terça-feira, 2 de julho de 2013

Fundos de Pensão: Resolução 11 do CNPC sobre Retirada de Patrocínio dá margem a exigir periodicamente da entidade a reserva matemática individual de cada participante e assistido

A  Resolução CNPC  11, de 13.5.2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), número 99 de 24.5.2013, seção 1, tem gerado as mais diversas discussões, inclusive expressando opiniões divergentes. Esse processo abre as ideias proporcionando visões do assunto sob ângulos  diversos. É dentro dessas percepções que apresento as seguintes sugestões, com foco na defesa de direitos adquiridos :

a)      Exigir do Fundo de Pensão que informe periodicamente a todos os participantes e  assistidos (aposentados) o valor individualizado da respectiva reserva matemática atualizada e a acumulada (justificativa no parágrafo 2 adiante).

b)      Solicitar da CNPC  alterar a redação da Resolução CNPC 11, Art. 8º., Parágrafo 5º, a fim de dirimir interpretações divergentes da expressão  “ a sobrevida esperada , independentemente da tábua de mortalidade adotada, não será inferior a 60 meses “ , ( justificativa no parágrafo 3 ). Pelos menos dois entendimentos foram expressos:

Primeiro : que o “não será inferior a 60 meses” só seriam considerados se a sobrevida da tábua de mortalidade adotada não atingir esse tempo;

Segunda : que o “ não será inferior a 60 meses” dá margem a negociação  de acréscimos à sobrevida da tábua de mortalidade adotada e assim direitos adquiridos expressos na Lei Complementar 109, de 29.5.2001 seriam respeitados.

c)       Avaliar a possibilidade de ações judiciais, no caso de resistência irremovível, da alteração acima ( justificativa no parágrafo 4 ).

 2 )   A exigência de informação sobre o valor individualizado da reserva matemática decorre de determinação da Resolução CNPC 11, de 13.5.2013, Art. 8º., onde estabelece  que uma das informações a serem dadas à Previc,  por ocasião do processo de retirada de patrocínio,  é o valor estimado da reserva matemática  individual de cada participante e assistido (Inciso III ). Esse valor estimado é o que deverá ser a base  para cálculo do valor individualizado da reserva matemática a ser projetado com sobrevida  não inferior a 60 meses, independentemente da tábua de mortalidade utilizada ( Resolução CNPC  11, de 13.5.2013, Art. 8º., Parágrafo 5º.

A  Lei Complementar 109, de 29.5.2001, Art  17. e Art. 18 estabelece  direitos adquiridos entre eles o das reservas matemáticas acumuladas durante o tempo de filiação ao fundo de pensão e da cobertura  permanente e integral de seus benefícios até  ao final da vida.

Para garantir que esses direitos sejam respeitados, quando de uma possível retirada de patrocínio, é necessário que saibamos e acompanhemos desde já, de quanto é nossa reserva matemática atualizada e quanto tem de acumulado a fim de que, quando de uma possível retirada de patrocínio, tenhamos a ideia exata desses valores que servirão de base  para cálculo da reserva estimada a ser transferida para um novo plano por opção a ser instituído ( Art. 15 da Resolução 11 ).

