sábado, 29 de novembro de 2014
Fundos de Pensão: Reportagem na TV mostra como dirigentes do fundo de pensão Petros (Petrobras), entre outros, recebiam propinas para permitir negócios excusos
Fonte: Jornal da Cultura (28/11/2014)
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Joseph Haim
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Fundos de Pensão: Blogueiro e assistido da Previ (BB) contesta parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - XIV
A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XIV
Neste texto pretendo analisar cada um dos 10 parágrafos (44/53) da CONTESTAÇÃO, que constitui o processo de argumentação que extraiu da LC 109/01 o PRINCÍPIO DA DESCONECTAÇÃO.
O parágrafo 44 da CONTESTAÇÃO resume-se nestas expressões: “... (os juízes e ministério público demonstram) que reversão de valores (não) seria equiparável a uma distribuição de lucros...a reversão de valores àqueles que contribuíram à maior a um plano de previdência visa justamente a evitar que o plano de previdência busque lucros e funcione como banco ou fundo de investimento sem a devida fiscalização do Banco Central ou da CVM.”
Minha opinião.
Entendo que nessas expressões existem duas ideias. A primeira é que a aplicação das reservas previdenciárias no mercado financeiro pode, a certa altura do nível das reservas, transformar-se de mera renda de poupança para lucro (renda de investimento, capital, empresa). A segunda é que a Reversão de Valores nunca é distribuição de lucros.
Examinemos a primeira ideia. O artigo 31 da LC 109/01 diz que uma EFPC ou é uma sociedade civil ou uma fundação, sem fins lucrativos. Logo, ela não é empresa, não tem capital, não faz despesa de investimento para dela extrair lucro). Enquanto isso, o artigo 9º manda aplicar as reservas no mercado financeiro. Logo, a LEI NÃO CONSIDERA LUCRO ESSA RENDA obtida no mercado financeiro. E, muito menos existe, em qualquer artigo da LC 109/001, mandamento determinando que essa renda de poupança se transforma em renda de capital, de empresa, de despesa de investidor no mercado de produto ou de serviço, QUANDO AS RESERVAS ATINGEM O NÍVEL DO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Ao contrário, existe o ARTIGO 20 que diz que essas reservas excedentes até 25% são GARANTIAS, vinculadas para sempre ao pagamento de benefícios previdenciários. E diz mais que QUALQUER VALOR DE RESERVA, EXCEDENTE A ESSE EXCESSO DE 25% PODE PERMANECER POR ATÉ TRÊS ANOS CONSECUTIVOS COMO RESERVA, isto é, também vinculado ao pagamento de benefícios previdenciários! É isso que EU LEIO NA LC 109/01. Noutras palavras, a renda de aplicação proveniente da aplicação das reservas no mercado financeiro é sempre, em qualquer circunstância, RENDA DE POUPANÇA, auferida por POUPADOR, ofertante de recursos no mercado financeiro, que tem na outra ponta o demandante de recursos, o INVESTIDOR, que GASTA esses recursos na formação do CAPITAL que irá transformar bens de menor valor em bens de maior valor, cuja diferença constitui exatamente o LUCRO. Renda financeira é a renda de quem poupa. Lucro é a renda de quem gasta capital, de quem investe.
Já no que tange à segunda ideia. Conheço uma EFPC, cujo Patrocinador é um banco. No final do exercício de 2010, a EFPC creditou-lhe R$7,5 bilhões, metade do valor da RESERVA ESPECIAl, registrado no terceiro exercício consecutivo. O Patrocinador correspondeu ao lançamento e esse fato contábil elevou-lhe o resultado nesse exato montante. Em razão disso, ele não só aumentou o valor do lucro que coube a cada acionista, mas ainda aumentou a gratificação de participação nos lucros de seus conselheiros e dirigentes, administradores e até funcionários em geral! A Reversão de Valores é ou não é distribuição de lucro?!
O parágrafo 45 da CONTESTAÇÃO afirma: “(Os dispositivos da Resolução CGPC 26/08) visam a impedir que a gestão das contribuições tenha por finalidade precípua a obtenção de lucro.”
Minha opinião.
Por tudo o que expliquei acima inexiste esse risco na administração financeira de uma EFPC. Mais, Patrocinador empresa, como também expliquei, não é desfalcada do valor da contribuição, no ato de sua transferência para a EFPC. Esse valor ele recolhe do mercado, como parte que lhe cabe na própria parcela de enriquecimento do mercado que ele provocou com sua atividade. Assim, é evidente que o Patrocinador empresa obtém lucro com a Reversão de Valores, se enriquece ilicitamente, porque, como a própria CONTESTAÇÃO atesta, a EFPC não existe para propiciar lucro a NINGUÉM, muito menos ao Patrocinador, mero sujeito da obrigação de contribuir na relação jurídica de Patrocínio!
O parágrafo 46 da CONTESTAÇÃO prossegue: “Só será revertido, portanto, o que estiver realmente sobrando no plano, sem qualquer vinculação com a atividade previdenciária do fundo... De fato, o que pode ser objeto de reversão de valores é justamente um excesso de recursos desnecessário para garantir os benefícios do plano.”
Minha opinião.
É verdade neste sentido: excesso de recursos desnecessário para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários no exato valor atualmente contratado. Mas, isso não significa que ESSE EXCEDENTE DE RESERVA ESTEJA DESVINCULADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, como já exaustivamente demonstrei. Não. O artigo 20 diz que se está distribuindo RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, segundo o artigo 19, recursos que só podem ser gastos no pagamento de benefícios previdenciários.
O raciocínio desenvolvido neste parágrafo 46 da CONTESTAÇÃO fulcra-se na ideia de que o valor contratado de benefícios é fixo de tal forma que nada obriga que ele seja ultrapassado. O amigo leitor lembra-se de que a CONTESTAÇÃO insistiu naquele princípio de que a Previdência Complementar é de direito privado (texto 308 deste meu blog, A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – IV)? Pois é, é essa ideia que está por trás desse parágrafo 46 da CONTESTAÇÃO: o valor contratado é intransponível. Não, não é verdade. Existe o mandamento da LC 109/01, o artigo 19, que diz o seguinte: “mesmo que ultrapasse o valor máximo de benefício contratado, a RESERVA ESPECIAL SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A LC 109/01 não estabelece valor teto para contrato de benefícios previdenciários. Ela somente exige IGUALDADE entre o valor das reservas e o valor do benefício contratado, como limite mínimo de reserva previdenciária (artigo 7º). O compromisso contratual é pagar o valor contratado de benefícios previdenciários, mas, ocorrendo EXCEDENTE DE RESERVA AO NÍVEL DE RESERVA ESPECIAL POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, o artigo 20 OBRIGA QUE SEJA GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ADICIONAIS, se a mera suspensão das contribuições não reequilibrar do Plano de Benefícios desequilibrado. Até a LC 108/01 admite a possibilidade de pagamento de benefícios previdenciários acima do valor contratado (artigo 6º-§§2º e 3º). A própria Resolução CGPC 26/08 o reconhece.
