quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Idosos: Conheça a Lei dos Idosos e suas propostas assecuratórias iniciais contidas na Lei 10.741/03



Inicialmente, é necessário sintetizar o conteúdo da Lei do Idoso e compreender alguns dos conceitos pro ela trazidos. Idoso, assim, é a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Veja-se, desse modo, a redação do art. 1º da Lei 10.741/03.

Art. 1° É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
1. Objetivos da Lei do Idoso
A fim de resguardar os direitos que gozam as pessoas maiores de sessenta anos surgiu, portanto, a Lei do Idoso, 10.741/2003. Os direitos lhes assegurados perpassam, dessa forma as garantias fundamentais, pois a lei não esqueceu dos deveres da família e da sociedade. Vejamos, dessa forma, alguns dos principais artigos:
Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Apesar de alguns poucos brasileiros não serem muito afetos ao cuidado que a Lei do Idoso exige com a pessoa idosa, contudo, a legislação é cristalina ao pontuar o que são as prioridades.

Tais apontamentos legais se dão, então, por um critério bem simples. Viver ativamente e usar todas as energias do seu corpo por anos, por consequência, os fazem mais frágeis. Dessa forma, precisam de prioridades para ter gozo de tempo e para resguardar a saúde e bem estar. Ainda assim, fazer sobrar tempo e espaço para o lazer, algo primordial para a longevidade.

2. Os golpes mais comuns contra idosos
São muitos os estilos de golpe e infrações à Lei do Idoso, que só se aprimoram com o tempo, infelizmente.

Por exemplo:

  • o golpe do escritório de advocacia que diz que a aposentadoria do idoso vai aumentar em 50 % se ele dar procuração ao escritório para uma espécie de revisão;
  • o golpe do Plano Collor;
  • o golpe do sobrinho que precisa de um guincho por ter quebrado o carro, o bilhete premiado, senha de banco, troca de cartão, falso sequestro de algum neto ou filho do idoso e os estelionatários que se disfarçam de boas pessoas e de muita fé cristã ou católica, para ganhar confiança e levar valores vultosos das pessoas idosas.

Todo cuidado, enfim, é pouco, haja vista a tecnologia ter chegado e ser usada por golpistas durante 24 horas por dia. Outrossim, vale ressaltar que as Polícias Civil, Militar e Federal estão a disposição para auxiliar no que for preciso. É preciso ter coragem e denunciar. Não se deve rebaixar por cair em golpe, até porque, o golpista é o único que deve se envergonhar. Utilizam meios cruéis , abusivos com o propósito de aproveitar-se de idosos com restrições de saúde físicas, mentais.

Assim, segue o link de uma cartilha de proteção que pode ser muito útil a todos, principalmente, aos idosos.

E, qualquer um que testemunhe abusos e infrações à Lei do Idoso, deve denunciar, dessa maneira, através do 181 (Disque Denúncia), ou 100 (Disque Direitos Humanos).

3. Atuação do Ministério Público no combate a violência contra o idoso
No Brasil, a introdução de mudanças à Lei do Idoso foi gradativamente. As Constituições anteriores à de 1988, como as de 1937, 1947 e 1969 apenas mencionaram o termo idoso e a previsão de a aposentadoria assegurada com o avanço da idade. Assim, a Carta Magna de 1988 foi importante marco na Lei do Idoso. Trouxe princípios norteadores como o da dignidade humana. Além disso, embutiu a ideia de respeito a todos, sem distinção, acarretando um grande avanço em relação às Constituições anteriores.

3.1. Defesa dos direitos do idoso na área cível
A defesa dos direitos previstos na Lei do Idoso, na área cível, é promovida pelo Promotor de Justiça, que atua dentro do Ministério Público. Dessa forma, possui atribuição executiva, ou seja, é responsável pelo cumprimento da lei.

Esta defesa é dirigida, assim, por três temas definidos no Estatuto do Idoso:

  • a defesa do idoso na âmbito coletivo,
  • a defesa do idoso em casos individuais quando houver situação de risco e
  • a defesa dos idosos institucionalizados.

3.2. Defesa coletiva x Defesa individual
A defesa no âmbito coletivo significa defender interesses de caráter geral. Por exemplo, na cobrança de políticas públicas em prol da pessoa idosa, da exigência de cumprimento de atendimento prioritário, das exigência da Lei do Idoso, etc.

A defesa individual, entretanto, envolve o encaminhamento administrativo ao idoso em situação de risco aos serviços públicos. Um idoso em situação de risco pode ser encaminhado, dessa maneira, para instituições de saúde ou assistência social. Pode determinar a adesão da família em prol dos cuidados necessários, bem como utilizar medidas judiciais de proteção ao idoso.

A última forma de atuação ocorre por meio da fiscalização das entidades de atendimento a idosos.

