sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Bitributação IR: STJ decide, mas ninguem sabe como!

STJ: Benefício e IR

Em 13 de outubro último, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da Corte em relação à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a tributação de benefícios pagos por entidades de previdência complementar

De acordo com o ministro relator Luiz Fux (resp 1.086.492/PR), “admite-se a não incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições que proporcionalmente corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1.1.1989 a 31.12.1995.”. Vê-se, portanto, registra o advogado Gustavo Brechbühler em artigo publicado na newsletter do Escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, que na visão do relator a razão reside no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do IR. Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados, sob pena de “bis in idem”.

Observa Brechbühler, porém, que “a decisão não foi clara com relação aos planos de benefício definido, que possuem uma solidariedade no período contributivo e a fixação do valor do benefício não guarda uma obrigatória proporção com o valor aportado. Essa consideração de natureza atuarial não foi enfrentada e, talvez, os ministros do STJ sequer tenham alcançado a dificuldade operacional que as entidades de previdência terão que enfrentar para o cálculo do IR recolhido na fonte”.

E conclui: “Portanto, é de todo recomendado às entidades de previdência que verifiquem a correta incidência do IR sobre os benefícios a serem pagos, examinando atentamente o período total das contribuições realizadas (período dos aportes realizados pelo participante). Especialmente, deve-se apurar a correta base de incidência do IR, já que essas entidades poderão sofrer sanções da Receita na condição de responsáveis tributários, como fonte pagadora”.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (26/11/2010)

No nosso caso (Sistel), que entre 89 e 95 possuíamos um plano de Benefício Definido (PBS), com contribuições da Patrocinadora e dos Participantes, a decisão do STJ transferiu para a Sistel calcular proporcionalmente a redução do IR sobre nossos benefícios. Agora, como a Sistel fará isto, ninguem sabe!

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