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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

INSS revisa 5.482 pensões por morte no Rio onde viúvos(as) recuperarão o corte de 40% do início do ano


O Rio de Janeiro é o segundo estado no país com o maior número de benefícios concedidos de pensão por morte que foram revistos pelo INSS e terão a renda mensal alterada. São 5.482 dentro de um total de 44.718 em todo o Brasil. A revisão surte efeito na folha de pagamento que começou a ser depositada no dia 25 deste mês.

Viúvas e viúvos estão recuperando o corte de 40% imposto pelo governo federal na metade do ano. Além de valor com a renda mensal atualizada, os beneficiários que têm direito à revisão também ganham as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões (incluindo o valor referente ao atraso).

Como o INSS revisou automaticamente as pensões que tiveram o valor da renda mensal reduzidos, nenhum beneficiário precisa ir até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão. As informações sobre os valores reajustados (renda mensal atualizada e montante de atrasados a receber) estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do benefício.

A polêmica da mudança
A Medida Provisória 664, que reduziu despesas previdenciárias e trabalhistas para ajuste fiscal, diminuiu o valor da pensão de segurados que morreram a partir de março. Pela regra do período, viúvas sem filhos tinham direito apenas a 60% do benefício. No caso de ter filhos, cada dependente menor receberia 10% do valor, até 100%. A medida foi contestada pelos sindicatos e parlamentares que derrubaram a regra no Congresso. A pensão voltou a ser integral em 17 de junho, quando a presidenta Dilma Rousseff sancionou as mudanças feitas pelos parlamentares.

Antecipação do 13º de pensionista já terá revisão
A antecipação da metade do 13º salários dos pensionistas por morte, que será feito de forma integral no mês de setembro, juntamente com aposentados, já irá incluir o montante proporcional da revisão do benefício, que já começou a ser pago este mês.

O adiantamento do 13º salário dos beneficiários do INSS, que era depositada em agosto desde 2006, foi adiado este ano pela equipe econômica por causa do ajuste fiscal. O Ministério da Fazenda propôs o parcelamento da antecipação em duas vezes, nos meses de setembro e outubro, mas a presidenta Dilma Roussef determinou o pagamento integral em setembro.

Ao explicar a decisão do governo sobre a antecipação, o ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, disse que sua pasta e o Ministério da Fazenda buscavam uma “alternativa responsável” para manter o calendário da antecipação que é parte de um acordo que vem sendo cumprido pelo governo há nove anos.

O depósito do adiantamento será creditado junto com o pagamento dos benefícios de acordo com o último número de inscrição do segurado. O dinheiro entraria nos últimos cinco dias úteis do mês e nos primeiros dias úteis do mês seguinte.

O depósito para 28,2 milhões de segurados em todo o país chega a R$ 15,9 bilhões. Do total de beneficiários, 70% recebem benefício no valor de um salário mínimo.

Fonte: O Dia (31/08/2015)

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Pensão por morte: Revisão de benefícios pagos a menor pelo INSS são revisados e deverão ser pagos em setembro


Benefícios concedidos na vigência da MP 664 são revisados pelo INSS 
Pagamento das diferenças será realizado na folha de agosto que começa a ser depositada nesta terça (25) 

Os 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664, foram revistos administrativamente pelo INSS e terão a renda mensal alterada conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. 
A revisão já foi processada e surte efeito financeiro na folha que começa a ser depositada nesta terça-feira (25). Além de receber o pagamento com a renda mensal atualizada, os beneficiários que tem direito à revisão também vão receber, na folha de agosto, as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP nº 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões. 
As pensões indeferidas em decorrência de outros critérios da MP, ou que ainda estão pendentes de análise no INSS, serão revistas numa próxima etapa.

Revisão Automática 
O INSS revisou automaticamente aquelas pensões que, concedidas nos termos da MP 664, tiveram o valor da renda mensal reduzido. Isso significa que nenhum beneficiário precisa se deslocar até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão.

Extrato de Pagamento 
As informações sobre os valores da revisão (valor da renda mensal atualizada e montante de atrasados a receber) dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo INSS estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem teve direito à revisão também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da Previdência Social  135. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do benefício. O INSS não enviará correspondência para a residência dos beneficiários. 

Fonte: Ascom INSS/MPS (25/08/2015)

domingo, 23 de agosto de 2015

Sistel: Assistido do plano PBS-A questiona presidente da Sistel sobre destinação dos superavits do PBS-A e intenção de transferência para o PAMA


Leiam a íntegra da carta do assistido Rubens Tribst (DF) enviada ao presidente da Sistel e outros destinatários cobrando posicionamentos da Sistel quanto a liberação dos superavits do plano PBS-A e intenção de transferência destes valores para o plano assistencial PAMA, entre outros:

"Brasília, 19 de agosto de 2015

Ilmº Senhor Carlos Alberto Cardoso Moreira.
Diretor Presidente da Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL

Assunto: SUPERÁVIT DO PBS-A -   PERGUNTAS E RESPOSTAS E CISÃO/SEGREGAÇÃO DO PBS.