4. Aplicação da Lei do Idoso em Santa Catarina
No Estado de Santa Catarina, o MP tem um programa com foco neste prisma de fiscalização conforme a Lei do Idoso. O nome é Acompanhamento das Instituições de Longa permanência para Idosos (ILPIS), abaixo a história do programa:

2000 – A partir da assinatura do convênio com o Conselho Estadual do Idoso e de Assistência Social, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina ¿ CREA e o Corpo de Bombeiros Militar é lançado oficialmente o Programa de Vistoria a Entidades Asilares.

2000 até 2012 – Programa é estendido por todo o território catarinense e diversas vistorias são realizadas.

2012 – Diante dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico 2012-2022 do Ministério Público de Santa Catarina, foram firmadas novas parcerias com o Poder Judiciário, a Vigilância Sanitária, o Conselho Estadual e Conselhos Municipais do Idoso, o Corpo de Bombeiros Militar e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina ¿ CREA.

2013 e 2014 – O Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos (CDH) e as Promotorias de Justiça, em parceira com Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Regional de Engenharia, Vigilância Sanitária, Conselhos Estadual e Municipais do Idoso e Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, visando garantir os direitos do idoso, vistoriaram as 174 Instituições de Longa Permanência para Idosos em funcionamento à época no Estado.

2015 – A partir de 2015 o CDH passou a estimular a vistoria anual às ILPIs a ser realizada pelo membro do Ministério Público em exercício na respectiva comarca.

2017 – Publicação da Resolução n. 154 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre as inspeções anuais em instituições de longa permanência para idosos.

Os Promotores de Justiça atuam junto às Promotorias de Justiça e desse modo, estão presentes em cada uma das comarcas do Estado.

5. Abuso familiar contra os idosos
O que se espera de qualquer pessoa ao ver um idoso em apuros é que o auxilie. Seja para atravessar a rua, faixa de pedestre, por exemplo,ou levar uma sacola pesada até o carro ou guiá-lo corretamente. Certo?

Errado, já que, infelizmente, muitos dos abusos e transgressões vem da própria família, de filhos e netos.

As razões, são diversas, alguns, por achar que a pessoa aposentada não faz nada, deve então cuidar dos netos. Em virtude disso, acham que o idoso deve levar, buscar neto da creche, parques, médicos, alimentá-lo e cuidar integralmente.

Outros, são os tipificados pelo IBGE como “nem, nem maduros”. São pessoas que vivem sob o mesmo teto da pessoa idosa, não trabalha, não estuda. Ainda assim, não ajuda de nenhuma forma e quer que o idoso o alimente, lhe dê dinheiro para o lazer. Às vezes, tudo com bastante violência e abusividade vinda com chantagens emocionais.

Tal ação tem punição no Código Penal e também na legislação do idoso, vejamos:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Quando o crime ocorre dentro do seio familiar, entretanto, facilmente os vizinhos e parentes distantes ficam sabendo. Como resultado, o idoso acaba por desabafar com alguém, na tentativa de pedir socorro.

6. Família: principal foco de atenção e aplicação da Lei do Idoso
Algumas famílias fingem desconhecer que um filho do idoso fica com seu cartão de aposentadoria, pois temem o filho abusador. Os vizinhos, de igual modo, costumam dizer que este é um problema de família.

Ledo engano, a sociedade, somos todos nós. Qualquer pessoa pode denunciar, ou levar a pessoa idosa para o MP mais próximo para que seja resguardado seus direitos conforme o previsto na Lei do Idoso.

Todo assunto que envolve família é delicado, todavia, é fácil agir corretamente e sem se identificar do que se imagina. A denúncia pode ser anônima através do 181, ou feita diretamente e sem dar a sua identificação ao discar 100.

Façamos nossa parte como sociedade e como seres humanos, afinal, na velhice se espera ter dignidade e sossego. Já que ninguém espera e deseja negligências ou abusos diversos e cruéis vindo de pessoas do mesmo sangue.

7. Lei do Idoso: uma segurança ao futuro de todos os indivíduos
Vivemos, por fim, em uma sociedade dominada pelo cristianismo, onde as pessoas de intitulam “pessoas de bem”, seres que mudam o país. Mas que ao mesmo tempo são capazes de testemunhar mal trato, ou ter para si a confidência de um idoso desesperado. Só que, escolhem ignorar, pois é de bem apenas nas mídias sociais, nos grupos de whatsapp e no culto evangélico.

Temos que ter em mente, então, que a vida real chama e não cabe hipocrisia e falso senso de ser “pessoa de bem, família de bem”, quando o assunto é crime face a idosos. Temos que ter em mente que a Lei do Idoso existe para ser aplicada e que um dia todos nós seremos idosos.

Fonte: AAPBB (08/01/2020)

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