Conheçam o inteiro teor do recurso do assistido Rubens Tribst, da Sistel, ingressado junto a Controladoria Geral da União:
RECURSO À
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO - CGU
Prezados Senhores.
Eu, Rubens Tribst, 78, aposentado/assistido
da Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL, ex-empregado da TELEBRS, Plano
PBS-A, matricula 6912, mais inconformado ainda por ter a CGU indeferido meu pedido de cópias de
documentos à TELEBRAS, venho, respeitosamente, interpor RECURSO À COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO, com a grande
esperança de que esta decisão seja reconsiderada.
JUSTIFICATIVAS
1 - Na 381ª Reunião Ordinária do
Conselho de Administração da Telebras, realizada em 10/12/2013, em matéria
deliberativa; DISTRIBUIÇAO DE SUPERAVIT
2009/2010 E 2011 – PLANO DE
BENEFÍCIO SISTEL–PBS-A, ficou
registrado em ATA que o referido Conselho decidiu: ”Após analisar o Parecer número 351/2013/1200/IAS/DVC/TELEBRAS, da
Gerência Jurídica, cujo encaminhamento a este Conselho foi aprovado na 1173ª
Reunião da Diretoria da TELEBRAS, realizada em 03/12/2013, e ouvir as razões
apresentadas pela Diretoria da TELEBRAS, o Conselho de Administração aprovou o
referido Parecer embasado, entre outros fundamentos, no Edital de
Desestatização MC/BNDES 01/98, concluindo que a TELEBRAS tem integral direito
ao superávit acumulado do PBS-A, ressalvada a parcela dos Assistidos.
Determinou, ainda, o encaminhamento de sua posição à Fundação Sistel de
Seguridade Social e aos Assistidos.”
2 – As alegações da TELEBRAS em sua
defesa, acatadas pela CGU, foram,
entre outras: a) o referido Parecer foi apenas uma manifestação da Gerência Jurídica; b) o
posicionamento administrativo ainda não foi efetivado; c) não houve
manifestação expressa em relação ao referido Parecer; d) contém informações
sensíveis à tomada de decisão; e) há altos valores envolvidos; f) os fundamentos
opinativos oferecidos pela Jurídica não surtiram qualquer efeito concreto. Ora
Senhores, este Parecer não é uma simples manifestação
é um Parecer Jurídico da empresa – resultado de meses de estudos conforme afirma a TELEBRAS. A referida ATA registrou, também, que o mencionado Parecer foi embasado, entre
outros fundamentos, no Edital de
Desestatização MC/BNDES 01/98 e exprime, portanto, uma opinião jurídica fundamentada
sobre o assunto. Este Parecer foi, ainda, aprovado pela
Diretoria Executiva da TELEBRAS, em Reunião Colegiada, pelo Conselho de
Administração da empresa e induziu a TELEBRAS, por meio do seu Conselho de
Administração, a tomar medidas importantes que se concretizaram em atos administrativos decisórios colocados
a seguir:
a) A TELEBRAS, nesta reunião, tendo aprovado o referido
Parecer, decidiu que “os valores superavitários devem ser
distribuídos unicamente à TELEBRAS e aos assistidos na proporção de 68,8% e 31,2%,
respectivamente”. Esta decisão é de fundamental importância.
b) No mesmo dia 10/12/2013 a TELEBRAS decidiu enviar e
enviou “COMUNICADO AO MERCADO E AOS ACIONISTAS DA TELEBRAS” - CNPJ
Nº 00336701/0001-4 NIRE Nº 53300002231
– (em anexo) informando que o Conselho “concluiu que a TELEBRAS tem integral
direito ao superávit acumulado do Plano PBS-A, ressalvada a parcela dos Assistidos”. Este documento foi
assinado pelo então Presidente e Diretor de Relações com Investidores, Senhor
Caio Cezar Bonilha Rodrigues no qual afirma que após ouvir a “Fundação
SISTEL, a Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações e a PREVIC, o
Conselho de Administração da TELEBRAS, diante dos novos elementos produzidos,
determinou à Gerência Jurídica parecer opinativo a respeito”. Este Parecer
é o solicitado e de nº
351/2013/1200/IAS/DVC/TELEBRAS.
