- Artigo 73 da minuta de Regulamento do plano CPqDPrev, em que nos é imposta perda de direito adquirido com relação aos assistidos passarem a participar do equacionamento de déficits;
- Artigo 83 da minuta de Regulamento do novo plano InovaPrev em que, segundo análise da Anapar, existem transferências não legais de recursos de fundos previdenciais (Provisão Garantidora de Benefícios de Risco) do plano de origem à contas de participantes migrantes e ao novo Fundo de Oscilação de Risco do novo plano.
A APOS já enviou um ofício à Previc em nome de todos assistidos do CPqDPrev, porem é muito importante cada assistido também enviar sua contestação pessoal, de forma a reforçarmos nosso pedido.
O endereço da PREVIC para envio é: previc.gab@previdencia.gov.br
Campinas, 27 de julho
de 2012
Excelentíssimo Senhor
José Maria Rabelo
Diretor Superintendente da
Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC
Ref.: Alterações ilegais impostas nas minutas de
Regulamento dos planos CPqDPrev e InovaPrev pela Fundação Sistel de Seguridade
Social, com anuência da patrocinadora, Fundação CPqD.
Senhor
Superintendente,
Na condição de assistido do plano
CPqDPrev desde 2008, venho mui respeitosamente solicitar a V.Sa. que não aprove
a nova versão deste Regulamento, submetida pela Sistel em 18/07/2012 à análise
desta entidade, pois a minuta em questão contem novos artigos introduzidos de
forma não legal e que flagrantemente violam direitos adquiridos pelos
assistidos do plano, desde a instalação do mesmo, no ano de 2000, alem de
conter outros pontos que ferem a legislação da Previdência Complementar. Igualmente
solicito que não aprove a minuta de Regulamento do novo plano InovaPrev, pelas
razões expostas adiante.
Cabe frisar que fui participante
do plano de previdência complementar PBS (modalidade BD) da Sistel desde 1980 e
em 2000 migrei para o plano CPqDPrev (modalidade CV), sempre incentivado pela
Sistel e Patrocinadora, abrindo mão inclusive de um plano de assistência médica
vitalício (PAMA), porém baseado no Regulamento do novo plano, também denominado Contrato Previdenciário, que estava
sendo proposto pelas partes interessadas e posteriormente aprovado pela SPC (Ofício
SPC nº 1941, de 29/06/2000). Este Contrato é bem claro e estabelece em seu Artigo 51, parágrafo
2, que na eventualidade de déficits o
mesmo seria coberto somente por participantes ativos e a patrocinadora,
isentando desta forma os assistidos de participarem deste rateio. Reproduzo
abaixo, o referido Artigo, que insistentemente é ignorado pela Sistel em sua
proposta atual:
“Art. 51 – Entende-se por déficit técnico
do CPqD PREV a diferença entre a soma dos déficits referidos nos incisos do
art. 50 e a soma dos superávits referidos no parágrafo único do mesmo
dispositivo, no caso de não ser negativa essa diferença.
Parág. 1º..........
Parág. 2º - Caso se revele superior a 10%
(dez por cento) do patrimônio do Plano, o
déficit técnico deverá ser coberto por contribuições dos participantes-ativos e
das Patrocinadoras creditadas aos Fundos deficitários, permitindo-se
aliviar o ônus contributivo com a transferência de recursos dos eventuais
Fundos superavitários.”
O novo artigo introduzido na
minuta, que se encontra ora em análise na Previc, e que confronta com nosso
Contrato Previdenciário é o Artigo 73,
que menciona que Assistidos, Participantes e Patrocinadoras deverão participar
do rateio de possíveis déficits do plano, que porventura vierem a ocorrer.
