos
Até a decisão da Segunda Seção, a tramitação de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, sobre esse tema está suspensa. A suspensão tem validade para todo o território nacional mas admite, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Fonte: Jota (08/01/2020)

Nota da Redação: Certamente a adoção da cobrança de coparticipação junto ao aposentado, posterior ao beneficiário tornar-se inativo, conforme algumas empresas passaram a adotar nos últimos anos como forma de reduzir seus custos (Fundação CPQD inclusive), será questionada junto ao STJ. Vamos aguardar quando será essa decisão.

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