Observação: Tendo em vista que
neste COMUNICADO AO MERCADO a TELEBRAS não informou o “valor a que tem direito”,
foi questionada por meio do OFÍCIO BM&FBOVESPA, GAE 4.469-13 DE 12/12/2013
(em anexo) e respondeu por meio da CT. 1000/277/2013, de 13 de dezembro de
2013, (em anexo) assinada pelo Senhor Caio Cezar Bonilha Rodrigues, informando
que: “O valor atualizado do superávit auferido pelo Plano PBS-A nos
exercícios de 2009 a 2011 atinge o montante aproximado, até agosto de 2013, de
R$ 2,2 bilhões, o qual, segundo entendimento da TELEBRAS, deverá ser
distribuído tão-somente à própria TELEBRAS e aos Assistidos, respeitando o
critério da proporcionalidade contributiva (Patrocinadora = 68,8% e Assistidos
31,2%)”.
c) Conforme determinação do Conselho a TELEBRAS enviou,
em 11 de dezembro de 2013, a CT nº 270/1000/2013 à SISTEL, sob o título, “SUPERÁVIT
PBS-A – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA
TELEBRAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO”, assinada pelo então
presidente Caio Cezar Bonilha Rodrigues, informando a decisão da empresa “após
robusta análise da documentação encaminhada pela SISTEL e dos
fundamentos legais e contratuais incidentes à matéria” concluindo: “Por
todo o exposto, a TELEBRAS discorda de qualquer Proposta de Alteração do
Regimento do Plano PBS-A que divirja do quanto aqui exposto, enfatizando que a
integralidade dos valores superavitários decorrentes da boa gestão do Plano
PBS-A, em respeito à legislação aplicável à matéria, devem ser distribuídos
unicamente à TELEBRAS e aos Assistidos, na proporção de 68,8% e 31,2%,
respectivamente”.
d) Decidiu, também, enviar-me, em 11 de dezembro de 2013, a CT nº
272/1000/2013 comunicando tal decisão anexando cópia da referida CT encaminhada
à SISTEL. O título da correspondência “SUPERÁVIT PBS-A – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TELEBRAS QUANTO AOS
CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO”.
3 - Fica absolutamente
claro que estas decisões evidenciam e retratam efeitos concretos; que foram baseadas
em um Parecer Jurídico construído,
segundo a TELEBRAS, com teses jurídicas e fundamentos legais. Este Parecer gerou atos administrativos decisórios, incontestáveis, que não podem ser ignorados nem subestimados. O documento,
também, não foi preparatório como
afirma a CGU; foi um documento submetido e aprovado pela alta direção da
empresa e que teve consequências imediatas.
Obs. Verifica-se, também,
que a TELEBRAS, após dois anos e nove
meses debruçada sobre o assunto, apesar
de já ter decidido sobre a questão, reluta em dar prosseguimento ao processo e ainda vem fazendo estudos, consultando
outros órgãos, fazendo novas diligências e etc. Até quando? Nossa cota de paciência já está se
esgotando e a nossa urgência é extraordinária.
4 - Além do mais quais as informações sensíveis que contém o Parecer se o ato decisório já é público? Este PARECER refere-se, única e exclusivamente, a distribuição dos superávits
referentes aos exercícios de 2009/2010/2011 aos assistidos do Plano de
Benefícios Sistel – PBS-A, que interessam, diretamente, a mim e cerca de 24.000
aposentados/assistidos da SISTEL. Quero ter
acesso ao Parecer, Senhores, para tomar conhecimento dos “fundamentos legais e
contratuais incidentes à matéria”, contidos nele e que embasaram a TELEBRAS nesta
infeliz, arbitrária e injusta decisão. Amparada em qual legislação as
decisões foram tomadas?
5 - Na 390ª Reunião do Conselho de Administração
da Telebras, realizada em 16/09/2014, ficou registrado em Ata que foi submetido
ao mesmo Conselho parecer da Gerência Jurídica, denominado SEU MAIS RECENTE PARECER SOBRE O TEMA - DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT – PBS-A – SISTEL.
Hoje sabemos que este novo Parecer mais recente, é o de nº
1200-2014/0597/IAS/DVC/TELEBRAS.
O pedido de cópia deste novo Parecer também foi indeferido pela CGU. Segundo a TELEBRAS
este novo Parecer “possui objeto
idêntico ao anterior” e, por isso mesmo, não vejo motivo para que cópia
dele não seja disponibilizada a interessados diretamente envolvidos no assunto.
Ora, Senhores, que informações
sensíveis são estas? O que a TELEBRAS tem a esconder de seus ex-empregados já
no fim de suas vidas? É muito estranha esta posição da TELEBRAS.
6 - Quero
ressaltar que a TELEBRAS além de continuar negando a dar PUBLICIDADE AOS
DOCUMENTOS QUE EMBASAM SUAS DELIBERAÇÕES SOBRE ESTE ASSUNTO, tem
sistematicamente prejudicado seus ex-empregados, em torno de 24.000, repito, não
liberando o processo da Distribuição do Superávit do PBS-A, há mais de dois
anos e nove meses, retido, nos meandros de sua burocracia e
ineficiência empresarial. Só neste período cerca de 625 assistidos já
faleceram, sem terem recebido, obviamente, os valores a que faziam jus. Muitos,
se tivessem recebido algum valor, talvez, pudessem estar vivos.