Observe V.Sa. que de 2000 até hoje, foram reeditadas
três modificações no Regulamento do CPqDPrev: nos anos de 2006 (aprovado pelo
Ofício SPC no. 1357 de 27/04/2006),
2007 (aprovada pela Portaria no. 1813 da SPC de 05/11/2007) e 2008
(aprovada pela Portaria 2685 da SPC de 23/12/2008) e em nenhuma destas versões
constou qualquer artigo com a possibilidade de cobertura de déficits pelos
assistidos. Pelo contrário, nas três edições destes Regulamentos sempre
constou o seguinte artigo: As
alterações deste Regulamento não poderão alterar direitos adquiridos. E os assistidos do plano
CPqDPrev possuem o direito, acordado em Contrato Previdenciário, de não
participar de cobertura de déficits, desde o ano de 2000.
O mais interessante é que justamente
agora, num período de queda de juros e aumento da longevidade dos assistidos,
onde déficits têm probabilidade maior de ocorrer, a Fundação Sistel de
Seguridade Social e as Patrocinadoras decidem, unilateralmente, fechar o Plano
CPqDPREV a novas adesões e criam um novo plano denominado InovaPrev (que também
encontra-se nesse órgão para aprovação), não vitalício, puramente financeiro, a
exceção de seus benefícios de risco, propiciando incentivos para participantes
migrarem a esse novo plano, fato este que, naturalmente, esvaziará o CPqDPREV e
reduzirá suas reservas e seus fundos de proteção.
Os assistidos do plano CPqDPrev,
já tentaram de todas as formas possíveis negociar com a Sistel e o CPqD a
retirada ou modificação do artigo 73 da minuta proposta, porem as duas partes
negam-se a fazê-lo, alegando justiça com os participantes remanescentes e
adequação a legislação (CGPC 26 e LC 109). Ao analisar a “legislação” invocada,
porém, não se consegue identificar, de forma alguma, a obrigação atribuível aos
assistidos do CPqD PREV, já que nesta condição não efetuam contribuição para o
Plano e, segundo o contrato previdenciário (Regulamento CPqD PREV), estão
isentos de participar do equacionamento de eventuais déficits.
O segundo ponto a destacar é que,
segundo parecer emitido pela Anapar, a Sistel ao incentivar a migração de
participantes e assistidos do plano CPqDPrev ao InovaPrev, fere frontalmente a
Legislação da Previdência Complementar ao transferir parcela da Provisão
Garantidora dos Benefícios de Risco destinada ao Benefício Auxilio Doença do
plano de origem, que constitui-se de um Fundo Previdencial com finalidade
específica, para outro plano de benefícios, denominado InovaPrev. Tal fato
encontra-se mascarado na minuta do Regulamento do plano de origem, porem bem
claro na minuta do novo plano, no seu Artigo
81, parágrafo 1-C. Apesar do novo plano não possuir o Benefício Auxílio
Doença, estes recursos do plano de origem estão sendo transferidos
irregularmente para a conta individual do participante migrante.
Outro questionamento relativo a
legalidade na transferências de fundos previdenciários entre planos, fica por
conta da criação do Fundo de Cobertura de Risco do novo plano. A minuta de
Regulamento do InovaPrev, em seu Artigo
81, item V, estabelece que este
fundo será inicialmente constituído pelas cotas do fundo previdencial Provisão
Garantidora dos Benefícios de Risco (excetuada a parte do Benefício Auxílio
Doença) do plano de origem, pertencente aos participantes migrantes.
Questiona-se esta transferência igualmente.
Desta forma, e em respeito aos
direitos adquiridos pelos assistidos do Plano, cujo Regulamento foi aprovado no
ano de 2000 e ao qual aderiram, e em respeito a Legislação dos Fundos de
Previdência Complementar, no que tange a transferência de fundos previdenciais
entre planos, solicitamos a V.Sa. rejeite os textos apontados nas duas minutas
de Regulamento dos planos CPqDPrev e InovaPrev, ora em análise na PREVIC.
Atenciosamente,
xxxxxxxxxx
Assistido do plano CPqDPrev da
Sistel
Matrícula Sistel yyyyyyy
e-mail: .....
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