Vide resumo da ementa do parecer:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.EXIGÊNCIA DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA "CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO". IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1.Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de manter a sentença que reconheceu ser indevida a redistribuição de superávit em favor do autor, bem como não prosperar o pedido de suspensão do pagamento da parcela de "Contribuição Sistel Assistido", o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte.
3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios.
4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Acordão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Fonte: JusBrasil (17/02/2017)
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