quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Fundos de Pensão: Nova regra de CNPJ por plano de benefícios traz mais segurança jurídica para o mercado e proíbe definitivamente transferência de recursos ente planos da mesma EFPC


Resolução CNCP 31/2018 deve trazer, em geral, impactos muito positivos no mercado de previdência privada

Em 11.12.2018, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (“CNPC”) editou a Resolução nº 31 (“Resolução CNCP 31/2018”), autorizando que cada plano de benefícios tenha uma inscrição no CNPJ própria.

Essa nova regra tem grande relevância no contexto em que entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) geralmente administram mais de um plano de benefícios para empregados e beneficiários de diferentes empresas patrocinadoras.

Até então, na condição de administradora, apenas a EFPC tinha inscrição no CNPJ; a partir de agora, cada um dos seus planos também terá inscrição distinta, o que assegura identidade própria. Cumpre destacar que as EFPC têm até 31.12.2021 para providenciar a inscrição de seus planos no CNPJ, nos termos do artigo 3º da Resolução.

A intenção do CNPC foi claramente garantir a independência patrimonial de cada plano, segregando-os entre si e também do próprio fundo de pensão, aliás, como expressamente disposto no artigo 2º.

Em razão disso, o patrimônio do plano poderá responder, de forma individual, perante terceiros. Nesse sentido, o artigo 2º, § 1º, da Resolução esclarece que o plano possui identidade própria em todos os aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

Ademais, o mesmo dispositivo, em seu § 2º, destaca que os recursos de um plano não respondem por obrigações de outro plano ou por obrigações do fundo de pensão.

É bastante interessante a preocupação da nova norma em garantir não somente uma segregação contábil entre ativos e passivos dos planos de benefícios, mas também uma segregação jurídica, que seja realmente eficaz para os envolvidos. A esse respeito, nos parece que até os próprios participantes do plano serão mais protegidos pela nova norma, na medida em que eventuais problemas em um plano não devem afetar os demais administrados pela mesma EFPC.

Outra vantagem da inscrição individual de cada plano trazida pela referida Resolução se verifica no caso de reorganizações societárias, como cisão, fusão e incorporação. Nesses casos, vale lembrar que a Lei das S.A. prevê a sucessão de todos os ativos e passivos, bem como o Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade tributária e previdenciária do sucessor por eventuais tributos devidos até a data do ato societário.

No âmbito de operações entre EFPC, a segregação dos planos em CNPJ diferentes permite que a reorganização possa se concretizar de forma muito mais fácil, na medida em que determinados CNPJ podem ser adquiridos ou incorporados de forma individualizada.

Vale mencionar que, no caso específico de transferência do gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC, que não implicam qualquer operação societária, mas somente a transferência do plano sem nenhuma alteração, a nova norma também pode ter impactos relevantes. Isso porque a atual regulamentação do CNPC não esclarece se a transferência teria implicações para fins de sucessão, embora a Receita Federal entenda que sim. Agora, com a transferência do plano tendo um CNPJ próprio, seria possível defender que a transferência não implica aquisição de fundo de comércio, sendo que todos os eventuais passivos do plano ficam restritos ao seu CNPJ, não afetando a nova operadora.

De todo modo, a nosso ver, a Resolução CNCP 31/2018 deve trazer, em geral, impactos muito positivos no mercado de previdência privada, sendo essencial às EFPC se adequarem à nova obrigação legal, considerando, ainda, as diversas mudanças que serão necessárias, operacionalmente, para segregar seus planos em CNPJ distintos.

Fonte: Jota (29/01/2019)

Nota da Redação: Pelo que se entende da nova regra, a transferência de superavits do plano PBS-A ao plano assistencial PAMA, conforme já realizada, ambos planos da Fundação Sistel, não é mais possível e legal.

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