O parágrafo 47 da CONTESTAÇÃO continua o raciocínio afirmando: “Trata-se de verdadeiro excesso de contribuições... devendo o excesso entrado por erro de previsão ser restituído a quem os tiver vertido sob a forma de contribuição.”
Minha opinião.
De fato, esses cálculos econômico-financeiros e atuariais são cálculos de probabilidade. E esses cálculos, portanto, sempre oferecem uma margem de erro. É por isso, porque também são cálculos de probabilidade, que as informações oferecidas nas pesquisas eleitorais sempre apresentam uma margem de erro. E constatamos que as pesquisas, este ano, no primeiro turno das eleições para a presidência da república, erraram redondamente na previsão de um dos candidatos a galgar o segundo turno, porque esses cálculos também são de probabilidade. E é exatamente, por isso, que os artigos 18 e 22 da LC 109/01 insistem pela permanente calibragem do valor da Contribuição na gestão do Plano de Benefícios Previdenciários. Mas, quem vai dizer se isso é um erro é a lei, é a LC 109/01, não é a burocracia governamental e previdenciária, nem o Ministério Público.
Atente para isso. O artigo 7º da LC 109/01 exige a IGUALDADE entre o valor das reservas previdenciárias e o valor dos benefícios contratados. Já o artigo 18 admite que esses cálculos envolvem erros e, portanto, manda que se façam permanentemente os ajustes na contribuição para que se obtenha essa igualdade. E, a seguir, os artigos 20 e 21 tratam exatamente de como proceder, caso NÃO SE ALCANCE ESSA IGUALDADE:
-final de exercício, ocorreu déficit (reserva previdenciária menor que benefícios contratados)? Aumente-se o valor da Contribuição ou diminua-se o valor do benefício futuro do Participante, ou obtenha-se empréstimo ou doação, manda o artigo 21;
-final do exercício, excedente de até 25% do valor dos benefícios contratados? NÃO, NÃO O CONSIDERE ERRO, CONSIDERE REFORÇO DE GARANTIA (Reserva de Contingência) e mantenha-o no Plano de Benefícios, manda o artigo 20;
-final de exercício, qualquer excedente aos 25% das Reservas Matemáticas, seja ele de que valor for, é RESERVA ESPECIAL (isto é, não é erro, só pode ser gasto no pagamento de benefícios previdenciários, não está desconectado dessa finalidade social e pode até permanecer no Plano de Benefícios, desde que não ocorra excedente por três exercícios consecutivos), manda o artigo 20.
É isso que eu leio na LC 109/01, que o EXCEDENTE DE RESERVA NÃO É ERRO, CONTINUA SENDO RESERVA PREVIDENCIÁRIA QUE SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
No parágrafo 48 a CONTESTAÇÃO insiste em afirmar: “... (esse excesso permanecendo) no fundo de pensão indefinidamente... seria investido no mercado e ... no futuro, o lucro correspondente poderia ser distribuído pelos interessados... Como é vedada a distribuição de lucro na previdência complementar, nada mais natural que o excesso de contribuições retorne aos cofres dos participantes, assistidos e patrocinadores, ... os que desembolsaram recursos a maior.”
Minha opinião.
Já a expressei várias vezes na análise desta CONTESTAÇÃO. A LC 109/01 não considera lucro a aplicação de reserva previdenciária no mercado financeiro, seja ela qual for, reservas matemáticas, de Contingência ou Reserva Especial. Considera o que ela de fato é, a saber, RENDA FINANCEIRA, RENDA DE POUPANÇA. NÃO É LUCRO, renda de capital, renda de empresa.
O parágrafo 49 da CONTESTAÇÃO insiste: “Os fundos de pensão não podem perseguir lucro em nenhuma hipótese... só podem investir recursos no mercado desde que tais recursos sejam destinados ao pagamento de benefícios. Garantido o pagamento dos benefícios por meio de outras reservas que não a chamada reserva especial, o excesso contabilizado nessa reserva especial deve ser revertido a quem tiver contribuído para a sua formação...”
Minha opinião.
Claro que a EFPC está proibida de perseguir o lucro. É por isso que elas aplicam suas reservas previdenciárias somente no mercado financeiro, para usufruir renda de poupança. E elas aplicam no mercado financeiro A TOTALIDADE DE SUAS RESERVAS (inclusive a RESERVA ESPECIAL) EXATAMENTE PARA ISSO PARA PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, como MANDAM os artigos 19 e 20 da LC 109/01, e até o 21. Já demonstramos isso, nas considerações acima expostas. Uma coisa, porém, lhe é PROIBIDA PELOS ARTIGOS 19, 20 e ATÉ PELO 21 da LC 109/01, como já provamos, PAGAR REVERSÃO DE VALORES!
No parágrafo 50, a CONTESTAÇÃO apela para o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9790/99 para provar que a O GASTO DA RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DA REVERSÃO DE VALORES É LEGAL, ENQUANTO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É ILEGAL.
Minha opinião.
Eis o artigo 1º da Lei 9790/99 e o seu §1ª: “Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.”
Portanto, essa Lei diz que SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE GASTA A TOTALIDADE DOS EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO OBJETO SOCIAL. Estou certo ou estou errado?
Qual é o objeto social da EFPC? Pagar benefícios previdenciários (artigo 32). Logo, a EFPC ESTÁ OBRIGADA POR ESSE PARÁGRAFO 1º DESSA LEI A GASTAR AS RESERVAS MATEMÁTICAS, DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL UNICAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Estou certo ou estou errado?
Mais. O que é um Patrocinador? Ele nada mais é que DOADOR DE CONTRIBUIÇÃO PARA A EFPC. E o que essa lei proíbe que a EFPC faça em benefício de DOADOR? PROÍBE QUE ELA GASTE EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS EM PAGAMENTOS A DOADORES ! Então, a REVERSÃO DE VALORES É PROIBIDA POR ESSA LEI CLARAMENTE. ELA É ILEGAL.
Atentem os senhores. A Contestação lê nesse artigo a Reversão de Valores é legal! Eu leio que ela é ILEGAL! A Contestação lê que a RESERVA ESPECIAL não pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários. Eu leio que todas as RESERVAS, inclusive A RESERVA ESPECIAL, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! Estou certo ou estou errado?
No parágrafo 51, a CONTESTAÇÃO afirma: “...O escopo previdenciário do plano estará perfeitamente garantido por outras reservas... o que sobrar para reversão de valores estará totalmente desvinculado do escopo previdenciário do plano de benefícios... a esta altura já terá se exaurido o objeto social...”
Minha opinião.
