O INSS não pode exigir a comprovação da exposição permanente e habitual a agentes nocivos para atividades exercidas até 28 de abril de 1995 para reconhecer a atividade especial. Até aquela data este reconhecimento era feito por categorias de profissionais (ex. engenheiro elétrico).
A decisão da TNU deverá facilitar o reconhecimento do tempo especial, concedido a segurados que atuaram em atividades com risco à saúde, nos Juizados Especiais Federais, onde são julgadas ações de até 60 salários mínimos (R$ 40.680, neste ano).
A decisão reforça o entendimento que somente com a mudança na legislação passou a ser obrigatória a comprovação de que a exposição a agentes nocivos era habitual e permanente.
Fonte: Agora S.Paulo e Aposentelecom (10/10/2013)
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Caro Joseph,
ResponderExcluirVocê sabe como conseguir esta decisão do TNU? Tenho um amigo, interessado desta decisão para poder se aposentar. Ele foi no site do TNU e não encontrou esta decisão. Caso consiga, favor enviar para o meu email. Desde já agradeço.
Olá Ailton,
ExcluirNão tenho a decisão e peguei a matéria do Agora São Paulo. Talvez entrando em contato com o jornal eles possam esclarecer.
O link da matéria fonte é http://www.agora.uol.com.br/grana/2013/09/1339599-tempo-especial-ate-1995-saira-mais-facil.shtml
Mas me parece que ele não precisa desta decisão, basta entrar no INSS, caso ele estava registrado na carteira de trabalho com uma das profissões de insalubridade e tenha em mãos o formulário SB40 emitido pela empresa.
Abraços, Joseph