Proposta será discutida e deliberada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
O jornal Valor Econômico publicou artigo, em 29/1, sobre a perspectiva da nova regra de solvência, cuja proposta foi elaborada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
O texto é assinado pelo diretor-superintendente da autarquia, Ricardo Pena, o coordenador-geral de Atuária, Christian Catunda, e o especialista em Previdência Complementar, Gustavo Morais.
O artigo reconhece que “a capacidade de honrar os compromissos de longo prazo (solvência), e questões de déficit e superávit são condições centrais na gestão dos fundos de pensão”. Por isso, o tema é importante para todo o setor, em especial para os participantes e assistidos. A decisão sobre o novo texto cabe ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que deve iniciar as discussões sobre o tema na primeira reunião do ano, prevista para março.
Outra justificativa apresentada é que “diversos planos vêm registrando déficits anuais recorrentes, o que os obriga a adotar sucessivos equacionamentos. Em muitos casos, isso exige contribuições extraordinárias elevadas de participantes, assistidos e patrocinadores, comprometendo de forma acentuada os orçamentos familiares, chegando em alguns casos, a 50% da renda mensal. Para as empresas, é um incentivo à retirada de patrocínio”, diz o texto.
A proposta apresentada pela PREVIC, a partir das discussões realizadas na Comissão Nacional de Atuária (CNA), permitirá tratamento diferenciado quando o déficit for estrutural ou conjuntural. Quando se tratar de déficit conjuntural, será possível aguardar até três anos para que haja um reequilíbrio do plano, observados os parâmetros, evitando planos de equacionamento que talvez fossem “desnecessários em períodos de alta volatilidade”.
Leia a íntegra do texto publicado:
Fundos de Pensão e a perspectiva da nova regra de solvência
Melhores práticas internacionais foram discutidas e adaptadas ao Brasil
Christian Catunda¹, Gustavo Morais² e Ricardo Pena³
A capacidade de honrar os compromissos de longo prazo (solvência), e questões de déficit e superávit são condições centrais na gestão dos fundos de pensão. E as regras atuais podem mudar, alterando significativamente a análise sobre a solvência e a situação financeiro-atuarial dos planos de benefícios administrados. A proposta, formulada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), começa a ser discutida, em março, pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
A norma atual (Resolução CNPC nº 30/2018) representou um marco ao consolidar diretrizes sobre avaliações e hipóteses atuariais, tratamento de déficits e superávits. Porém, após sete anos de sua vigência, a conclusão é que a norma precisa ser atualizada, pois se baseia somente na duration do passivo dos planos previdenciários. Mudanças demográficas e no cenário econômico, bem como a própria evolução das práticas atuariais internacionalmente adotadas, tornaram essencial modernizar a regulação para deixá-la mais eficiente e proporcional aos riscos que afetam os planos.
Diversos planos vêm registrando déficits anuais recorrentes, o que os obriga a adotar sucessivos equacionamentos. Em muitos casos, isso exige contribuições extraordinárias elevadas de participantes, assistidos e patrocinadores, comprometendo de forma acentuada os orçamentos familiares, chegando em alguns casos, a 50% da renda mensal. Para as empresas, é um incentivo à retirada de patrocínio.
Além disso, a norma atual prevê um mecanismo chamado de “ajuste de precificação”, que também merece ser revisto. Tal mecanismo extra balanço, contabilmente controverso, permite antecipar resultados futuros, em função da diferença entre a taxa de juros utilizada como meta atuarial dos planos e a taxa de juros dos títulos públicos federais indexados ao IPCA que estejam marcados “na curva”.
Isso acaba resultando, no curto prazo, numa redução nos valores dos equacionamentos de déficits. E pode comprometer, no longo prazo, a solvência dos planos e agravar transferências intergeracionais entre participantes atuais e assistidos futuros. É também um estímulo regulatório para concentração atual de investimentos em títulos públicos federais.