C/C Para sua Excelência Dr. Carlos Eduardo Gabas – Ministro de Estado da Previdência Social.
C/C. Para Sua Senhoria Dr. Carlos Alberto de Paula – Diretor Superintendente da PREVIC.
C/C Para: Sua Senhoria Dr. Fabio Lucas de Albuquerque Lima – Procurador Federal junto à PREVIC. 
C/C Para: Sua Senhoria Dr. Jorge Ricardo Bittar – Presidente da TELEBRAS.

Prezado Senhor.
Dirijo-me a Vossa Senhoria, respeitosamente, para solicitar a gentileza de sua manifestação  sobre o documento anexo – SUPERÁVIT DO PBS-A - PERGUNAS E RESPOSTAS e que respondesse as perguntas que farei.
Antes, porém permita-me lembra-lo de que a SISTEL tem como:
MISSÃO: Administrar planos de previdência e assistência à saúde, sendo instrumento de responsabilidade social perante assistidos, participantes e patrocinadores. 
VISÃO: Ser a melhor gestora de planos de previdência complementar e assistência à saúde.
VALORES: Foco no Cliente; Ética; Valorização do Colaborador; Comprometimento; Eficiência; Transparência e Trabalho em Equipe.
A SISTEL tem, também, um Código de Ética que orienta a conduta pessoal e profissional de seus empregados e estabelece Objetivo, Princípios, Valores e Vedações. E, entre os princípios e valores, considerados pela SISTEL como fundamentais destaco:
“A honestidade, a dignidade, o respeito, a lealdade, o decoro, o zelo e a transparência são os valores maiores que orientam a relação da SISTEL com seus participantes, assistidos e patrocinadores e o público em geral;”
b) “As informações veiculadas interna ou externamente devem ser verdadeiras, visando a uma relação de respeito e transparência;”
1 - A última informação oficial dada pela SISTEL aos assistidos do PBS-A, sobre a distribuição dos superávits, ocorreu em 16/12/2013. De lá para cá – decorrido um ano e oito meses – nenhuma outra informação. Os assistidos precisam, querem e tem o direito de saber sobre o andamento do processo que não anda ou anda a passos de cágado manco e doente.


Diante do exposto pergunto:
1.1- Vossa Senhoria poderia me dizer por que a SISTEL nada mais informou aos Assistidos, sobre o assunto dês de aquela data?  
1.2 – Os Assistidos querem saber o por quê de tanta demora e  por que o processo está sendo analisado na TELEBRAS há mais de três anos sem uma definição?
1.3 Cadê o zelo e a transparência? Informe alguma coisa presidente; não há necessidade de fato novo!
1.4 - Sobre este assunto, os assistidos desse plano - mais de 23.000 - não estão mais merecendo da SISTEL atenção, respeito e consideração? Cadê o respeito e a transparência?

2 - A SISTEL ao colocar e manter no seu SITE as PERGUNTAS E RESPOSTAS sobre a DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT DO PBS-A, para “bem informar seus Assistidos e pensionistas”, em nenhum momento levantou qualquer possibilidade de não distribuí-lo. Em resposta à pergunta nº 7 “TODO MUNDO RECEBERÁ ALGUMA COISA, OU OS ASSISTIDOS TERÃO DE PAGAR” a SISTEL respondeu: “TODOS RECEBERÃO, DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DE CADA UM”. Inclusive há na resposta da pergunta nº 10 “E QUANTO CADA ASSISTIDO DO PBS-A RECEBERÁ DE SUPERÁVIT” uma tabela simulando os valores mínimos que cada um receberia e até exemplos em valores com porcentagens da 1ª parcela e das demais 35.. Entretanto, a impressão que a SISTEL agora deixa transparecer aos seus Assistidos é a de que vem mentindo e, deliberadamente, enganando e ludibriando os mais de 23.000 Assistidos para ganhar tempo, (dês de 23/07/2010 – 139ª ROCDEL) e, junto com as “PATROCINADORAS”, PREVIC, DEST E ETC., procurando na legislação amparo legal inexistente para justificar a distribuição dos superávits só para as “patrocinadoras” ou para outros fins.
2.1- As informações contidas no SITE, sobre este assunto, são mentirosas? Cadê o código de ética?

3 – O processo de distribuição dos superávits completou em 23/07/2015, cinco anos e, a  SISTEL demonstra-se insensível, indiferente e, acima de tudo incapaz de promover a sua distribuição, (neste período cerca de 1.250 Assistidos do PBS-A já faleceram). A SISTEL sempre afirmou que o processo atendia a legislação vigente e que o superávit seria distribuído. Era tudo propaganda enganosa!
3.1- A SISTEL estava mentindo? Onde está a aplicação da MISSÃO, VISÃO, VALORES e do   Código de ÈTICA nas atitudes da SISTEL?  

4 – Por que a SISTEL insiste, até hoje, em desrespeitar o Art. 46 da Lei 6435/77 não reajustando os benefícios conforme determina a referida Lei?  Não aceito o argumento da revogação. Ela foi revogada, mas os direitos adquiridos permanecem; È A CONSTITUIÇÃO EM SEU CAPÍTULO I, ARTIGO 5º, ITEM XXXVI QUE DIZ; “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”. Para os assistidos do PBS-A, esta é a Lei, o resto é blá-blá-blá.

