sexta-feira, 20 de março de 2020

INSS estabelece medidas para prevenir o contágio do COVID-19



No dia 16.03.2020, o INSS publicou a portaria 72 adotando algumas diretrizes para as unidades do INSS quanto às medidas de proteção que devem ser adotadas no atendimento ao público para prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Atendimentos presenciais
Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, serão tomadas as seguintes medidas:

  • Encerrar o atendimento não programado às 13 horas, com fechamento da unidade, permanecendo após o referido horário apenas o atendimento agendado, se for o caso.
  • A trava referente ao serviço cumprimento de exigência será alterada para 30 dias.

Agências do acordo internacional
O Brasil possui acordos internacionais de previdência social e há agências específicas que tratam do tema e, o atendimento estará suspenso enquanto perdurar o estado de emergência, vejamos:
O atendimento presencial será suspenso, tendo em vista que, em sua maioria, o atendimento é para estrangeiros ou pessoas que vieram do exterior, devendo ser afixados cartazes na parte externa do prédio, orientando o uso dos canais remotos para informações.
Guichê exclusivo do advogado
A Gerência Executiva deverá oficiar a OAB da sua região para garantir o uso do acordo de cooperação técnica, também conhecido pelo nome INSS digital em detrimento do guichê exclusivo.

Caso o advogado opte por continuar o atendimento presencialmente, este deverá ser garantido em respeito a ACP 0026178-78.2015.4.01.3400 dentro do horário de funcionamento da unidade.

Meu INSS e INSS digital
Os gestores de APS deverão orientar os segurados e os advogados que comparecerem às unidades sobre a possibilidade de efetuar o requerimento pelos canais remotos, entregando o passo a passo disponibilizado na seção “Imprima na Agência” se possível antes da triagem.

No atendimento não programado devem ser atendidas exclusivamente as demandas de usuários que estejam com os seus pagamentos suspensos ou bloqueados, bem como os acertos pós perícia que não puderem ser tratados remotamente.

Deverá ser restringida, também, a presença de acompanhantes dos usuários durante o atendimento, podendo permanecer, apenas, procuradores ou representantes legais devidamente identificados.

Prioridade de atendimento
Deve-se manter a prioridade no atendimento para idoso maior de 60 anos, gestantes e pessoas com deficiência e prioridade especial para idoso maior de 80 anos, em respeito a Ação Civil Pública- ACP - 1005547-91.2018.4.01.3400.

Home Office
Será reduzido para uma vez por semana, por quatro horas, os dias de comparecimento obrigatório na APS para os servidores participantes do Programa de Gestão na Modalidade Semi-Presencial (PGSP), devendo ser observada a necessidade de reorganização da escala pelo Gerente da unidade de lotação, nos termos do art. 18, § 6º, da Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019.

Visando redução da exposição os servidores acima de 60 anos de idade, as servidoras gestantes e as lactantes participantes do Programa de Gestão na Modalidade Semi- Presencial (PGSP) e CEAB poderão realizar suas atividades na sede da Gerência Executiva durante esse período de acordo com cronograma estabelecido pela Gerência Executiva.

Os servidores retirados do atendimento ao público ou autorizados a executar o trabalho remotamente, de acordo com Ofício nº 8/DGPA/INSS de 16 de março de 2020 poderão ser alocados em uma CEAB de acordo com sua competência prévia ou disponibilidade de treinamento em serviço.

Atualização de 17.03
Na data de ontem (17.03) foi publicada uma nova portaria pelo INSS (375/2020), vejamos a íntegra da portaria:

Art. 1º Suspender o atendimento não programado nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

I - cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;

II - perícias médicas previdenciárias; e

III - avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

§ 2º Os serviços não constantes do § 1º deverão ser reagendados para data posterior à suspensão prevista no caput, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

Art. 3º Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, deverá ser limitando o acesso apenas aos segurados agendados para os próximos 20 (vinte) minutos de cada agendamento, em especial da perícia médica, não deixando o acesso livre a todos os segurados da mesma hora ou do mesmo turno.

Parágrafo único. Somente poderá ser permitido acesso a acompanhantes se indispensável.

Art. 4º A Gerência-Executiva deverá oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB da sua região para garantir o uso do Acordo de Cooperação Técnica em detrimento do guichê exclusivo.

Parágrafo único. Caso o advogado opte por continuar o atendimento presencialmente, este deverá ser garantido em respeito a Ação Civil Pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, dentro do horário de funcionamento da unidade.

Art. 5º O atendimento de serviços emergenciais poderão ser autorizados, desde que normatizados por ato complementar do Diretor de Atendimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Ian G. Varella (19/03/2020)

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