quarta-feira, 5 de março de 2014

Fundos de Pensão: CNPC melhora regras e prorroga prazo para cobertura de déficit


25/02/2014 - Ano XIV - Nº 490

No último dia 24 de fevereiro o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) revisou os artigos 28, 29 e 30 da norma que trata da cobertura do déficit dos planos de previdência, a Resolução CGPC nº 26, de 2008. A ANAPAR participou ativamente dos debates, propondo melhorias. 

As novas regras preveem que o resultado deficitário poderá ser equacionado a partir do exercício seguinte ao de sua verificação e a cobertura pode ser feita em prazo compatível com o previsto para liquidação dos compromissos do plano de benefícios, ou seja, enquanto houver benefícios a pagar. Em vez da cobertura imediata, como exigia a Resolução 26, ficou mais claro queo equacionamento poderá ser feito no longo prazo, de acordo com plano de equacionamento a ser elaborado pela entidade e aprovado pelo Conselho Deliberativo. Esta medida desonera participantes, assistidos e patrocinadores, de imediato. 

Outra alteração que desonera os participantes e patrocinadores é a possibilidade de suspender o pagamento do déficit tão logo o plano de benefícios atingir seu equilíbrio ou tiver resultados superavitários. Isto evita situações em que participantes e patrocinadores continuam pagando contribuições extraordinárias apesar de o plano já ter se reequilibrado. 

A norma aprovada pelo CNPC também deixa claro que o resultado deficitário deve ser coberto por ambas as partes – patrocinador, participantes e assistidos – obedecendo a proporção contributiva do período em que foi gerado. Nos planos onde a contribuição é paritária, a cobertura também deve ser paritária. A regra é importante, pois há planos em que déficits são cobertos alterando-se o regulamento do plano para reduzir os benefícios a conceder. Esta medida desonerava os patrocinadores e atribuía aos participantes toda a cobertura, através da redução de seus benefícios. Pelas regras aprovadas isto não pode mais acontecer e as empresas patrocinadoras devem assumir, de fato,a sua parcela no equacionamento. 

Quanto à parcela cabível aos participantes e assistidos, as alterações estabelecem que, nos planos mutualistas cujas reservas são coletivas, tanto participantes como assistidos devem participar da cobertura. Esta regulamentação evita casos conhecidos nos quais somente os participantes ativos ou só os assistidos assumem o equacionamento do déficit, introduzindo uma distribuição mais equânime dos ônus, sem beneficiar ou prejudicar ninguém

Excepcionalmente, os planos de benefícios que apresentaram resultados deficitários de até 15% da reserva matemática em 2013 podem apresentar plano de adequação somente no final de 2014, permitindo que as entidades recuperem sua rentabilidade ao longo do ano e cubram o déficit sem onerar os participantes e patrocinadores. Em 2013, a rentabilidade dos investimentos foi fortemente afetada pela queda no valor de mercado de títulos públicos da carteira de várias entidades e pela desvalorização da renda variável, provocando resultados deficitários. Há expectativa que esta situação seja revertida em 2014 e que déficits conjunturais sejam cobertos com o retorno dos investimentos. 

Novos avanços podem ser construídos – O CNPC aprovou a instalação de Comissão Temática para debater e propor, no prazo de 180 dias, novas revisões nas normas que tratam do déficit, superávit, precificação e contabilização de ativos e passivos e ALM. A ANAPAR participará dos debates e continuará defendendo rever a Resolução CGPC 26 para revogar a possibilidade de destinar valores do superávit aos patrocinadores.

ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
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Um comentário:

  1. A Lei Complementar 109/2001, que está sendo DESCUMPRIDA com a edição de Resoluções, também prevê a punição de Dirigentes de EFPC, qual seja: Uma ação regressiva contra os dirigentes. Por que esse assunto não é citado.

    As alterações em RESOLUÇÕES visam evitar que os participantes e assistidos paguem os déficits, ou que os dirigentes sejam punidos? Eis a questão.

    Lei Complementar 109/2001, Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

    § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

    Gilson Tavares Costa
    Participante de Fundo de Pensão

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