Continua o raciocínio influenciado pelo Princípio do Direito Privado, eliminadas as interferências impositivas do REGIME e dos mandamentos e proibições das LEIS COMPLEMENTARES, especialmente a LC 109/01, a LEI BÁSICA da Previdência Complementar (Ver texto 308 deste meu blog). Já afirmamos e reafirmamos que quem diz que recursos do Plano de Benefícios estão desvinculados do seu objeto social, a saber, pagamento de benefícios previdenciários, é a LC 109/01. Ora, como já explicamos amplamente acima, os artigos 19 e 20, e até o artigo 21 dessa lei dizem que TODAS AS RESERVAS, inclusive a RESERVA ESPECIAL, SOMENTE PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Logo, a REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL.
No artigo 52, a CONTESTAÇÃO diz: “... a própria LC 109/01 proíbe que entidades de previdência complementar... atuem como instituições financeiras ou fundos mútuos na busca de lucros nos mercados financeiros e de capitais... (mantido) no plano... o superávit em questão, visando a um infinito aumento do valor dos benefícios ou a um aumento acima do previsto contratualmente, estaria consagrada a atuação do fundo de pensão como instituição financeira ou fundo de investimento na busca de lucros aos participantes e não na busca de pagar benefícios de natureza previdenciária.
Minha opinião.
As coisas estão aí muito misturadas. A LC 109/01 manda, sim, que a EFPC aplique TODAS AS SUAS RESERVAS SEMPRE NO MERCADO FINANCEIRO PARA COLHER RENDA DE POUPANÇA..
Ela não limita o valor do benefício previdenciário.
Ao contrário, ela afirma claramente (artigos 19 e 20, e até 21, como já vimos) que TODAS AS RESERVAS, inclusive a RESERVA ESPECIAL, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Ela diz que EXCEDENTES, SEJAM DE QUE VALOR FOREM, podem permanecer no Plano de Benefícios POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS (artigo 20);
Ela manda que todas as RESERVAS, SEJAM DE QUE VALOR FOREM, SEJAM APLICADAS NO MERCADO FINANCEIRO (artigo 9), onde as EFPC SEMPRE ATUAM COMO OFERTANTES DE RECURSOS, isto é, como POUPADOURAS, e onde, portanto, obtêm SEMPRE RENDA DE POUPANÇA, NUNCA LUCRO, RENDA DE CAPITAL.
Finalmente no parágrafo 53, a CONTESTAÇÃO diz: “Excessos expressivos num plano de previdência, em montanhas que ultrapassam o patamar necessário a preservar o caráter previdenciário da atividade do fundo de pensão, devem retornar a seus proprietários...”
Minha opinião.
Por tudo o que já expusemos até aqui, penso que está claríssimo que essa conclusão é falsa. A LEI diz INQUESTIONAVELMENTE QUE RESERVA PREVIDENCIÁRIA É PARA SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. E até acho que possa haver, em determinadas circunstâncias, um Plano de Benefícios, com Reserva de Contingência e TRÊS ANOS de RESERVA ESPECIAL, detentor de EXPRESSIVO EXCEDENTE DE RESERVA. Nada obstante, se existem excedentes EXPRESSIVOS, atenção!, pode ser sinal de que compromissos previdenciários originários não estejam sendo fielmente respeitados.
Seja como for, algo é INQUESTIONÁVEL: O ÚNICO E VERDADEIRO CRITÉRIO DE LEGALIDADE, QUANDO SE TRATA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, É O TEXTO DA LC 109/01, A LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Fonte: Blog do Ed (28/11/2014)
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Joseph Haim
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Fundos de Pensão: Depois de denúncias, PREVIC decreta intervenção em dois planos da Brasken administrados pela Petros: Petros Copesul e Petros PQU
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) decretou nesta quarta-feira, através de Portarias publicadas no Diário Oficial, a administração especial nos Planos Petros Copesul e Petro PQU. O administrador especial terá poderes de intervenção restritos à gestão deste plano de benefícios e não poderá tomar nenhuma medida em relação aos demais planos administrados pela Petros.
O prazo de duração dos trabalhos é de 180 dias. Os poderes da PREVIC para tomar tal medida estão previstos na Lei Complementar 109.
A Portaria não especifica a motivação da medida, mas tudo indica que foi decretada para resolver o imbróglio da retirada de patrocínio que envolve os Planos Petros Copesul e Petros PQU, patrocinado pela Braskem, empresa controlada pelo Grupo Odebrecht.
A Braskem é a sucessora da Copesul e PQU, estatal que atuava no polo petroquímico do Rio Grande do Sul, privatizada no governo FHC.
A retirada de patrocínio foi aprovada pela Petros por solicitação da patrocinadora Braskem e autorizada pela PREVIC em 2012. Mas não foi efetivada até hoje, principalmente porque a Petros não conseguiu dar liquidez a todos os ativos de investimentos dos planos de benefícios. Assim como fazem várias entidades de previdência multipatrocinadas, a Petros não individualiza os investimentos de cada um dos planos. Ao contrário: aplica os recursos de todos os planos em vários ativos de investimentos, contabiliza-os como se compusessem um fundo único de investimentos e cada plano de benefícios detém uma quantidade de cotas deste fundo único, proporcional ao valor investido. Dentro do fundo único há alguns ativos sem liquidez imediata, tais como imóveis e participações acionárias que compõem acordos de acionistas e não podem ser vendidas no mercado de balcão.
Decorridos dois anos da aprovação do processo pela PREVIC, a própria Braskem sinalizou pela desistência da retirada de patrocínio. Nesse período, a reserva dos participantes envolvidos sofreu redução, em decorrência da queda no valor dos ativos e da suspensão de contribuições pessoais e patronais desde a aprovação da retirada. A ANAPAR sempre combateu os processos de retirada, pois qualquer um deles causa prejuízo aos participantes, agravado neste caso pela demora na efetivação dos direitos dos trabalhadores da ativa e dos aposentados.
Desde o início deste processo, a Anapar vem atuando em conjunto com sindicatos e associações de aposentados representativas dos participantes. E continuará defendendo os interesses deles e a garantia de todos os seus direitos, junto à patrocinadora Braskem, à Petros e à PREVIC.
Os participantes não podem ser prejudicados e a Anapar defenderá que todos os seus prejuízos sejam assumidos pela patrocinadora.
Fonte: Anapar (28/11/2014)
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Joseph Haim
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Fundos de Pensão: Blogueiro e assistido da Previ (BB) contesta parecer da Previc que rejeitou Ação Cível Pública (ACP) proclamando a Reversão de Valores ilegal - I a IV
A
Constestação da PREVIC à ACP - Introdução
Há poucos dias chegou ao meu
conhecimento, de leigo em Direito, a contestação apresentada pela PREVIC, na 10ª Vara da Justiça
Federal, à Ação Civil Pública proposta pelo
Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.