5 – CISÃO/SEGREGAÇÃO.
5.1 - Por que na CISÃO/SEGREGAÇÃO, ocorrida em 31/01/2000, a SISTEL se colocou acima da lei 6435/77 e da Constituição, desrespeitando-as?  
5.2 - Por que impuseram ao PBS-A penalização dura e cruel, conforme se pode constatar, claramente, no balanço de 31/12/1999?
Observação: Não foram alocados para o PBS-A valores que hoje chegam a mais de 15 (QUINZE) BILHÕES DE REAIS. Os vícios de origem ocorridos nesta CISÃO que causaram um prejuízo BILHONÁRIO ao PBS-A, deverão ser corrigidos e reparados. A SISTEL e a PREVIC tem a responsabilidade e a obrigação de encontrarem meios para reparar este grave dano financeiro ou, no mínimo, encontrarem uma solução para compensar este monumental prejuízo. Mas ao invés disso penalizam e torturam, psicologicamente, ainda mais, os assistidos do PBS-A, notadamente os mais pobres. Em contato com a CGU já verifiquei que é possível reparar estes danos financeiros.

6 – Por que a SISTEL, até hoje vem desrespeitando e não cumpre o parágrafo 2º do Art. 20 da Lei Complementar 109, de maio de 2001, que diz: ”A não utilização da reserva especial por três anos consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de beneficio da entidade”?
Observação: Cumpra a Lei Presidente! Vossa Senhoria e demais diretores, certamente, serão responsabilizados por esta desobediência, arbitrária, injusta e inaceitável, que já abrange, não só os superávits de 2009/2010/2011, mas, também, os de 2012/2013/2014.

7 – Sobre a sentença judicial de 23/05/2003.
7.1 - Por que a SISTEL, decorridos 12 (doze) anos, só agora decidiu cumpri-la?   
7.2 - Por que não cumpriu antes?
7.3 - Quais os motivos que estão levando a SISTEL a cumpri-la só agora? Vossa Senhoria não acha mito estranho!
7.4 – Vossa Senhoria considera legal transferir fundos de um plano para outro? Se a resposta for positiva diga-me, por favor, qual a legislação que ampara tal transferência?
7.5 - Caso a SISTEL decida cumprir a sentença agora, em que fase do processo de aporte de recursos do PBS-A (superávit) para suprir o Fundo de Compensação e Solvência – FCS, a PREVIC será envolvida?

8 – Quais os artigos dos Regulamentos do PBS-A e do PAMA/PCE que obrigam as patrocinadoras a se responsabilizarem pelo PAMA/PCE?

9 - A destinação dos superávits do PBS-A, estabelecida em Lei, é para reajuste de benefícios não podem ser desviados para outros fins, e muito menos cobrir suposto rombo dos PAMAs, principalmente PAMA de outros planos; como o do PBS–TELEBRAS que chegou a pagar até DOIS MILHOES DE REAIS do superávit só para um assistido.
9.1 - Diante deste fato, é ético, justo e legal os assistidos do PBS-A terem seus direitos adquiridos usurpados?
9.2 - Caso isso ocorra Vossa Senhoria considera justa esta decisão?
9.3 - Onde estavam a VISÃO, COMPETÊNCIA E EFICIÊNCIA da SISTEL que não impediram a evolução desse suposto déficit atuarial do PAMA/PCE, estimado, hoje, em cerca de R$ 3.3 bilhões? Que administração é essa?  
9.4 - E se não houvesse superávits do PBS-A quais seriam as alternativas para cobrir o suposto rombo? Os assistidos e pensionistas ficariam sem assistência médica?  
9.5 – Por que a SISTEL pretende utilizar somente os superávits do PBS-A e não de outros planos, para cobrir suposto rombo do PAMA?
9.6 - A responsabilidade pela assistência à saúde dos assistidos do PBS-A, não é das patrocinadoras?
9.7 - Elas não assumiram esta responsabilidade ao adquirirem o Sistema Telebras?
9.8 - O acordo entre patrocinadoras registrado em cartório não serve para nada?

