terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Plano Saúde CPqD: Aposentados do CPqD com direito a plano de saúde Unimed foram enganados pelo DRH (3)


A Lei  9656 - de 03/06/1998 e suas modificações posteriores- e' a que regula e determina os direitos de aposentados e demitidos a manter o mesmo plano medico corporativo quando da vigência de seu contrato de trabalho durante sua fase ativa na empresa, período em que não havia cobrança da coparticipação do plano medico.

Vejam o diz o Art. 31 da Lei 9656/1998:
Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o  ......
§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ ..., 4o, ...do art. 30.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Art. 30  § 4o. O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

Quanto as condições da cobertura assistencial (caput do Art. 31 acima), não ha' duvidas que o CPqD cumpre perfeitamente com a Lei, pois a cobertura medica hospitalar e' a mesma tanto para empregados como para aposentados/demitidos que tem direito ao plano.

Porem, no leigo entendimento deste redator, o § 2o  do Art. 31 da Lei nos dá (aposentados) o direito assegurado de todas vantagens obtidas pelos empregados ativos nas duas ultimas negociações (2018 e 2019), ou seja, isenção da coparticipação em 2018, 2019 e só a metade do valor em 2020, conforme o acordo recém fechado entre CPqD e SINTPq.

Acontece que a Fundação CPqD, possivelmente para tentar driblar a Lei (Art. 31 § 2o), já declarou ao SINTPq que tal vantagem, de isenção da coparticipação (mesmo estando o CPqD em situação financeira difícil, conforme o próprio DRH afirmou) não sera' incluída no Acordo Coletivo, mas em outro documento extra oficial a ser firmado entre as partes. 
Desta forma fica claro que tentam nos ludibriar e fugir de responsabilidades ao não incluir a vantagem da isenção da coparticipação pelos empregados no Acordo Coletivo para 2019. 
Esta vantagem, também havida em 2018, consta claramente no Acordo fechado no inicio daquele ano.

O fato do CPqD não incluir/declarar essas vantagens já manifestadas pelo sindicato nas negociações coletivas é justamente para nos excluir e prejudicar e assim não termos os mesmos direitos dos ativos, mas isso alem de discriminatório e desleal, certamente é ilegal, pois pode-se provar que estão sendo concedidas vantagens ocultas nas negociações oficiais aos ativos com o único propósito de nos prejudicar, alem de já termos sido prejudicados no ano de 2018 com a cobrança das coparticipações do plano somente para os aposentados .

Sempre entendi que o que vale na interpretação e julgamento das Leis é a intenção do legislador e nesse caso fica claro que a intenção sempre foi a isonomia ou equiparar a situação dos ativos aos aposentados, tanto na cobertura do plano, como nas vantagens obtidas pelos empregados nas negociações, ou seja, a vantagem da isenção da coparticipação deve valer tanto para os empregados como aos aposentados/demitidos.

Se a empresa, por problemas financeiros declarados, decidiu reduzir custos e modificar o custeio do plano de saúde em maio de 2018 introduzindo a coparticipação para empregados e aposentados, e logo a seguir, e na moita (sem informar os aposentados), abriu mão da cobrança somente aos empregados, fica evidente a intenção perversa e injusta com seus aposentados, únicos a arcar com uma despesa adicional no plano ate o momento.

Grande parte dos atuais aposentados pagou durante sua vida profissional ativa no CPqD, por quase 30 anos, seu plano de saúde sem coparticipação e assim aposentaram-se e, justo agora, durante seu período de aposentadoria, estão sendo obrigados a pagar, já por 8 meses, uma coparticipação de uso que nem mesmo os empregados ativos estão pagando.

Por que somente os aposentados devem pagar tal coparticipação?
Por acaso foram os aposentados que criaram o prejuízo financeiro ao CPqD?
É justo somente os aposentados cobrirem um buraco do CPqD deixando os ativos isentos?
E todo o período que esses atuais aposentados estiveram como ativos, pagando religiosamente as mensalidades de seus planos, muita vezes sem o utilizar, não e' um fato a ser considerado agora?

2 comentários:

  1. Joseph, não seria o caso da APOS se posicionar sobre este assunto e tentar reverter esta situação em nome de todos os seus associados? eles não são os nossos representantes ? esse assunto merece ser melhor averiguado....grande abraço

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. A informação que tenho é que a APOS já está se movimentando nesse sentido para verificar a legalidade da questão.
      Abraços

      Excluir

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".