Esclarecimentos fornecidos pela ANAPAR sobre a decisão do STJ a respeito do IR de aposentadoria complementar:
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – através de sua Primeira Seção, apreciou o Recurso Especial de nº 1.012.903 (www.stj.gov.br), pacificando entendimento de que a tributação do Imposto de Renda incidente sobre complementações previdenciárias é excessiva e, portanto, deve ser reduzida. Tal redução dependerá, ainda, de ações judiciais individuais que cada participante das entidades previdenciárias deverá propor, caso ainda não o tenha feito.
A decisão não se aplica automaticamente a todos os aposentados de fundos de pensão, mas apenas àqueles que ingressaram com demanda judicial.
Foram divulgadas muitas notícias que não esclarecem a decisão referida. Neste sentido, após analisar o teor da decisão proferida, o Escritório de Direito Social, que assessora a ANAPAR, esclarece os seguintes pontos:
1. Está pacificado entendimento do STJ a respeito do excesso de Imposto de Renda que incide sobre complementações de aposentadoria dos assistidos dos fundos de pensão;
2. O entendimento referido no item anterior somente se aplica aqueles que contribuíram para o plano de benefícios no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, no qual ocorreu isenção fiscal para contribuições e benefícios complementares;
3. Desta forma, todos aqueles que obtiveram concessão de benefício complementar até a data de 31.12.1988 ou passaram a contribuir a partir de 01.01.1996, não se beneficiam da mencionada redução na base de cálculo do imposto de renda;
4. A decisão da Primeira Seção do STJ, seguindo outras decisões das turmas do mesmo tribunal, não isenta nenhum benefício complementar da tributação, que continua existindo, mas de forma reduzida para os casos acima referidos;
5. A redução de tributação mencionada se aplica somente ao benefício complementar e não ao benefício da previdência social eventualmente percebido pelo participante assistido;
6. A decisão do STJ não gerou nenhuma alteração de entendimento a respeito das isenções tributárias existentes, especialmente as decorrentes de doenças graves relacionadas no Regulamento do Imposto de Renda, que continuam se aplicando aos benefícios da previdência social e complementar;
7. CÁLCULO: a decisão do STJ assim se pronuncia:”(a) reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; (b) condenar a União a restituir o indébito, em valor a ser apurado em liquidação, observados o critério e o limite acima referidos”.
8. Fica evidenciado que a decisão do STJ pouco esclareceu a forma do cálculo da redução tributária mensal a ser aplicada em cada benefício complementar, devendo esta questão ser objeto de análise do caso em concreto por ocasião da liquidação da sentença de cada uma das ações judiciais.
9. Outros esclarecimentos poderão ser apresentados pela assessoria jurídica da ANAPAR a partir das análises que ainda estão sendo feitas pelo Escritório de Direito Social. Endereço Eletrônico: direitosocial@direitosocial.adv.br .
A ANAPAR avaliará a possibilidade de ingressar com ação coletiva que possa contemplar a todos os participantes de fundos de pensão.
Fonte: Boletim da ANAPAR num. 285
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Sobre o IR das aposentadorias complementares
Postado por
Joseph Haim
às
21:54:00
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