10 -  Senhor presidente da SISTEL - Tendo em vista que em 04/11/2011, a SISTEL protocolou na PREVIC, o Processo de Distribuição do Superávit (comando 349298925) aos assistidos do PBS-A, referente ao exercício de 2009, já com o de acordo de todas as patrocinadoras, inclusive o da TELEBRAS.
Que este processo, certamente, - que ganhou o nº 1991.0010-29 - havia cumprido a legislação vigente, como sempre afirmou essa Fundação, inclusive dizendo que o processo era acompanhado e fiscalizado pela PREVIC.
Que o processo ficou em análise na PREVIC, de 04/11/2011 a 28/05/2012, portanto, por mais de 200 (duzentos) dias e caiu em exigência por 4 (quatro) vezes, não sendo aprovado, pergunto:
10.1 – Por que o referido processo não foi aprovado pela PREVIC? A SISTEL não atendeu as exigências contidas no Oficio nº 637/CGTR/DITEC/PREVIC, de 05 de março de 2012? Posso saber quais foram as exigências?
10.2 – Por que a SISTEL não se empenhou para a aprovação deste processo?
10.3 - Por que a SISTEL, em 28/05/2012, protocolou na PREVIC, sem conhecimento do Conselho Deliberativo da SISTEL (os representantes dos assistidos, eleitos, não foram informados desse novo processo) e das demais instituições envolvidas, incorporando ao superávit de 2009, também os superávits de 2010 e 2011, recomeçando um novo processo?
10.4 – Por que a SISTEL não apresentou o novo processo de distribuição de superávits, pleiteando tão somente os superávits dos exercícios de 2010 e 2011; tendo em vista que o de 2009 já estava quase concluído?
10.5 – Por que essa Fundação solicitou à PREVIC um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação de dossiê que seria analisado oportunamente pela PREVIC? Que dossiê é este?
Admitido pela TELEBRAS em 16 de abril de 1973, fui participante e assistido do PBS e hoje sou assistido do PBS-A da Fundação Sistel. Participei dessa Fundação, portanto, dês de sua criação, em 1977. Não concordo e não aceito estas injustiças e por isso continuarei lutando contra elas utilizando todos os meios que estiverem ao meu alcance, denunciando estas irregularidades. Minha cota de paciência já atingiu o volume morto e não dá mais para aguentar, calado e passivo, sendo tantas e tamanhas as injustiças. É do meu conhecimento que colegas meus da TELEBRAS, Assistidos do PBS-TELEBRAS, receberam valores (superávit de 2008) que variaram de R$500.000,00 a R$ 2.000.000,00. Diante deste fato concreto eu e os assistidos do PBS-A, indignados e revoltados não nos calaremos.

Senhor Presidente, constato agora, depois do histórico exposto, que todo este imbróglio que já ultrapassa cinco anos, foi e está, propositadamente, arquitetado pela SISTEL/PATROCINADORAS tentando favorecer única e exclusivamente a estas. A MISSÃO, A VISÃO, OS VALORES  E O CÓDIGO DE ÉTICA dessa Fundação, nestes episódios, foram varridos para debaixo do tapete.
Sobre esta carta que agora envio a V.Sa. gostaria de obter resposta para cada uma das das perguntas formuladas, sem subterfúgios.
Via fale conosco recebi a informação de que Vossa Senhoria responderá a minha CT de 02 de março de 2015, encaminhada ao Ministro da Previdência Social. Agradeço sua atenção. Entretanto, gostaria de receber, também, resposta para cada uma das perguntas formuladas na  minha CT de 02/01/2015, encaminhada à PREVIC com cópia para V.Sa. 
   
Atenciosamente.

Rubens Tribst (78) Matr. 6912



terça-feira, 4 de agosto de 2015

Pensão por Morte: A pensão por morte e o novo casamento


Um leitor enviou um e-mail querendo saber se a viúva que recebe do INSS pensão por morte do marido pode perder o benefício, caso volte a se casar. Vou começar explicando como funciona a pensão por morte. 
Esse é mais um benefício do INSS e será pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece. Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Perde a qualidade de segurado, por exemplo, o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe ainda o caso de quando o falecimento do segurado, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social. 
É possível existir mais de um pensionista. Nesse caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes. 
Há um mito de que se a viúva que se casa novamente perde a pensão por morte. Não é verdade. Talvez, esse mito tenha encontrado guarida nas exceções de alguns outros tipos de regimes previdenciários próprios, tais como o dos militares ou de alguns tipos de servidores públicos, diferentes do regime do INSS. Ou ainda, na confusão normal dos tipos de pensão, pois a pensão alimentícia, aquela que o marido paga à ex-esposa quando se separa, essa realmente acaba com um novo casamento de quem recebe a pensão. Agora, na pensão por morte paga pelo INSS a viúva pode se casar ou viver em união estável. E é lógico que o mesmo raciocínio também serve para o homem. 
Imperioso ressaltar que a pensão por morte também pode ser recebida pela ex-esposa, separada ou divorciada, em partes iguais a dos demais dependentes, tais como a atual esposa e filhos do trabalhador, desde que receba pensão alimentícia ou comprove a necessidade de recebê-la no momento do falecimento do trabalhador.

O que não pode ser feito é acumular duas pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e este novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas. Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes. 
Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido. 

Fonte: O Tempo (04/08/2015)

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Pensão por Morte INSS: Entenda o que mudou na pensão por morte


Os benefícios previdenciários sofreram, nos últimos meses, drásticas mudanças. As principais foram introduzidas pela MP 664 e MP 665.
A MP 664, convertida na lei 13.135/2015 (com alterações), trouxe inovações importantes à lei 8.213/91 (benefícios previdenciários). Hoje vamos falar apenas das principais mudanças ocorridas na pensão por morte.

O que é pensão por morte?

A lei 8.213/91 em seu artigo 18, inciso II, prevê dois benefícios que serão prestados pela Previdência aos dependentes do segurado: pensão por morte e auxílio-reclusão.
A pensão por morte (art. 74 a art. 79, da lei de benefícios) tem como objetivo preservar a integridade econômica do conjunto de dependentes do segurado falecido.

Quem são os dependentes do segurado?

São aquelas pessoas que dependiam economicamente do segurado, ficando em condição de vulnerabilidade em virtude de seu falecimento.

Há três classes de dependentes.