A contestação foi assinada em
18/06/14 por Procurador da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região. A peça
consta de duas partes: a contestação propriamente dita elaborada pelo
Procurador Federal da 2ª Região e os anexos. Os anexos são: a Informação
nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU, elaborada por Procurador Federal,
Coordenador-Geral de Representação Judicial, e aprovada pelo Procurador-Chefe
da PREVIC; a Nota nº 28/2014/CGTR/DITEC/PREVIC; uma página do DOU de
16/02/2011; a correspondência da PREVI (PREVI/GABIN-2011/0056), de 24/01/2011
dirigida à PREVIC; e a Nota nº 102/2014/CGAT/DITEC/PREVIC.
Embora leigo em matéria de Direito,
consoante acima confessei, estou ousando fazer minhas apreciações sobre essa
defesa da PREVIC, porque percebo que as observações que emito a respeito dessa
matéria, a ilegalidade da Reversão de Valores, estão sendo utilizadas nas ações
que correm nos diversos Tribunais do País. Assim, minha intenção é oferecer aos
doutos advogados de nossas associações material para reflexão, e, caso estas
observações sejam de fato doutrinariamente procedentes, venham a ser utilizadas
para demonstrar os equívocos, que penso existir na CONTESTAÇÃO apresentada pela
PREVIC.
A defesa da PREVIC consiste em
extenso trabalho. Por isso a minha leitura far-se-á através de textos em série,
apondo as observações a cada passo da leitura.
A primeira observação, que me permito
emitir, é que tanto a ação de ilegalidade da Reversão de Valores, quanto a
contestação, são produzidas por Procurador da República, isto é, por quem tem a
missão constitucional de obrigar o Governo de Plantão a respeitar a LEI (artigo
127 da CF).
Na minha opinião, em casos em que o
direito da vítima não é do interesse pessoal do Procurador, é óbvia a atitude
plenamente imparcial do Procurador proponente da ação. Falece-me, todavia,
convicção para afirmar o mesmo, quando se trata de Procurador incumbido de
defender a posição do Governo que haja extrapolado o seu poder meramente
regulamentador da Lei, porque, por mais autônoma que seja a missão de
Procurador da República, ele é servidor do Estado, é do seu interesse pessoal
proteger o Estado, e, sobretudo, é sua obrigação apresentar um contraditório
tal a favor do Estado, que a conclusão final sobre a legalidade do fato caiba
ao sábio senso de justiça do Juiz.
Entendo, pois, que a contestação pode
estar carregada desse viés de advogado, incumbido da defesa de um acusado. E
essa defesa com esse viés, por vezes, se posiciona ao arrepio da correta
interpretação da Lei.
A segunda observação é que, no
meu entender, constatar a legalidade de
uma norma, de um instituto, como a Reversão de Valores, consiste num processo
muito simples: comparar a norma com a lei, isto é, com a Constituição Federal e
com as leis, principalmente, com as Leis complementares. Acho que isso é óbvio.
E, o mais importante, para mim essa
PREMISSA BÁSICA da legalidade ou ilegalidade está estabelecida na própria
Constituição Federal, artigo 5º-II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ela me foi ensinada pelo Curso de
Direito Previdenciário de Wladimir Novaes Martinez:
“Leitura do texto estudado – Em
certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após leitura detida do
dispositivo... Princípios gerais – Os princípios também não são fontes
formais... Em face da lei dispositiva e expressa nada significam;...”
E confirmada por sua Exª , o Sr. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A
população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se
baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras
constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera
quando há uma dubiedade na lei.”
Acredito que terei longo e árduo
estudo pela frente, porque, além de extenso, o texto da CONTESTAÇÃO precisa ser
criteriosamente e sem restrições confrontado com a Constituição Federal e com
as LC 108 e 109/01, aditando-se o fato de que a cópia que possuo não permite a
simples cópia de particularidades previamente selecionadas...
A
Contestação da PREVIC à ACP –II
Antes de ingressar na análise da Contestação, acho importante chamar a
atenção para a forma como ela foi elaborada e para a pessoa que se apresenta
responsável por ela perante o Tribunal.
A Contestação teve início na PREVIC
com a Informação nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU, elaborada por Procurador Federal
(o Coordenador-Geral de Representação Judicial) e aprovada pelo Procurador-Chefe
da PREVIC. Na minha ignorância de leigo em matéria de Direito, penso que esses
Procuradores tenham poderes para representar a PREVIC nos Tribunais. Por isso,
chama-me a atenção que a CONTESTAÇÃO tenha subido até à Procuradoria Regional
da 2ª Região (Brasília) para que um Procurador conferisse à Contestação sua
forma final, a assinasse, e a apresentasse ao Juiz Federal da 10ª Região (Rio
de Janeiro), em documento com papel da Advocacia Geral da União (Procuradoria
Geral Federal) e emblema da República.
É sempre assim, a saber, os
Procuradores da PREVIC não a patrocinam quando ré? São sempre os Procuradores
de Brasília que fazem defesa de ACP? Gostaria de que colega advogado me
esclarecesse esse pormenor. Será que essa defesa foi uma exceção, um caso
especial, em que a defesa foi avocada para um Procurador lotado na própria
Advocacia Geral da União e retirada da própria autarquia (a PREVIC), até mesmo
da Consultoria de um Ministério (o MPS)? Noutras palavras, essa assunção da
representação judicial tem significado? Pode-se inferir desse fato que essa ACP
foi tomada em excepcional consideração?
As partes da Contestação da PREVIC,
redigida pelo Procurador Federal da 2ª Região são o início e fecho. Todo o
meio – o longo corpo da argumentação é a transcrição de trabalho feito pelo
Coordenador-Geral de Representação Judicial da PREVIC, a Informação
nº09/2014/PF-PREVIC/PGF/AGU.
A Contestação inicia-se pela apresentação do Fato:
“...a Ação Civil Pública... busca provimento jurisdicional na expectativa de demonstrar que “os
artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, ao
autorizarem a reversão de valores integrantes de reserva especial de planos de
benefícios ta mbém aos entes patrocinadores, sãomanifestamente ilegais , por extrapolarem os limites estipulados na Lei Complementar nº 109/01
(artigos 3º, inciso VI, 19, 20 e 21) sobre a destinação e utilização dos
resultados superavitários dos planos de benefícios das EFPC, especialmente dos
que integrem a reserva especial de cada plano.
Ao final de sua petição inicial requer o MPF os pedidos liminares
constantes nas fls. 32 e 33 e pedidos finais às fls. 33/35.”
Minha Opinião
Indiscutível, este é o argumento, e
na minha opinião, irretorquível, desenvolvido pelo Procurador da República do
Rio de Janeiro na ACP, para demonstrar a ilegalidade do instituto da Reversão
de Valores.
