A péssima rentabilidade de janeiro de 2014 do plano PBS-A da Sistel (-2,73%) provocou uma brusca redução do superavit do plano (Reserva de Contingência) naquele mês, passando de 29% (alcançado em dezembro de 2013), para 24%, com uma perda equivalente a R$ 280 milhões em um único mês.
Em função disso, a Reserva Especial (formada pelo excedente dos 25% da reserva de contingência), acumulada desde 2009 e destinada à revisão do plano, foi zerada em janeiro.
Reflexões
A persistir o fim da Reserva Especial até o final deste ano, entende-se, pela questionável Resolução CGPC 26 /2008 (Art. 18) e pelo que acaba de ocorrer na PREVI com o seu respectivo superavit, que a mesma não poderá mais ser utilizada legalmente para a revisão do plano, mesmo as do passado, apesar de já provisionadas em fundos previdenciais destinados a este fim.
Uma possível solução para este impasse seria a Sistel transferir parte dos fundos previdenciais já segregada para a distribuição futura dos superávits de 2009 a 2011 para a rubrica Patrimônio de Cobertura do Plano, de forma a engordar as Reservas de Contingência e Especial, porem o Art. 17 da Resolução 26, parece não permitir esta transferência. Com a palavra, os especialistas de plantão.
Outra solução, já amplamente divulgada pela ASTEL-SP nos últimos dias, seria a possível transferência desta reserva segregada dos superavits ao plano PAMA, mediante acordo entre as partes interessadas.
Impasse necessita ser rapidamente resolvido
Com esta situação, torna-se imperativo encontrar uma solução urgente para os superavits do passado ainda durante este ano de 2014, pois caso contrário corre-se o sério risco dos assistidos ficarem a ver navios, caso os rendimentos do plano não voltem a ficar positivos em 2014.
Abaixo são reproduzidos os Art. 17 e 18 acima mencionados, para reflexão de cada leitor e possível comentário a este post:
Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial
Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.
Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.
Esclarecimento: O superavit de um plano, ou seja, diferença positiva entre o Patrimônio para a Cobertura do plano e as Reservas Matemáticas (montante calculado atuarialmente para pagar-se todos benefícios do plano, até o último beneficiário), não leva em consideração as reservas dos Fundos Previdenciais, onde teoricamente as provisões destinadas ao pagamento dos superávits passados (reserva especial de 2009 a 2011) estariam segregadas.
ResponderExcluirNO FINAL, TUDO ACABA EM PIZZA.... ISSO NÃO VAI CHEGAR A LUGAR NENHUM, PORQUE ELES SEMPRE ACHAM UM MEIO DE ACABAR COM OS MAIS NECESSITADOS....
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