quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Fundos de Pensão: Previc defende nova regra de solvência para planos que exige revisão do Contrato Previdenciário, o que é inaceitável!



Proposta de revisão do Contrato Previdenciário é inaceitável. Veja uma análise da proposta e suas consequências

Proposta da Previc já foi aqui publicada em 30 de janeiro. Segue um resumo da mesma e a posição desse Blog quanto a mesma.

1. Qual é a proposta da Previc?

A Previc apresentou uma proposta de nova Regra de Solvência para os fundos de pensão que:

  • Diferencia déficits conjunturais de déficits estruturais:

Deficit conjuntural = causado por variações econômicas temporárias; nesse caso, o plano poderia aguardar até 3 anos para reequilibrar a situação antes de acionar equacionamentos (contribuições extras).

Deficit estrutural = mais persistente, de longo prazo; aí sim se avaliaria reequacionamentos.

  • Define um teto para contribuições e descontos:

– A soma de contribuições normais + extraordinárias teria um limite máximo de 35% sobre salário/benefício.

  • Implanta o conceito de “Índice de Solvência”:

– É uma métrica atuarial para medir a capacidade do plano de honrar compromissos no longo prazo, com faixas prudenciais (mínimo e máximo) que permitem certa oscilação antes de acionar medidas.

  • Pode implicar revisão do Contrato Previdenciário:

– A proposta menciona a necessidade de alinhar regras contratuais e métodos de cálculo diante do novo modelo de solvência.

  • Em termos gerais, a ideia oficial é tornar o sistema mais robusto, sustentável e alinhado com práticas internacionais de solvência atuarial (como ocorre em regimes internacionais de capitalização).

2. Segurança jurídica e Contrato Previdenciário

A principal preocupação — que faz sentido e é fundamental — está na eventual alteração do Contrato Previdenciário assinado pelo participante no seu ingresso no plano, que contém regras sobre:

  • idade para alcançar benefício,
  • fórmulas atuariais (como taxa de juros, tábua de mortalidade, sinistralidade, etc),
  • modalidade do plano e formas de acumulação e recepção de benefício  (BD, CD, etc.),
  • cálculo e forma de pagamento de benefício.

Mudanças no meio do jogo podem:

  • reduzir a segurança jurídica;
  • violar a confiança que o participante depositou nas regras originais firmadas;
  • criar risco de perda de direito adquirido, quando já assistido.

Preocupações críticas realmente importantes, porque:

  • O Contrato Previdenciário funciona como um compromisso de longo prazo firmado entre o participante e o fundo.
  • Mudanças unilaterais sem consenso podem gerar insegurança e desconfiança no sistema.

  • A legislação brasileira tradicionalmente protege o “direito adquirido” — especialmente em questões previdenciárias e assim deve seguir.

 3. Qual é o propósito (oficial) da proposta?

Pelo que o próprio texto da Previc demonstra:

  • A intenção não é mudar regras arbitrariamente, mas diferenciar déficits temporários de estruturais para evocar menos “equacionamentos desnecessários” — que podem comprometer a renda de participantes e assistidos em cenários de volatilidade.

  •  Hoje, um déficit num único ano já pode gerar equacionamento em curto prazo, o que em certos casos força contribuições elevadas. A proposta busca maior tolerância quando o problema é de curto prazo.

4. As duas faces da mesma moeda

O ponto de equilíbrio delicado:

Benefícios potenciais da proposta:

  • Evita equacionamentos imediatos por causas temporárias;
  • Pode reduzir volatilidade nos valores cobrados;
  • Introduz métricas de solvência mais modernas e adaptadas ao contexto econômico atual;
  • Limita descontos extremos em benefícios.

Riscos e questionamentos legítimos:

  • Possibilidade de mexer nas regras que constam do Contrato original do participante;
  • Redução da previsibilidade para quem planejou a aposentadoria com base nas regras anteriores;
  • A quem cabe suportar o custo dos déficits reais: participante/ patrocinador ou gestores do fundo;
  • Falta de menção à transparência sobre uso de superávits represados em vários planos.

5. Sobre responsabilização por déficits

Sugere-se que déficits — sejam conjunturais ou estruturais — gerem sanções mais rígidas para quem administrou mal o fundo, em vez de simplesmente repassar custos aos participantes/ patrocinadores.

Do ponto de vista de governança:

  • Em muitos sistemas previdenciários, existe um princípio de dever fiduciário — os administradores devem agir no melhor interesse dos participantes.
  • Falhas persistentes podem, sim, demandar sanções e revisões de governança para evitar prejuízo injusto aos participantes.
  • Isso é um ponto que não aparece com força na proposta oficial, mas que muitos especialistas e associados consideram fundamental.

6. Conclusão 

  • A proposta da Previc em grande parte não visa diminuir arbitrariamente os direitos dos participantes, mas sim criar mecanismos mais resilientes de solvência e menor necessidade de equacionamentos imediatos em períodos de volatilidade.

  • Por outro lado, a preocupação com a alteração do Contrato Previdenciário e com a proteção da confiança dos participantes é legítima: esses contratos são compromissos de longo prazo, e mudar regras no meio do processo pode afetar a segurança jurídica se não houver salvaguardas claras e consenso entre as partes.

  • A discussão sobre quem deve arcar com déficits (participante/ patrocinadoras ou gestores) e como garantir que responsáveis sejam responsabilizados, em vez de penalizar participantes, segue sendo um tema crítico e válido de debate.
  • A proposta de espera de 3 anos, basear-se num novo Índice de Solvência e indicar um percentual preferencial máximo incidente sobre salários ou benefícios, limitado em 35% para a soma das contribuições normais e extraordinárias, evitando encargos excessivos sobre participantes e assistidos é perfeitamente aceitável e compreensível.
  • Mas a exigencia de uma revisão estrutural do contrato previdenciário para que haja reequilíbrio na solvência do plano de benefícios é absolutamente inaceitável.

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