A Justiça Federal afirmou que é necessária a contribuição previdenciária de segurado da Previdência Social que voltou a trabalhar depois de aposentado. É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
O entendimento foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em julgamento de um caso em que o segurado ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida. Ele requisitou também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.
A Justiça, em primeira instância, julgou procedente o pedido do segurado, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.
O relator do caso considerou em favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.
Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.
Fonte: TRF-3 (30/06/2014)
Nota da Redação: Este é mais um motivo que justifica o STF conceder a desaposentação. Se existe a obrigatoriedade da contribuição, deve existir a possibilidade do recálculo do benefício.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Aposentadoria: Aposentado que permanece ou retorna ao trabalho deve recolher contribuição previdenciária
Postado por
Joseph Haim
às
11:58:00
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Marcadores:
Aposentadoria,
Desaposentação
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