7 - Os dois
PARECERES solicitados, Senhores, referem-se à Distribuição de Superávits apurados
nos exercícios de 2009/2010/2011 aos assistidos do PBS-A, da SISTEL, cujo valor, em agosto de 2013, chegava à
casa dos 2,2 BILHÕES DE REAIS. Os Assistidos e eu, todos com mais de 70 anos
de idade e envolvidos no assunto, temos o direito
de saber o que está de fato acontecendo e o que pensa a TELEBRAS. Este processo se arrasta nos gabinetes, a
passos de cágado manco, desde 23/07/2010, e em desrespeito total aos
aposentados e pensionistas do EX-SISTEMA TELEBRAS . Só na TELEBRAS ele
encontra-se desde 19 de agosto de 2012 – Portanto, há 33 meses. Um absurdo! Inaceitável!
Não respeitam Senhores, o Estatuto do Idoso nem o Artigo 69A da Lei 9784 de
janeiro de 1999.
Senhores, o assunto é muito sério.
Estima-se que na SEGREGAÇÃO/CISÃO do Plano
PBS para a constituição dos demais Planos, inclusive o PBS-A, ocorrida em 31 de janeiro de 2000, após a privatização das TELES, foram subtraídos do
PBS-A recursos que, a valores de hoje,
chegam à casa dos 15 (QUINZE) BILHÕES DE
REAIS. Deste montante ficou provado, por meio da CT 100/070/00 de 26/10/2000
(em anexo), assinada pelo então Diretor Presidente da SISTEL, Senhor Fernando Antonio
Pimentel de Melo, e enviada à Secretaria de Previdência Complementar - SPC,
hoje, Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC, que 100%
do superávit (SOBRAS) foram, inteira e ilegalmente, conforme Balanço
Patrimonial de 29/12/1999, tanto para o PBS – TELEBRAS como para os demais Planos
das Patrocinadoras e, para o PBS-A (cerca de 24.000 assistidos) nenhum valor;
contrariando o que dispõe o Art. 46 da Lei 6.435/77, em vigor à época da
referida CISÃO/SEGREGAÇÃO. Agora, Senhores, tudo indica que arquitetam, novamente,
(SISTEL, PATROCINADORAS, DEST E PREVIC), ao arrepio da Lei, a SUBTRAÇÃO DE MAIS DE UM BILHÃO DE REAIS DOS
SUPERÁVITS DO PLANO PBS-A, QUE SÓ AOS ASSISTIDOS PERTENCEM. O
ARTIGO 46 DA LEI 6.435/77, EM VIGOR À ÉPOCA E O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL, NÃO FORAM, ATÉ A PRESENTE DATA, RESPEITADOS. NESTA ÉPOCA, SENHORES, NÃO
EXISTIAM AS LEIS COMPLEMENTARES 108,109, RESOLUÇÃO CGPC 26 E ETC.
Obs. É
importante que essa Comissão saiba que esta RESOLUÇÃO CGPC 26, de 28/09/2008,
está sub-júdice no STJ e ADIN no STF. Há, ainda, na Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado (CAE) Projeto de Decreto Legislativo, o PDS 275/2012, que
se aprovado vai sustar os efeitos maléficos desta Resolução.
Senhores, o assunto é de suma
importância e nossa urgência é extraordinária. Considero-me,
assim como todos os assistidos deste Plano, parte integrante do Processo de
Distribuição de Superávits. Venho acompanhando-o desde o início, tenho certeza absoluta de que há algo
errado e por isso desejo e preciso saber tudo o que está ocorrendo
em relação a ele.
Assim, considerando o acima exposto e
contando com a atenção e compreensão de Vossas Senhorias, solicito a esta
Comissão que reconsidere a posição já tomada e que determine, a quem de
direito, a disponibilização de cópias
dos documentos solicitados. Se
atitudes mais duras da CGU forem possíveis, nós agradeceremos.
No aguardo de um pronunciamento
favorável e colocando-me à disposição para esclarecimentos adicionais, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Rubens Tribst
Anexos: 1 - Comunicado ao Mercado e
aos Acionistas da TELEBRAS;
2 – Oficio BM&FBOVESPA, GAE
4.469 de 12/12/2013;
3 – CT 1000/277/2013 de
13/12/2013, da TELEBRAS;
4 – CT de 26/05/2014 à TELEBRAS,
de Rubens Tribst, até hoje sem resposta;
5 – Ofício 274 SPC/COJ, de
03/02/2000 e,
6 – CT 100/070/00 de 26/10/00, da SISTEL à SPC. Fonte: Rubens Tribst (05/06/2015)
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