Ele, todavia, no corpo de sua
argumentação fez, no texto da ACP, rápido reforço, mediante simples alusões a
SEIS OUTROS ARGUMENTOS que não foram mencionados na Contestação:
- A SUBORDINAÇÃO DA ATIVIDADE-MEIO
(as aplicações financeiras dos recursos dos Planos de Benefícios) À
ATIVIDADE-FIM (o pagamento dos benefícios previdenciários) da Previdência
Complementar: “A interpretação aqui defendida... está em consonância com a
Constituição da República — que, com a nova redação dada ao artigo 202 pela
Emenda Constitucional nº 20/98, deu hierarquia constitucional ao objetivo
social da previdência complementar, que é o de assegurar o pagamento de
benefícios de caráter previdenciário, sendo o investimento dos recursos
acumulados apenas o meio para se atingir tal objetivo.”;
- A NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO: “Uma
vez vertidas as contribuições ao fundo de previdência complementar, estas
passam a compor o plano de benefícios administrado por tal ente, ficando
estritamente afetadas ao pagamento dos benefícios de caráter previdenciário a
seus participantes e assistidos, conforme expresso nos referidos artigos 19, 20
e 21 da Lei Complementar nº 109/01.”;
- A SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE
É LEGALMENTE A EFPC PATROCINADA: “Cumpre reiterar neste ponto o cristalino teor
do artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 109/01, que determina que, na
área da previdência complementar, “a ação do Estado será exercida com o
objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.” Permitir interpretação diversa poderá abrir caminho para a
utilização dos fundos de previdência complementar como um mecanismo para a
obtenção de rendimentos em aplicações financeiras pelos patrocinadores dos
planos de benefícios, o que desvirtua os objetivos sociais de tais fundos e
seus planos e viola o artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/01, que impõe
que as EFPC não tenham fins lucrativos.”
- A NATUREZA FIDUCIÁRIA DO PATRIMÔNIO
DA EFPC: “O fundo de previdência complementar jamais pode ser considerado “dono”
do capital acumulado nos planos que administra — e o mesmo se aplica, com muito
mais razão, aos seus patrocinadores.”
- A IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE
“ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”: “Tem-se, assim, expressa base legal para afastarem-se
as fragilíssimas alegações de risco de “enriquecimento sem causa” de
participantes e assistidos...);
- O ARGUMENTO DA ISONOMIA: (“Tem-se,
assim, expressa base legal para afastarem-se as fragilíssimas alegações de)
“direito paritário” do patrocinador a receber valores decorrentes de
superávit.”
Insisto. O único argumento
desenvolvido pelo Procurador da República do Rio de Janeiro para
demonstrar a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores, é verdade,
foi o exposto naquele trecho supracitado da CONTESTAÇÃO, a saber, os expressos
mandamentos da LC 109/01.
Nada obstante, parece-me evidente
que, já aqui, na exposição do FATO, a CONTESTAÇÃO se mostre sofrendo da
influência do viés da advocacia de defesa: ela está omitindo o aceno para seis
outros argumentos da ACP... Não sejamos, porém, excessivamente exigentes.
Admitamos que tal simplificação deveu-se a escrupulosa preocupação metodológica
de definir com extrema precisão o exato vigor da argumentação da ACP.
Por ora, basta esta observação sobre
essa particularidade da CONTESTAÇÃO... À medida que avançarmos nesse processo
de análise da CONTESTAÇÃO teremos oportunidade de levantar, SE EXISTIREM,
outros aspectos do viés de parcialidade da defesa... ou, se preferir, de
deficiência do argumento da CONTESTAÇÃO, ou, se for o caso, até mesmo da sua
carência de valor contestatório.
A
Contestação da PREVIC à ACP – III
A Contestação principia sua argumentação com a
transcrição do artigo 202 da Constituição Federal.
Minha opinião
Estranho. A ACP não arguiu a
inconstitucionalidade do instituto de Reversão de Valores. Arguiu-lhe
ILEGALIDADE. A ilegalidade, como já vimos, se comprova confrontando o texto sob
exame com o texto da Lei, a LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Privada Complementar.
Quem diz isso? O próprio artigo 202
da CF. Ele não apenas diz, ele manda que se confronte o instituto da Reversão
de Valores com a LC 109/01, quando diz que a Previdência Complementar é um
REGIME e quando encerra o caput do artigo com o seguinte mandamento: “e
regulado por lei complementar.” O que significa essa expressão? Significa que a
ÚNICA INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA DESTE ARTIGO 202 É A LC 109/01. É ela, é todo o
seu contexto, são os artigos dela, todos os artigos, que nos proporcionam a ÚNICA
AUTORIZADA INTERPRETAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 202 da CF.
O artigo 202 da CF diz o mesmo quando
afirma que a Previdência Complementar Brasileira é um REGIME, isto é, o mesmo
que INSTITUTO, a saber, “conjunto de normas que regem determinadas entidades ou
situações jurídicas”. Isso significa que existem mandamentos e existem
proibições que SEMPRE CONSTARÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE SE FIRMAREM NESSA
MATÉRIA. Por exemplo, no REGIME DO CASAMENTO BRASILEIRO, enquanto permanecer
tal como está o artigo 226 da CF, a união homossexual não é CASAMENTO, não é
reconhecido pelo Estado como casamento. E onde se acham essas normas, esses
mandamentos e essas proibições, do Regime da Previdência Complementar? Na LC
108/01 e, sobretudo, na LC109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar.
E façamos, ainda, uma terceira
observação: as LC 108/01 e 109/01 foram promulgadas em 2001, isto é, três anos
depois de dada a formulação atual a esse artigo 202 da CF, mediante a Emenda
Constitucional 20/98. Essas LC, portanto, são a legítima expressão da vontade
constitucional do Povo Brasileiro tal qual formulada naquele artigo 202 da CF,
através dos seus representantes legislativos, os únicos cidadãos brasileiros
autorizados a promulgar leis, isto é, mandamentos que obriguem a fazer ou não
fazer no Estado do Brasil.
Por tudo isso, parece-me patente aqui
o viés de parcialidade do advogado de defesa. Ao invés de ler OS CLAROS TERMOS
DOS ARTIGOS 3º, 18, 19, 20 e 21 da LC 109/01, a Contestação faz é complicar e
confundir as coisas. Em lugar de tentar detectar toda a arquitetura da LC
109/01 e todos os seus conceitos básicos (regime previdenciário, equilíbrio
financeiro e atuarial, relação previdenciária, contratos de adesão, patrocínio,
contribuição, reserva previdenciária, benefício previdenciário, reserva
previdenciária excedente, mecânica de reequilíbrio de contas, EFPC, patrimônio
fiduciário, etc.), onde TUDO SE INCOMPATIBILIZA com o instituto da Reversão de
Valores, consegue construir um modelo normativo falacioso, porque marginal à LEI,
porque incongruente com a LC109/01, porque mutilador da LEI, porque
propositadamente distante da análise da totalidade da LEI, porque omisso
justamente no tocante ao estudo imparcial dos artigos que PROÍBEM A REVERSÃO DE
VALORES, porque omite precisamente O ESTUDO DO ARTIGO 19, QUE É A REPRODUÇÃO NA
LEI DO MAIS IMPORTANTE MANDAMENTO DO ARTIGO 202 DA CF (“baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado”), artigo esse que é o alicerce (“baseado”) de todo o REGIME DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.