Na primeira classe estão o cônjuge, companheiro/companheira (união estável) e filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). Os dependentes dessa classe não precisam comprovar a dependência econômica. Ela é presumida.
Na segunda classe estão os pais. É necessário comprovar a dependência.
Na terceira e última classe: irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). É necessário comprovar a dependência.
Os dependentes de primeira classe têm preferência sobre os de segunda e terceira classes. Os de segunda classe têm preferência sobre os de terceira classe.
Havendo dois ou mais dependentes da mesma classe, estes repartirão igualmente o benefício.
Entenda o que mudou na penso por morte

As principais mudanças:

A primeira grande mudança foi a introdução do parágrafo 1º ao art. 74 da lei 8.213/91, que corrigiu uma grande injustiça. Antes da alteração, por omissão da norma, o dependente condenado por crime doloso contra a vida do segurado poderia requerer a pensão.
Pela redação atual, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente perderá o direito à pensão.
Ao art. 74 também foi introduzido o parágrafo 2º, que prevê a perda da pensão, quando comprovada a fraude no casamento ou união estável.
Até a edição da MP 664, a pensão por morte tinha caráter vitalício para o pensionista cônjuge ou companheiro (a). Agora, seguirá as seguintes regras para pensionista cônjuge ou companheiro (a):
Entenda o que mudou na penso por morte

Exceções:

  • Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, ao tempo da morte do segurado, permanecerá a pensão até cessar a invalidez ou houver afastamento da deficiência. Sempre respeitando os períodos mínimos da tabela 2 (primeira coluna).
  • Se a morte do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se aplicará a regra da condição de contribuições e/ou duração do casamento/união estável. O pensionista fará jus à pensão pelo período mínimo de 3 anos.
Fonte: JusBrasil (22/07/2015)

terça-feira, 21 de julho de 2015

Pensão por Morte no INSS: É um absudo o INSS não ter ainda data para revisar pensões por morte pagas a menos


Pensões por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) continuam sendo pagas com um desconto de até 40% da média salarial do segurado que morreu, apesar de a regra que determina o pagamento do benefício integral estar valendo desde o dia 18 de junho.

Ontem, o INSS informou que não há previsão para adaptar seu sistema de cálculos para permitir a concessão do benefício integral. 

Uma medida provisória havia reduzido o valor da pensão, mas ela foi alterada no Congresso, e o pagamento de 100% da média salarial ou da aposentadoria do segurado que morreu voltou a valer para todos os viúvos. 

Fonte: Agora S.Paulo (21/07/2015)

terça-feira, 14 de julho de 2015

Pensão por Morte: O que é e como funciona na previdência social


Resumo: A pensão por morte é um dos benefícios existentes no sistema da Previdência Social concedido aos dependentes do segurado quando de seu falecimento. O benefício tem o intuito de resguardar aos dependentes do segurado falecido uma ajuda mensal, como forma de manter as condições de sobrevivência daqueles que perderam seu mantenedor. 

Introdução 
O benefício da pensão por morte é devido aos dependentes do segurado contribuinte, quando do falecimento deste. Tem como fundamento a assistência aos dependentes daquele que ao falecer deixa de ser o mantenedor de uma família. 
Este é um dos benefícios fornecidos pela Previdência Social, parte inerente do segmento da Seguridade Social, composto por princípios de proteção social, que visa proteger o contribuinte, com a concessão de uma renda mensal quando esta não pode ser obtida por ele, seja por incapacidade ou por falecimento. 

1. Seguridade Social 
A Seguridade Social é um conjunto de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a garantir os direitos relativos à saúde, assistência social e previdência. A Constituição Federal resguarda a seguridade social em seus artigos 6º, 194 e ss. 
Sergio Pinto Martins, (2009, p. 20), conceitua a Seguridade Social como: “o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social”. 
A Seguridade Social é dividida em três grandes áreas para que seus objetivos possam ser mais bem alcançados. 
A Saúde e a Assistência Social são garantidas pelo Estado à população de forma gratuita, visando à proteção e garantia das necessidades básicas. Na Saúde estão incluídos os atendimentos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, concessão de medicamentos e próteses, realização cirurgias e etc. Na Assistência Social constam os benefícios de necessidade básica, como concessão de auxílio natalidade, auxílio funeral, bolsa família, loas e etc. 
Já a Previdência tem por base um sistema de contribuição retribuição, onde só usufrui quem contribui. Nele constam os benefícios previdenciários, como aposentadorias, auxílio doença, auxílio reclusão, pensão por morte entre outros. 

2. Previdência Social 
A previdência social, mediante contribuição tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conceito trazido pela Lei n. 8213/91 em seu artigo o 1º sobre Previdência Social. 
Sergio Pinto Martins (2013, p.1) traz que “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinada a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingência de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei”. 
Assim, vê-se que a previdência social tem como escopo a proteção ao segurado contribuinte sempre que necessitar de recursos, que ele mesmo ajudou prover durante sua vida de contribuição. 
A contribuição é a base da previdência social e deve ser feita por todos aqueles vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. É uma contraprestação paga mensalmente pelos contribuintes facultativos e obrigatórios, em troca de benefícios oferecidos ao segurado quando for de sua necessidade, como por exemplo, a pensão por morte. 

