quinta-feira, 7 de maio de 2020

TIC: Falta da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) agrava uso de dados dos clientes de telecom pelo IBGE, afirma STF




STF julga obrigação das teles móveis entregarem dados pessoais ao IBGE


O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta, 65, as cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a Medida Provisória 954, que obriga as operadoras de telecomunicações a transferirem ao IBGE a relação de nomes, endereços e telefones de todos os clientes. A relatora, Rosa Weber, única a votar neste primeiro dia, defendeu a liminar que suspende a eficácia da MP e reforçou em seu voto que exigir mais de 200 milhões de dados é excessivo. Especialmente na ausência da eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

“Não bastasse a ausência de garantias de tratamento adequado e seguro [na MP 954], parece-me agravada pela circunstância de que, embora aprovada, ainda não está em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, definidora dos critérios para responsabilização dos agentes por eventuais danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais”, apontou a ministra, que lembrou de outra MP, 959, que adia ainda mais a vigência da Lei 13.709/18. “A prorrogação fragiliza o ambiente de proteção de dados pessoais no Brasil e obriga que medidas como da MP 954 sejam escrutinadas com maior cuidado, sob pena de se permitir que milhões de indivíduos sejam lesionados.”

Neste primeiro dia de julgamento, representantes dos autores das ADIs – OAB, PSB, PSDB, PSol e PCdoB – sustentaram que a Medida Provisória viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados. 

A relatora concordou, ressaltou que a MP “não apresenta mecanismos técnicos ou administrativos aptos a proteger dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida”, bem como falha ao “não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados”, de forma que “não oferece condições para avaliação de sua adequação e necessidade, assim entendidas com a compatibilidade”.

Além de lembrar que a Anatel alertou para a necessidade de “extrema cautela ao tratamento dos dados de usuários de telecomunicações” e recomendou uma série de medidas, todas ignoradas, o próprio IBGE acabou por admitir não ser necessário todo o universo de dados previsto na Medida Provisória. 

“Em 4/5, o IBGE noticiou em seu sítio eletrônico ter dado inicio à PNAD-Covid, para a qual ‘utilizou a base de 211 mil domicílios que participaram da PNAD Contínua no primeiro trimestre de 2019 e selecionou aqueles com número de telefone cadastrado’. Tal fato seria suficiente, por si só, para evidenciar a desnecessidade e o excesso do compartilhamento de dados tal como disciplinado na MP 954.”

Fonte: Convergência Digital (06/05/2020)

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