E a tática é tão falaciosa que ainda
se poderia justificar, apelando para o fato de que a CONTESTAÇÃO pretende
contra-argumentar, não apenas contra a ilegalidade do instituto da Reversão de
Valores, mas também contra a acusação de que a PREVI promoveu em 2010 a
Reversão de Valores para o Patrocinador, burlando as normas estabelecidas pela
próprias Resoluções do CGPC! Em razão deste segundo problema, QUE É
INEQUIVOCAMENTE SECUNDÁRIO, justifica-se a tentativa de complicar e confundir
matéria de inquestionável clareza e principal!
E até creio que a CONTESTAÇÃO adote
essa tática, sem nem perceber a sua falácia, imaginando até que esteja
prestando valiosíssimo serviço ético à Nação Brasileira! Ela estaria exercendo
o papel de guardiã do lídimo sentido das normas que conferem a ORDEM QUE É O
ESTADO BRASILEIRO, e isso, através de hermenêutica, que se pensa corretíssima,
a saber, pautada pelos princípios constitucionais contidos no artigo 202
da CF! Papel sacratíssimo, papel sacerdotal dos tempos pós-modernos! E a
orientação do Mestre Wladimir no seu Curso de Direito Previdenciário: os
princípios nada valem perante a clara expressão da Lei? Está errada?...
Mas, o que fazer? Este é o dever da
CONTESTAÇÃO: contra argumentar... elaborar um modelo que acolha o instituto de
Reversão de Valores. Cabe ao juiz decidir se ele é o modelo legal ou um modelo
marginal, falacioso...
A
Contestação da PREVIC à ACP - IV
Transcrito o artigo 202 da CF, a CONTESTAÇÃO passa a enumerar e explicar “as
principais características do regime jurídico-constitucional de previdência
complementar.” Ei-las:
“complementaridade:... não compete
(ao regime de previdência privada) a cobertura das necessidades sociais tidas
como básicas... o caráter complementar que marca esse regime implica um
aperfeiçoamento da cobertura estatal, de modo que a previdência privada atuará
mais propriamente fora do que acima do nível público de proteção
previdenciária.”
Minha opinião
Essa explicação, aparentemente
obscura, refere-se à Previdência Privada na sua totalidade. Engloba a
previdência privada proporcionada pela EAPC, que mal se diferencia, em geral,
de um fundo de investimento bancário, já que essa diferença praticamente se reduz
à característica de pagamentos parcelados continuados de benefícios.
Complementar na lei significa apenas uma quantia a mais do que se ganha na
Previdência Social Básica, fornecida pelo INSS. Mas, e isso não ficou claro
nessa explicação da CONTESTAÇÃO, pode significar sim complementar ao que se
recebe do INSS até atingir valor correspondente ao valor da renda no trabalho
na data em que se aposenta, por exemplo. Isso depende do CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO (Ver Capítulo CLXXV do Curso de Direito Previdenciário, de
Wladimir N. Martinez). É o caso, por exemplo, dos que se aposentaram pela PREVI
entre 1934 e até final da década de 90 do século passado mais ou menos, desde
que houvessem trabalhado determinado número de anos.
A Constestação prossegue enumerando e explicando as características principais do
regime jurídico-constitucional da Previdência Complementar:
“autonomia em relação à previdência
oficial significa...”
Minha opinião
A meu ver, a explicação é
desnecessariamente longa e, para leigo na matéria, obscura. Fica difícil
transcrever in litteris, porque o tipo de
cópia da CONTESTAÇÃO, que possuo, só permite transcrever NO MÍNIMO UMA PÁGINA!
Tratarei, portanto, de ser fiel ao texto, explicando o integral pensamento do
autor:
A Previdência Social Brasileira tem
três categorias de regime de Previdência:
O Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), porque obrigatório para todo trabalhador cujo contrato é regido pela
CLT. É a previdência do INSS.
Os Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios,
incluindo autarquias e fundações (excluem-se os servidores contratados sob a
legislação trabalhista – CLT).
O Regime de Previdência Privada
Complementar (RPPC).
A CONTESTAÇÃO prossegue mostrando que o RPPS é absolutamente autônomo. Ele é um
benefício previdenciário concedido integralmente pelo agente previdenciário
próprio. O RGPS não tem relação alguma com o RPPS: o participante do RPPS nada
contribui para o INSS e nada recebe do INSS, nem o contrato previdenciário tem
qualquer relação com as normas do INSS.
Já o RPPC disciplina um contrato
previdenciário, que o participante do RGPS pode, se quiser, contrair para
acrescer sua renda previdenciária. NA SUA GENERALIDADE, praticamente é só esta
a relação entre o RPPC e o RGPS. Todas as demais relações, que porventura
existirem, dependem das cláusulas próprias do contrato previdenciário firmado.
Minha opinião
É assim que entendo a explicação da
“autonomia” aposta na CONTESTAÇÃO. Estou, todavia, suspeitando que também aqui
exista notação com matiz de viés de parcialidade de advogado de defesa, quando
a CONTESTAÇÃO RESSALTA: “...a Lei Complementar 109/2001... dispõe, em seu
artigo 68, § 2o, que “a
concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão
de benefício pelo regime geral de previdência social.”
Vejamos um caso concreto para
entender o que esse parágrafo ordena. Antigamente, o complemento de
aposentadoria da PREVI tinha que ser sincrônico com o do INSS, tanto a data de
início como a data de término. Hoje não. Você pode se aposentar pela PREVI e
não se aposentar pelo INSS e outros pormenores como esse. Claro tudo isso passa
a ser regido pelo Contrato de Adesão do Participante com a PREVI. (Ver Capítulo
CLXXIX, nº 1792, do Curso de Direito Previdenciário, de W. N. Martinez).
Noutras palavras, a independência é com relação aos mandamentos e regulamentos
próprios do INSS: o INSS não manda no RPPC. Quem manda é o MPS (CNPC), quando
respeita os mandamentos e as proibições das duas Leis Complementares.
Ir além dessa autonomia é
inadmissível, já que o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DEVE CONTER TODOS OS MANDAMENTOS
DA LC 109/01 E 108/01 e TODAS AS PROIBIÇÕES, que lhe dizem respeito.
A CONTESTAÇÃO prossegue explicando a FACULTATIVIDADE: os sujeitos (instituidores,
patrocinadores e participantes) são livres para se obrigarem ou não. O
empregador é livre para contratar um Plano de Benefícios ou a ele aderir e para
retirar-se dele. Da mesma forma, o Participante é livre para nele ingressar e
para dele retirar-se.