3. Pensão por Morte 
A pensão por morte é um dos principais benefícios previdenciários, tanto que tem a obrigação de constar no Regime Geral e nos Regimes Próprios, onde se iguala em importância as aposentadorias. 
A diferença é que a pensão por morte não é paga diretamente ao segurado e sim aos dependentes deste, por ocasião de seu falecimento. 
Fábio Zambitte Ibrahim (2012, p. 666) conceituou pensão por morte como o ”benefício direcionado aos dependentes do segurado visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento”. 
Como destacou Ibrahim, a pensão por morte tem como escopo manter o sustento e a dignidade de uma família que perde seu mantenedor. É por esse motivo que não há carência para a concessão desse benefício. Se o segurado contribuiu por apenas um mês e veio a falecer, os dependentes têm direito ao recebimento do benefício. 
Para a concessão da pensão por morte os requisitos são: a comprovação da morte real ou presumida; a comprovação da relação dos dependentes; e a qualidade de segurado do falecido. 

3.1. Morte Real e Morte Presumida 
Para que o benefício de pensão por morte possa ser concedido, o primeiro requisito a ser preenchido é a comprovação da morte do segurado, que pode ser real ou presumida. 
A morte real é aquela em que se encerram as atividades vitais do corpo humano, e isso é atestado e comprovado por uma autoridade pública, com a devida oficialização por meio de uma certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil. 
Já a morte presumida ocorre quando não se sabe do paradeiro do segurado, quando há desaparecimento e não há certeza sobre a ocorrência de morte. Nesse sentido, o artigo 78 da Lei n. 8213/91, trouxe a informação que depois de 6 (seis) meses de ausência do segurado, será declarada por autoridade judicial competente a morte presumida do segurado, com a concessão aos dependentes da pensão provisória. 
Ademais, o parágrafo 1º do referido artigo esclareceu que se o desaparecimento ocorreu em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes têm direito ao benefício, ainda que provisório, sem a necessidade de aguardar o prazo de 6 (seis) meses. 
Caso o segurado reapareça, o benefício cessa sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pelos dependentes, inteligência do parágrafo 2º do artigo 78. 

3.2. Dependentes 
O artigo 74 da Lei n. 8213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes. Mas quem são os dependentes? São aqueles elencados no artigo 16 da referida lei, vejamos: 
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
II – os pais; 
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.” 
Pois bem, o rol dos dependentes é taxativo e dividido por classes que seguem a ordem dos incisos. Os destacados no inciso I são os dependentes principais ou de primeira classe. Os do inciso II são os de segunda classe e os do inciso III são os de terceira classe. 
Os enteados e menor tutelado são equiparados aos filhos para a concessão do benefício de pensão por morte, portanto, não ficaram desamparados perante a lei. 
O fato de existir dependentes de primeira classe, automaticamente exclui os dependentes das classes seguintes, só tendo direito ao benefício os primeiros. 
Quando houver mais de um dependente na mesma classe, todos têm direito a mesma cota parte do benefício de pensão por morte, não podendo um  ganhar valor superior aos outros. 
No inciso I há menção a companheira e companheiro, essa denominação inclui os conviventes em união estável, que por vezes não regularizam a situação de convivência perante um Cartório de Registro. Para eles, quando do requerimento de pensão, devem levar no mínimo 3 (três) provas diversas para comprovar a existência da união estável com o falecido, podendo ser comprovante de residência em comum, certidão de nascimento dos filhos em comum, declaração do imposto de renda em que um deles conste como dependente, contrato de plano de saúde , entre outros. 
Ademais, em relação a(o) cônjuge e a(o) companheira que tiver direito a receber a pensão por morte, não deve haver preocupação em relação a contrair novo matrimônio, pois conforme súmula da extinta TFR n. 170 “não se extingue a pensão previdenciária, se o novo casamento não resulta melhoria na situação econômico financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. 
O que ocorre nesses casos é que vindo a falecer o novo cônjuge, a viúva terá que escolher qual pensão continuará a receber, não podendo ficar com as duas, com exceção das pensões concedidas até a edição da Lei n. 9032/95, que permitia o acúmulo desse benefício. 

3.3. Manutenção da Qualidade de Segurado 
A Lei n. 8213/91 é clara quando em seu artigo 102, parágrafo 2º descreve “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. 
A pensão por morte não tem a carência como requisito, assim, vindo o segurado a falecer, deve apenas ter comprovada a qualidade de segurado para a concessão do benefício. 
Ocorre que por muitas vezes o segurado se afasta do Regime Geral da Previdência Social por falta de capacidade para o trabalho, como dispõe Wladimir Novaes Martinez “uma incapacidade para o trabalho cuja enfermidade os levou à morte, sem terem requerido qualquer benefício. Isso acontece com outros trabalhadores, após preencherem os requisitos legais de um benefício, não solicitado a tempo ou por desconhecimento do direito”. 
Nesse sentido, a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça vem de forma a proteger os dependentes do segurado falecido “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencher os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito”. 
Além disso, todo segurado que deixa de contribuir com a Previdência Social, por incapacidade ou desemprego, tem direito ao chamado ‘período de graça’, disposto no artigo 15 da Lei n. 8213/91: 
 “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” 
Assim, caso o falecido tivesse deixado de contribuir, mas ainda estivesse no período de graça o benefício seria concedido aos dependentes. 
No entanto, se já não tivesse mais a qualidade de segurado, por falta de contribuição e encerramento do ‘período de graça’, a solução é verificar se o falecido já não tinha preenchidos os requisitos necessários para se aposentar enquanto era vivo. Assim os dependentes devem apenas provar a existência dos requisitos necessários à aposentadoria em debate, seja por tempo de contribuição, idade, especial ou por invalidez. Com os requisitos preenchidos a pensão por morte é concedida. 
Ademais, a Constituição Federal em seus artigos 150, IV e 201, parágrafo 11 trazem que todo salário de contribuição deve repercutir em benefício, pois se não houver a retribuição, fica caracterizado um confisco tributário pelo Estado, que se apoderou da contribuição do segurado sem fornecer a retribuição necessária. 