3 ) Sobre a solicitação de alteração, vejamos os seguintes números, específicos da Previ ( posição em 31.12.2012): O PB 1 ainda tem 28.826 participantes na ativa e 65.784 aposentados. A idade média dos ativos é de 49 anos, dos aposentados, 64. Vamos imaginar as seguintes hipóteses : que a retirada de patrocínio ocorra em 2015; que nessa data um participante aposentado tenha 65 anos. Conforme a AT 2000, tabela de mortalidade adotada pela Previ, ele terá uma sobrevida de 19,05 anos, logo sua reserva matemática a ser transferida para novo plano de opção lhe garantiria benefícios até aos 84,05 anos.  Com o avanço da medicina não é impossível nem difícil  que algum assistido desse grupo alcance 90 anos  ou  mais, ficando a descoberto no mínimo 5,95 anos; se tiver 75 anos, (não consegui a AT 2000 até essa idade ), mas pela tabela 2011 do IBGE, para ambos os sexos, sua sobrevida é de 11,2 anos, alcançando assim, 86,2 anos e também não é difícil que atinja 90 anos ou mais, ficando assim a descoberto no mínimo 3,8 anos.  Pelas tabelas de esperança de vida pesquisadas, AT 1949, AT 1983, AT 2000 ( adotada pela Previ ) e IBGE nenhuma delas  tem expectativas de sobrevivência inferior aos 60 meses. Logo, pela primeira interpretação o patrocinador não seria penalizado financeiramente em virtude da reavaliação  de cálculo da reserva matemática de qualquer aposentado. Qual o sentido então do não inferior a 60 meses ?  Se com a má intenção premeditada de não penalizar o patrocinador, não precisaria dessa encenação toda. Pela segunda interpretação, em virtude da expressão  “não será inferior a 60 meses” deixar margem para  negociações, o patrocinador teria de aceitar acréscimos às expectativas de vida da tabela de mortalidade adotada, no caso da Previ a AT 2000, de modo a garantir a permanente e integral cobertura de benefícios do aposentado, conforme manifesta a Lei Complementa 109, de 29.5.2001, Art. 18.   Para cobrir os tempos a descoberto acima estimados, naturalmente o novo plano terá de  aumentar a contribuição do aposentado para ajustar sua reserva matemática,  e terá que ser às expensas total do assistido, pois não terá mais patrocinador para dividir esse custo.   Como fica o seu direito adquirido de cobertura permanente e integral dado na Lei Complementar 109, acima citada, Art  18, inclusive de pensionistas,  principalmente em idade avançada e poucos companheiros nessa situação e desprotegidos das associações em virtude de serem um contingente reduzido e que não irá votar ?  No meu entender, a reserva matemática a ser transferida para novo plano, a fim de não transgredir  direitos,  terá de ser a valor tal que dê a cobertura necessária aos benefícios do assistido e não a valor insuficiente que tenha de completar à sua custa no futuro.

Sugiro então que a alteração a ser introduzida no Resolução CNPC 11 seja acrescentar ao Art. 8º., Parágrafo 5º., logo após  ao “não será inferior a sessenta meses, independentemente da tábua de mortalidade adotada “: cabendo ao plano de benefício e patrocinador negociarem acréscimos acima do mínimo de 60 meses suficientes a dar direito adquirido ao assistido assegurado na Lei Complementar 109, de 229.5.2001, Art. 18 …….cabendo ao patrocinador assumir  a responsabilidade pela diferença de custos decorrentes dessa reavaliação dos cálculos.    

Acredito que o Banco não poderá retirar o patrocínio do grupo Pré  67, devido ao acordo Previ / BB de dezembro de 1997 e Aditivo, Cláusulas 10ª., 11ª. E 12ª.  Mediante as quais  ele assume a responsabilidade de seus benefícios até ao último sobrevivente do grupo, em caráter irrevogável e irretratável. Assim, esse contingente tem um direito adquirido reconhecido formalmente, não podendo o BB romper o vínculo.

4 )   A avaliação de ações judiciais, a meu ver, poderá ser mediante teses a partir do Art.17 e 18 da Lei Complementar 109 acima mencionada. Além disso, no introito da Resolução CNPC 11 a referida lei Complementar é citada como um dos normativos das atribuições dadas  ao Presidente do CNPC ( Conselho Nacional da previdência Complementar ), portanto essa resolução está vinculada à mencionada Lei. E nem pode alterar determinações desta, pois é uma resolução e não  se sobrepõe à Lei, muito menos a uma complementar da Constituição Federal. 
Fonte: Assistido da Previc, José Anchieta Dantas (19/06/2013)

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