Minha opinião
Concordo.
A CONTESTAÇÃO prossegue explicando a CONTRATUALIDADE: “...as partes (podem) desenhar
livremente a extensão e os efeitos da proteção previdenciária que resolverem
contratar, valendo isto quer no momento de criação do vínculo a um plano
previdenciário, quer no de suas alterações e de eventual extinção.”
Minha opinião
Aqui deparo claro viés de
parcialidade de advogado de defesa. Esse LIVREMENTE não é tão livre quanto
parece insinuar. Primeiro, porque esse contrato entre EFPC e PARTICIPANTE
precisa conter todos os mandamentos e todas as proibições do Regime da
Previdência Complementar, que lhe dizem respeito. Segundo, porque ao
Participante não assiste o direito de negociar as cláusulas do contrato com a
EFPC. As cláusulas do contrato previdenciário foram negociadas ANTES, entre
EFPC e o Empregador. E mais ainda, aprovado pela PREVIC, isto é, pelo GOVERNO.
O Participante só tem liberdade de aceitar o contrato integral ou rejeitar o
contrato integral, isto é, o contrato previdenciário é um CONTRATO DE ADESÃO
(LC 109/01-art.8º-I), como logo adiante a própria CONTESTAÇÃO apenas INDICA,
mas NÃO EXPLICA!
Aliás, o próprio Empregador, é claro,
negocia as cláusulas do Plano de Benefícios com a EFPC, mas ELE EMPREGADOR NÃO
É PARTE DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. QUEM É PARTE DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO É
ELE PATROCINADOR. E ELE EMPREGADOR SE TORNA PATROCINADOR TAMBÉM POR UM CONVÊNIO
DE ADESÃO (LC 109/01, art.13). E isso tem consequências práticas, a saber, o
Patrocinador (que é o Empregador) também SE SUBMETE A TODAS AS CLÁUSULAS DO
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, noutras palavras, APROVADO O CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
PELO GOVERNO, ELE SÓ PODERIA E DEVERIA SER ALTERADO POR LIVRE CONCORDÂNCIA DAS
PARTES: pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos.
Nem é possível concordar com aquele
final sobre essa ampla liberdade: “valendo isto... no (momento) de suas
alterações e de eventual extinção”. Alterações são feitas por imposição de leis
e regulamentos (alguns destes até claramente ilegais..., como afirma o Ministro
Celso de Melo, do STF) e não identifico essa ampla liberdade de decisão no que
tange ao papel do Participante em eventual momento de extinção. E ainda existe
toda a legislação da LC 108/01 (art. 4-§ único, art. 11 e
Resolução CGPC 08, art. 5º-I-b), bem como a composição do CNPC, onde a
representação do Participante é tão proporcionalmente desprezível que subjuga
as decisões da EFPC à vontade DO GOVERNO, à qual se subordina o Patrocinador, e
ao voto de minerva do Patrocinador!
A CONTESTAÇÃO encerra a explicação da contratualidade esclarecendo que o RGPS e o RPPS
estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (isto é, todas as normas são
baixadas pelo Governo), enquanto o RPPC se rege pelo contrato, ressaltando que
no caso das EFPC a lei prescreve três tipos de contrato (contrato de adesão,
estatuto e regulamento do plano de benefício), e conclui desta forma:
“prevalecendo neste sistema o princípio do pacta sunt servanda”.
Minha opinião
Chegou-se onde eu suspeitava que era
onde se queria chegar conduzido pelo viés de advogado de defesa. Até parece que
o Plano de Benefício Previdenciário é um NEGÓCIO IGUAL AO QUE FAZ UM SHEIK
ÁRABE DO PETRÓLEO QUANDO COMPRA UM AVIÃO PARA USO PRÓPRIO: negocia todas, todas
as cláusulas, até o preço! Tudo é LIBÉRRIMAMENTE NEGOCIADO!
Não, absolutamente não é assim! A
própria CONTESTAÇÃO está a trair-se quando ali cita entre os contratos, o
CONTRATO DE ADESÃO! Mas, existe muito mais, e muito mais importante, a saber, o
fato de a Previdência Complementar ser um REGIME e aquele outro de que a ÚNICA
AUTÊNTICA, VÁLIDA E COAGENTE EXPRESSÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É
A LC 108/01 E, SOBRETUDO, A LC 109/01, A LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.
Não sou eu quem o diz, não. Quem o
explica é o mestre Wladimir N. Martinez no seu Curso de Direito Previdenciário:
Capítulo CLXXXIII coloca entre as
características “a remissão à legislação” e “a legalidade”;
Capítulo CLXXXVIII: “QUANDO EM
CONSONÂNCIA COM A LEI BÁSICA e seu regulamento, (ESTATUTO E REGULAMENTO BÁSICO)
postam-se acima destes na hierarquia das fontes formais.” “Os princípios... EM
FACE DA LEI DISPOSITIVA E EXPRESSA NADA SIGNIFICAM;”
Capítulo CXCI: “A par de uns raros
estudiosos que a (relação entre participante e EFPC) consideram um contrato
puro, a maioria dos especialistas entende ser um contrato de adesão.”
A CONTESTAÇÃO prossegue ressaltando claramente a dupla de princípios em que pretende
fundamentar a argumentação comprobatória da legalidade da Reversão de Valores:
“os princípios da facultatividade e da CONTRATUALIDADE nada mais são do que OS
MAIS ACENTUADOS REFLEXOS DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, VERDADEIRA PEDRA
DE TOQUE DO REGIME DE DIREITO PRIVADO, que inequivocamente – ressalvados apenas
os limites legais, tal como sucede, aliás, em qualquer área do direito privado
– informa o regime de previdência privada em nossa Constituição.”
Minha opinião
Discordo completamente, pelos motivos
que expus no assunto imediatamente precedente. Qualquer Participante, qualquer
pessoa, até mesmo pouco instruída, é capaz de constatar a ENORME DIFERENÇA
ENTRE A NENHUMA LIBERDADE QUE SE TEM PARA NEGOCIAR UM CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E A LIBERDADE QUE TEM UM SHEIK ÁRABE PARA NEGOCIAR A COMPRA DE UM
AVIÃO PARTICULAR! Por favor!... E o mais importante, todas as EFPC são
obrigadas a incluir nos seus contratos os mandamentos e proibições constantes
da LC 109/01, e há outras, as patrocinadas por entidades ligadas ao Governo,
que são obrigadas também a incluir os mandamentos e as proibições da LC 108/01.
Foi criado o CNPC para baixar normas complementares e uma autarquia, a PREVIC,
para supervisionar as EPC. A EFPC submete-se até às normas do CMN. Por tudo
isso, discordo.