3.4. Data de Início e Valor do Benefício 
O benefício da pensão por morte poderá ser pago aos dependentes a partir do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 74 da Lei n. 8213/91. 
Será devido da data do óbito quando requerida pelos dependentes em até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado. Será do requerimento quando solicitada após o prazo citado anteriormente. E da decisão judicial quando a morte do segurado for presumida. 
Os prazos citados acima não correm para os menores de 16 (dezesseis) anos de acordo com o artigo 3º combinado com o artigo 198 do Código Civil, visto que são absolutamente incapazes e para eles não corre prescrição. O termo inicial da prescrição se inicia apenas no dia seguinte àquele em que tenha o dependente completado 16 (dezesseis) anos. 
O valor da pensão por morte é de 100% (cem por cento) o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 
Como mencionado no tópico dos dependentes, havendo mais de um dependente o valor da pensão será dividido igualmente entre eles. Quando um dos dependentes tiver sua cota parte cessado, por maioridade ou falecimento, a parte que lhe cabia será redistribuída entre os dependentes restantes, até o benefício ser cessado para todos.

3.5. Requerimento Administrativo e Judicial 
O requerimento da pensão por morte é feito atualmente com o agendamento pelo site do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, qual seja www.previdenciasocial.gov.br. 
Os dependentes acessam o site, inserem o nome completo do falecido, o nome de um dos dependentes, bem como números de PIS e CPF de ambos. Com a confirmação do agendamento para a agência do INSS mais próxima de sua residência, os dependentes devem juntar toda a documentação necessária a ser levada no dia agendado. 
Não é obrigatório efetuar o requerimento administrativo e exaurir a via administrativa antes de se fazer o pedido do benefício judicialmente, no entanto, a via administrativa por vezes é mais rápida e prática para os dependentes. 
Ressalta-se que o agendamento pode ser feito pela internet ou pelo telefone da Previdência, 135, portanto, não há necessidade do dependente sair de sua residência num primeiro momento, sendo assim muito mais prático. 
Na maioria das vezes quando o dependente comparece ao agendamento com os documentos corretos e necessários, o benefício já é concedido de imediato, sendo que o pagamento será devido de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91, da data do óbito, do requerimento e da decisão judicial. 
A via judicial existe e deve ser utilizado no caso do benefício ser indeferido administrativamente, que geralmente ocorre quando o dependente tinha apenas uma união estável com o falecido. Nesses casos, o processo judicial é a única forma de se conseguir receber um benefício previdenciário ao qual tem direito aquele dependente. 
A pensão por morte pode então ser requerida diretamente na esfera judicial, sem a necessidade do pedido administrativo. A competência geralmente é da Justiça Federal, pois como o INSS é uma Autarquia Federal, incide a regra do artigo 109, inciso I da CF/88. Somente pode ser ajuizada a ação na Justiça Estadual, caso não exista sede da Justiça federal na localidade da residência do dependente. 
Conclusão 
Diante do exposto, conclui-se que a pensão por morte é um benefício previdenciário existente tanto no Regime Geral da Previdência Social quanto nos Regimes Próprios, dado sua importância. 
É benefício devido aos dependentes do segurado falecido, que na data do óbito deveria ter a qualidade de segurado. Exceção no caso do segurado ter alcançado os requisitos para aposentadoria antes do falecimento, ainda que sem ter solicitado. 
O requerimento do benefício pode ser feito administrativa ou judicialmente, sendo que a via administrativa por vezes é mais rápida. 

Referências 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2014. 
BRASIL. Lei n.o 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 06 jul. 2014. 
DIAS, Elioterio Fachin; NASCIMENTO, Claudete Coutinho. Pensão por morte: aspectos materiais, processuais e jurisprudência dominante. Disponível em: . Acesso em: 02 jul.2014. 
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2012. 
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários às Súmulas Previdenciárias. São Paulo: LTr, 2011. 
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 27ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à Lei n. 8213/91 – Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2013. 
SILVA, Juscelino Soares de. O benefício da pensão por morte no RGPS. Disponível em: . Acesso em: 02 jul. 2014  (Maria Carolina Terra Blanco - Âmbito Jurídico)

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Pensão por morte: Pensão sem desconto será mantida para viúvas(os) ou seja, benefício será igual ao valor da aposentadoria do segurado falecido


Os senadores aprovaram ontem a medida provisória 664/2014, que torna mais rígidas as regras da pensão e pode reduzir o valor do auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A proposta segue para a aprovação da presidente Dilma.

