Caso os atuais aposentados tenham que
entrar com nova ação individual, conforme mencionado pelo SinTPq, esta só seria
válida para parte deles, os que se aposentaram depois de 2008, devido ao prazo
de prescrição de 5 anos, deixando de fora todos aposentados entre
1999 e 2007, que fazem parte da lista.
Como a ação, pelo que entendi, não
foi exclusiva para ex-empregados, mas sim para todos participantes do plano PBS
entre 1987 e 1991 (período dos expurgos inflacionários), que ao mesmo tempo fazem parte da
lista, creio então que não deve importar a situação atual do pleiteante.
Caso a ação seja ganha, sendo ex-empregado, a Sistel deverá pagar as
diferenças diretamente a este, se for ativo,
a Sistel deverá depositar a diferença na reserva atual deste e se for aposentado, há duas possibilidades: ou
paga a diferença como se fosse ex-empregado (mais simples) ou a Sistel
recalcula seu benefício em função da nova reserva de poupança, na mesma base (parâmetros
atuariais) da data da concessão.
Com isto todos integrantes da lista, réus do processo, estariam contemplados, desde que não tenham se desligado da Sistel antes de
junho de 1999, conforme decisão judicial.
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