A CONTESTAÇÃO prossegue explicando o regime de capitalização e a transparência e, a
respeito desta, cita o próprio artigo 202 da Constituição Federal: “o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos.”
Minha opinião
Concordo com a explicação dada para a
capitalização. Já no que toca à TRANSPARÊNCIA, entendo que, pelo menos no
âmbito da PREVI, inexiste esse PLENO acesso, que a CF, na minha opinião, MANDA
EXISTIR. Recentemente, ficou-se sabendo até que um DIRETOR ELEITO É OBRIGADO A
ASSINAR UM COMPROMISSO DE SIGILO! A PREVI é administrada com sigilo de empresa,
na minha opinião.
A CONTESTAÇÃO encerra a enumeração e explicação das características do Regime de
Previdência Complementar explicando que o princípio da independência rege as
relações trabalhistas e a previdência complementar.
Minha opinião
Indiscutível, desde a Emenda
Constitucional 20, de 1998. Não me detenho a
discutir isso. Apenas afirmo que ainda estamos vivos muitos que ingressamos no
Banco do Brasil, quando por CONTRATO, o Banco complementava a nossa
aposentadoria e nos aposentamos com ESSE DIREITO ADQUIRIDO. Teria a EC 20
caçado esse nosso direito? Acho que é questionável... já que ela consagra o
direito adquirido... Mas, o importante é o que a CONTESTAÇÃO afirma em seguida.
A CONTESTAÇÃO, enfim, formula a
TESE EM QUE ELA PRETENDE FUNDAMENTAR TODA A REFUTAÇÃO À ILEGALIDADE DA REVERSÃO
DE VALORES comprovada pela ACP, a saber:
“...A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
ENTRE A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – fundo de pensão – E
PARTICIPANTES É DE DIREITO PRIVADO, ou seja, decorre de contrato firmado entre
as partes.”
Minha opinião.
Estranho. Ninguém nega isso. A ACP em
parte alguma nega isso. Agora o que se afirma, e a CONTESTAÇÃO INSISTE EM
NEGAR, , é o seguinte:
- a Previdência Complementar é REGIME
e, portanto, o Regulamento (o contrato previdenciário) do Plano de Benefícios
deve conter todos os mandamentos e todas as proibições da LC 109/01, a Lei
Básica da Previdência Complementar;
- o artigo 202 da CF manda que os
Planos de Benefícios abriguem todos os mandamentos e todas as proibições da LC 109/01, e, quando for o caso, também da LC 108/01, e
mais, diz que essa duas leis são as ÚNICAS EXPRESSÕES AUTÊNTICAS, VÁLIDAS E
COAGENTES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
-Estatuto e Regulamento Básico, diz
W. N. Martinez, postam-se acima das leis e dos regulamentos dessa lei na
hierarquia das fontes formais, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM A LEI BÁSICA e seus
regulamentos (que respeitem essa lei básica)!
-EM FACE DA LEI DISPOSITIVA E
EXPRESSA OS PRINCÍPIOS NADA SIGNIFICAM, W. N. Martinez.
-“A população só tem segurança
jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na
constituição.” (Ministro Luiz Fux, do STF);
-"A controvérsia ora em
análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas
elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação
de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese,
consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria
transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente
legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição
inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras
inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes
(itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato
normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).” (Despacho do
Ministro Celso de Melo, do STF, na ADI impetrada pela Contraf-CUT)
De uma forma bem clara, a CONTESTAÇÃO
parece querer estabelecer que a Reversão de Valores foi resultado de uma NEGOCIAÇÃO LIBÉRRIMA ENTRE OS AGENTES PREVIDENCIÁRIOS
(EFPC, Participantes e Patrocinador) que CONCORDARAM em modificar o CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO dividindo a RESERVA ESPECIAL entre Participantes e Patrocinador.
É EVIDENTÍSSIMO QUE A REVERSÃO DE
VALORES FOI IMPOSTA POR RESOLUÇÃO 26/08 DA CGPC, com abstenção de voto e
ausência do representante dos Participantes na reunião como manifestação de
discordância, contrariando os preceitos e proibições EXPRESSAS dos artigos 3º,
19, 20, 21, conforme afirmado pela ACP e também o artigo 18, EXTRAPOLANDO assim
OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.
Esta é a acusação da ACP. É ISSO QUE
TEM QUE SER CONTESTADO, a saber, que a REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL, NÃO TEM
CAPACIDADE DE OBRIGAR, NÃO TEM VALOR DE LEI.
A única forma de se constatar a
legalidade ou ilegalidade da Reversão de Valores é, pois, confrontando-a com a
LC 109/01, especialmente com os artigos indicados. Para mim, a LC 109/01 é o
ÚNICO PARADIGMA VÁLIDO PARA SOLUCIONAR ESSE DEBATE. Acho isso óbvio.
Compartilho da opinião de Willard van
Orman Quine, considerado o maior filósofo norte-americano do século XX,
falecido recentemente, no ano 2000: “Não reconheço nenhuma verdade mais elevada
do que a fornecida ou buscada pela ciência.” Entendo que, neste transcurso dos
últimos DOIS MILÊNIOS E MEIO, a LÓGICA, tanto a filosófica de Aristóteles
quanto a científica dos tempos atuais, preconiza que CONCLUSÃO CORRETA,
verdadeira, só se extrai de PREMISSAS CORRETAS, verdadeiras. Ora, está mais que
evidente por tudo o que alinhei aí acima que as premissas da CONTESTAÇÃO são
INCOMPLETAS e, portanto, INCORRETAS, FALSAS. Logo, a CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO É
FALSA, INCORRETA.
Esse paradigma do DIREITO PRIVADO
(vale o que está contratado), portanto, é um paradigma falso (errado), porque
estabelecido propositadamente partindo-se de premissas falsas, como
demonstrado. E evidentemente falsas porque verdades parciais, ONDE SE OMITEM
DUAS FUNDAMENTAIS CARACTERÍSTICAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a saber, ela é
REGIME e TEM COMO NORMAS AUTÊNTICAS, VÁLIDAS e COAGENTES OS MANDAMENTOS E AS
PROIBIÇÕES DA LC 109/01, a Lei Básica da Previdência Complementar.
O paradigma do DIREITO PRIVADO
erigido pela CONTESTAÇÃO deve, portanto, ser rechaçado, porque inválido, falso,
defeituoso. Não é o paradigma para solucionar este debate sobre a legalidade ou
ilegalidade da Reversão de Valores. Pode haver coisa MAIS ÓBVIA de que o
VERDADEIRO, CORRETO, APROPRIADO PARADIGMA PARA ESTABELECER A LEGALIDADE OU
ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES SEJA O PRÓPRIO TEXTO DA LC 109/01? Não posso
crer que haja quem o negue!
Continua
Fonte: Blog do Ed (outubro/2014)
Postado por
Joseph Haim
às
19:34:00
0
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