Ficou garantido que as viúvas têm direito à pensão integral – o benefício será igual ao valor da aposentadoria do falecido ou da média salarial do segurado não aposentado que morreu.

No pacote original proposto pelo governo federal, a pensão para viúvas que não têm filhos menores de 21 anos tinha uma redução de 40%.

A medida determina ainda um mínimo de dois anos de casamento e um ano e meio de contribuição para que a viúva tenha direito à pensão por morte.

Originalmente, o governo queria dois anos.

Fonte: Aposentelecom e Agora SP (28/05/2015)

INSS: Senado aprovou alterações das regras para recebimento da Pensão por Morte


Ontem o Senado aprovou a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial. Os senadores também aprovaram a fórmula alternativa ao fator previdenciário, que já havia sido aprovada na Câmara dos Deputados. 
Alternativa ao fator previdenciário, a emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar 85 para a mulher e 95 para o homem. 
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos. 

Pensão por morte 
A proposta prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento. 
O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício. 
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de 3 a 20 anos. 
De acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião. 
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP. 
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez. 

No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado da Medida Provisória 664/14 permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição. 
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas. 
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência. 
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso. 
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, Como já previsto no Código Civil. 

Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador. 
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela. 

Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”. Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação. 

Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.  (Agência Senado) 

Fonte:  Agência Senado (28/05/2015)

Nota da Redação: Até o momento não ficou claro na matéria da Agência Senado o valor da pensão por morte aprovado, se continuará a ser o valor do benefício do cônjuge falecido ou 50% deste valor.

terça-feira, 19 de maio de 2015

INSS e Pensão por Morte: Editorial chama mudanças da Câmara dos Deputados relativas ao fator previdenciário de demagógicas e da Pensão por Morte de corretas


Previdência precisa de reforma, e não de demagogia

Somente o jogo político explica o comportamento dúbio que os partidos costumam ter diante de questões relacionadas à previdência social. E a votação da última quarta-feira na Câmara dos Deputados foi exemplo claro disso. Como é possível definir novas regras que corrigem antigas distorções no pagamento de pensões por morte dos segurados e, simultaneamente, aprovar uma mudança que estimula a aposentadoria precoce? Não é lógico.

A previdência é um campo vasto para a demagogia. Existe uma expectativa de direitos, muito bem explorada pelo populismo, que confunde e ilude os cidadãos menos informados. Diferentemente do que o populismo deixa transparecer, da forma que está estruturado, o regime geral de previdência social (INSS) não é uma “grande caderneta de poupança”. Os segurados não contribuem para si mesmos, mas para um “fundo coletivo”, que reparte as receitas entre os beneficiados.

A rigor, pela arrecadação atual, aposentados e pensionistas deveriam até estar recebendo menos benefícios, pois a receita tem sido insuficiente para esses pagamentos. No entanto, para atender a exigências da Constituição e de leis específicas, o Tesouro arca com um déficit crescente do INSS, a fim de não sobrecarregar ainda mais os contribuintes (empregados, empregadores, profissionais autônomos).

Dessa maneira, cada benefício adicional criado nesse modelo é pura demagogia, pois os políticos têm a obrigação de saber que não há recursos para tal, a não ser que se eleve o valor das contribuições dos segurados ou se aumente os repasses do Tesouro para o sistema, o que, em ambos os casos, significará, no fim das contas, mais impostos, sacrifício da economia e de todos os cidadãos (inclusive aqueles aos quais se supõe destinar os novos benefícios).

As mudanças das regras do pagamento de pensão por morte vão na direção correta, de se evitar que benefícios que fogem ao espírito da previdência agravem o seu desequilíbrio. Já a anulação do fator previdenciário andaria na direção contrária. O fator previdenciário hoje é imprescindível porque, felizmente, os brasileiros estão vivendo mais. Aposentados e pensionistas tendem a receber benefícios por mais tempo, a cada ano que passa. Diante desse fenômeno saudável, o que pode ser feito é retardar a aposentadoria e aumentar o tempo de contribuição dos segurados.

A substituição do fator previdenciário só faria sentido no contexto de uma nova reforma da previdência de modo que institua uma idade mínima para se requerer a aposentadoria, como já fazem, aliás, quase todos os países. Diante do que aconteceu na Câmara dos Deputados, e que pode se repetir no Senado, cabe à presidente Dilma vetar a iniciativa demagógica, e imediatamente propor uma reforma que conduza a previdência social para um equilíbrio de longo prazo. Esta é a única alternativa sensata.

Fonte: Editorial de O Globo (16/05/2015)

Nota da Redação: É inaceitável um(a) viúvo(a) idoso(a) e sem dependentes, que é o caso corriqueiro, ter seu benefício de Pensão por Morte, relativo a seu cônjuge, reduzido pela metade, principalmente sabendo-se que este valor, baseado na última aposentadoria do falecido cônjuge, já foi muito desvalorizado ao longo dos anos.
Este Blog é totalmente contrário a MP 664 original assinada pela Presidente e integralmente favorável as alterações aprovadas pelo deputados na semana passada no que tange a Pensão por Morte. 

Não são as(os) viúvas(os) idosas(os) que devem contribuir para a resolução do déficit fiscal, mas sim o governo que deve cortar sua própria carne e o excesso de suas gorduras.