Para a desembargadora relatora da ação trata-se de um complemento de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa
Uma decisão em segunda instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que aposentadoria complementar não pode ser penhorada judicialmente.
Para a desembargadora relatora da ação, Gislene Pinheiro, a aposentadoria privada é um complemento de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa sendo, portanto, impenhorável.
A ação que culminou nesta sentença é de dois advogados contra uma cliente. Ela contratou os serviços advocatícios e, depois, não conseguiu pagar os honorários devidos. Em primeira instância, o juiz entendeu que a cliente deveria pagar, porém, no momento da execução, não foram encontrados bens.
Dessa forma, os advogados pediram que a penhora fosse feita sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora com o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis), o que não foi aceito pelos desembargadores.
Fonte: Correio Web/ Assprevisite (15/08/2014)
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