A proposta em discussão traz uma série de inovações, a partir de um novo modelo de solvência, baseado no conceito internacional de índice de solvência (IS), que estabelece intervalos simétricos de tolerância (IS piso e IS teto), a partir de diretrizes da própria LC nº 109/2001, para monitorar a solvência dos planos e determinar o que precisa ser equacionado, em caso de déficit, ou distribuído, em caso de superávit. A nova regra também prevê período de tolerância de três anos para acomodar oscilações conjunturais econômicas, financeiras, demográficas e atuariais, evitando equacionamentos desnecessários em períodos de alta volatilidade.
O novo padrão de solvência, principal item da proposta, foi discutido no âmbito da Comissão Nacional de Atuária (CNA) da PREVIC, com base em práticas internacionais adaptadas à realidade brasileira. Esse modelo fundamenta-se no conceito de índice de solvência, indicador atuarial que mede a capacidade do plano de honrar seus compromissos com participantes e assistidos ao longo do tempo. A proposta define índices de solvência teto, piso e meta, permitindo variações de curto prazo no indicador em função de volatilidade temporária, principalmente por impactos da conjuntura econômica, mas assegurando a solvência atuarial de longo prazo para o plano previdenciário. Ao longo de um período de transição, a meta de solvência será gradualmente elevada até atingir 100%, não podendo ficar abaixo de um piso prudencial, nem permanecer acima de um teto, garantindo o permanente equilíbrio financeiro.
Para a metodologia do intervalo de taxa de juros mínima e máxima que o plano pode adotar nos cálculos atuariais, será criado um modelo, considerando a composição da carteira de investimentos dos planos, sua política de investimentos para os próximos cinco anos e os diferentes cenários macroeconômicos futuros.
A proposta indica também um percentual preferencial máximo incidente sobre salários ou benefícios, limitado em 35% para a soma das contribuições normais e extraordinárias, evitando encargos excessivos sobre participantes e assistidos, e exigindo uma revisão estrutural do contrato previdenciário para que haja reequilíbrio na solvência do plano de benefícios.
A ideia é tornar o sistema mais sólido e sustentável no longo prazo, transparente e alinhado às melhores práticas previdenciárias de supervisão e regulação de previdência complementar (IOPS e WPIP/OCDE), com metodologias mais robustas e individualizadas para a avaliação da solvência e do equilíbrio atuarial dos planos, num regime de capitalização financeira, visando fortalecer a confiança no regime de previdência complementar.
Fonte: Previc (29/01/2026)
Nota da Redação: Muito válida a revisão das regras de solvencia dos planos previdenciários, apesar de nada ter sido mencionado quanto aos superávits represados (sem distribuição) nas entidades por tanto tempo e a gentil contemplação de 50% do mesmo a supostos patrocinadores que não contribuem com os planos. Mas o que mais preocupa na proposta acima é a possibilidade da revisão do Contrato Previdenciário.
Como se sabe, o Contrato Previdenciário é estabelecido e firmado pelas partes logo na adesão ao plano e esse contrato estabelece as reais condições que deverão vigorar ao longo de toda vida do participante ativo, até depois do fim da vida do mesmo, já assistido.
Sendo assim e para garantir a segurança jurídica de seu contrato, o participante não pode ficar a mercê de possíveis alterações nesse Contrato Previdenciário que estabelece as principais regras de seu benefício futuro de longo prazo. Seria o fim do Direito Adquirido do participante em seu investimento para o futuro.
Alterações do Contrato Previdenciário no meio do jogo, nos períodos de acumulação ou de utilização, só acarretam insegurança jurídica e prejuízo para quem acreditou e investiu a longo prazo, além de ditar o fim do direito adquirido do benefício do participante.
A falta de solvência em planos, seja ela devido a déficits conjunturais ou estruturais, deveria gerar uma punição mais rígida e rigorosa aos responsáveis (diretoria executiva, conselheiros e AEQT's) pelo mal emprego do dinheiro de terceiros que acreditaram naquela entidade e em seus executores. O dever fiduciário dos responsáveis acima mencionados, que ganham muito bem para cumprirem suas obrigações e que podem agora até ser asegurados, deveria prevalecer sobre as alterações do Contrato Previdenciário.
Quem provocou o prejuízo que o pague e não os participantes, que simplesmente acreditaram e investiram de boa fé naquela entidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".