segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Fundos de Pensão: Revisão de benefícios na Justiça só pode ocorrer se contida no regulamento do plano e houver reservas destinadas a este fim

STJ reconhece os princípios cardeais do sistema de previdência complementar fechada, destacando a impossibilidade da concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios 

Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu duas teses no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.425.326 (representativo de controvérsia), a saber: 
(i) nos planos de previdência patrocinados por entes federados é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da LC 108/2001; e 
(ii) a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios não se coaduna com o sistema de capitalização, o qual pressupõe a acumulação de reservas para o pagamento do benefício contratado. 
Com a publicação do acórdão em 01.08.2014, entendemos adequado apresentar algumas considerações acerca desse importante precedente, notadamente porque o mesmo reflete uma importante vitória pela preservação da liquidez, solvência e equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência complementar fechada e seus planos de benefícios, além de destacar o seu caráter autônomo, facultativo e contratual.

O STJ apontou que a aplicação de princípios, regras e disposições normativas de maneira pura e simples, “alheios às peculiaridades do regime de previdência privada”, é manifestamente descabida. Em outras palavras, as demandas judiciais que versam acerca da revisão de benefício previdenciário complementar devem ser analisadas pelo Poder Judiciário à luz dos princípios e elementos fáticos que regem o sistema de previdência complementar. 
A finalidade das atividades desenvolvidas pelos fundos de pensão, as quais estão nitidamente voltadas para o atendimento do interesse social, através da administração de planos de benefícios, também mereceram destaque no aresto. Nesse sentido, “os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios gerido pelas entidades fechadas, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade”. 
Com efeito, os planos de benefício definido possuem recursos financeiros limitados e alocados de forma coletiva, ainda que com reservas individuais, sendo certo que quando um participante recebe mais do que tem direito, os demais pagam por ele. A partir daí, emerge um pilar do sistema de previdência complementar, a saber, a imprescindibilidade da formação de reservas de contingência para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial. 
Essa linha dada pelo comando contido na expressão “reservas que garantam o benefício contratado” constante no art. 202, caput da Constituição Federal e em diversos dispositivos da Lei Complementar 109/2001.

Nesse contexto, o STJ destacou que, diante da inexistência de fonte de custeio específica no plano de benefícios (i.e., reservas acumuladas), não é possível ao Poder Judiciário intervir na relação contratual determinando o pagamento de verbas sem suporte financeiro e atuarial. Em realidade, 
conforme bem apontado na decisão em análise, cabe ao Poder Judiciário zelar pelos interesses dos participantes e beneficiários dos planos como um todo, evitando a concessão de benefícios em descompasso com a previsão de custeio do plano de benefícios. 
Acreditamos que o entendimento judicial contido nesse julgamento – de autonomia do contrato previdenciário – se coaduna com perfeição ao disposto no § 2º do art. 202 da Constituição, o qual é expresso ao apontar a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar fechada. Não se pode olvidar que essas relações contratuais são absolutamente distintas, cumprindo ao Poder Judiciário observar as regras e a lógica pertinentes em cada caso.

Esse histórico julgamento reflete uma significativa conquista tanto para participantes ativos, assistidos e beneficiários, como para os fundos de pensão e seus patrocinadores. As decisões, que utilizam como norte os princípios cardeais do sistema de previdência complementar (atentando para a legislação de regência e para a solidez dos planos), contribuem para a preservação do interesse social envolvido, ou seja, para a efetiva e perene proteção e segurança dos trabalhadores em face dos riscos sociais, notadamente, a invalidez e a velhice.
Fonte: site Bocater e AsPreviSite (01/09/2014)

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